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5 de Maio de 2024
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    No divórcio, foro de domicílio da mulher não vale se marido é inválido

    há 10 anos

    No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio de representante de marido incapaz, deve prevalecer a regra que protege o último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado. Com esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.

    O acórdão do TJ-MG se baseou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão em divórcio, bem como para a anulação de casamento. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.

    No recurso especial levado ao STJ, o marido representado pelo pai, seu curador invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.

    O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão sob fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.

    Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

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