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2 de Maio de 2024

Noções gerais de Pensão por Morte

há 5 anos

A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. A pensão por morte poderá ser concedida, provisoriamente, em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência.

O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III. Ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

Em síntese, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:a) o óbito ou a morte presumida do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e b) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

O benefício de pensão por morte é devido a contar da data: a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após noventa dias; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o prazo de duração da pensão será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. Segue a tabela para melhor compreensão:

Idade do dependente na data do óbito

Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 anos 3 anos

entre 21 e 26 anos 6 anos

entre 27 e 29 anos 10 anos

entre 30 e 40 anos 15 anos

entre 41 e 43 anos 20 anos

a partir de 44 anos

Vitalício

Quando o instituidor do benefício for segurado especial, o valor da renda mensal inicial, em regra, corresponderá ao valor de um salário mínimo. Caso o segurado falecido tenha contribuído, facultativamente, para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado.

FONTE: INSS

Mais detalhes consulte um advogado.

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CONCEDIDA PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO HOMOAFETIVO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

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