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2 de Junho de 2024

Noiva que teve problemas com locação de vestido ganha ação

há 11 anos

Loja entregou modelo escolhido em más condições de higiene

A agência Aliança, microempresa especializada em aluguel de trajes, deverá indenizar a vendedora O.S. em R$ 10 mil por danos morais e R$ 400 por danos materiais pela locação de um vestido de noiva que estava sujo e com pequenos defeitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Em outubro de 2010, quando foi à loja escolher a peça que usaria em seu casamento, O. observou que o vestido precisava ser lavado, passado e consertado e solicitou que isso fosse feito. Por esses serviços ela pagou R$ 445; porém, nas visitas seguintes à loja, destinadas a provas, ela constatou que não havia sido atendida. Um dia antes do casamento, em novembro, o estado da peça continuava o mesmo e os acessórios (tiara e brinco) também não estavam prontos.

No dia seguinte, o vestido foi entregue com uma hora e meia de atraso, molhado, sujo e com riscos de caneta, relatou. O imprevisto obrigou-a a alugar a vestimenta em outra loja em caráter de urgência, por R$ 850, preço superior ao previsto em seu orçamento. De acordo com a consumidora, por causa disso, a cerimônia atrasou uma hora e ela teve de cancelar a viagem de lua de mel. Na Justiça., O. exigiu a devolução do valor pago pelo aluguel e uma indenização por danos morais.

A agência Aliança contestou assegurando que a peça foi entregue em perfeitas condições de uso e afirmando que em nenhum momento a cliente se queixou do produto. A agência também alegou que a noiva, que já sabia que se tratava de uma peça usada, jogou o vestido no chão ao recebê-lo e pisou nele. Com base nisso, a microempresa defendeu a improcedência da ação.

Para o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, a reivindicação da consumidora merecia ser ouvida. Em novembro de 2012 ele condenou a microempresa a restituir à noiva R$ 400 e a pagar-lhe uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A Aliança recorreu da sentença.

A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG não foi unânime. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que O. não conseguiu provar que o produto estava em más condições de uso, pois depoimentos nos autos amparavam as duas versões dos fatos.

O revisor discordou desse posicionamento e foi acompanhado pelo vogal Estevão Lucchesi. O desembargador Rogério Medeiros salientou que, sendo a relação entre a Aliança e a noiva de consumo, a obrigação de provar que o contrato foi cumprido e que o modelo escolhido estava limpo e ajustado era da microempresa.

Restou comprovado que a entrega do vestido de casamento se deu em desacordo com o pactuado, causando dano à parte apelada [noiva], principalmente por se tratar de data festiva importante e com grandes expectativas, ponderou.

O magistrado acrescentou que constava do próprio boletim de ocorrência a admissão por parte da loja de que o vestido era usado e apresentava um pequeno defeito. Além do mais, a apelante [Aliança] informou que as costuras estavam sendo providenciadas naquele momento, o que confirma a tese de que o vestido não estava em perfeito estado na data do casamento, concluiu, determinando o pagamento das indenizações fixadas pelo juiz na sentença.

A movimentação do processo está disponível aqui. Leia também a decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo nº: 0264069-90.2011.8.13.0145

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