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8 de Junho de 2024
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    Nota Pública

    As manifestações equivocadas da AJUFE, ANAMATRA, AMB, CONAMP E ANPR

    A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – ANAPE, entidade que congrega e representa, com exclusividade, os interesses e as prerrogativas institucionais e funcionais dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, insertos no artigo 132 da CRFB, zelando por sua dignidade, valorização e independência, vem a público expressar seu estarrecimento e indignação com a recente nota conjunta publicada pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e com a Carta do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.

    A nota conjunta da AJUFE, ANAMATRA, CONAMP e ANPR, emitida em 05 de agosto de 2015, declara seu entendimento contrário à aprovação da PEC 443/2009, que equipara (parte) da remuneração dos advogados públicos a dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois no entender destes, tal situação “despreza as diferenças existentes entre às carreiras quanto à natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos”, afirmando, ainda, que os advogados atuam sem a mesma responsabilidade imposta aos magistrados.

    Prosseguem, de forma arrogante e egocêntrica, afirmando que “… em todos os sistemas jurídicos do mundo, a magistratura é tida como a carreira jurídica de maior complexidade e responsabilidade… tendo a árdua missão de dar a última palavra em todas as questões jurídicas surgidas na sociedade e no próprio Estado.”

    A Carta do Presidente da AMB, de 06 de agosto, tão corporativa quanto, contudo um pouco menos ofensiva, afirma que “deve ser observada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, o que não está sendo considerado.”

    Ora, o que pretendem fazer crer as associações acima referidas? Que apenas os Membros da Magistratura e do Ministério Público se submetem a um concurso público complexo e que precisam ter diferentes requisitos para a investidura? Que somente eles possuem um “grau de responsabilidade” elevado no exercício de suas funções? Que unicamente juízes e promotores podem receber remuneração condizente?

    As referidas associações parecem desconhecer que no Brasil adota-se um sistema republicano, com responsabilidades horizontalizadas e distribuídas entre os Poderes e as funções essenciais à Justiça. Olvidam que não vivemos num sistema de sociedade em castas, onde uns se constituem em seres supremos, incumbidos das maiores responsabilidades, e outros em meros passantes pela vida terrena.

    A Proposta de Emenda 443/2009, estabelece parâmetros remuneratórios para os advogados públicos, a fim de assegurar a devida paridade entre as carreiras jurídicas integrantes das Funções Essenciais à Justiça, que foram tratadas sem qualquer distinção de hierarquia pelo Constituinte Originário, uma vez que a CRFB/88 define, nos artigos 131 e 132, a Advocacia Pública como uma das Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia (em sentido geral). Atende, portanto, a horizontalidade institucional contida no texto constitucional .

    Nesse sentido, temos que a advocacia pública é múnus público essencial à administração da justiça, não sendo a atividade advocatícia de menor ou maior grau de responsabilidade e complexidade que aquelas atinentes às exercidas pelas demais Funções Essenciais à Justiça.

    Prosseguindo, agora nos argumentos de ordem remuneratória, esqueceram-se as entidades signatárias das referidas notas de esclarecer ao público que já percebem gratificações e auxílios, como, por exemplo, o auxílio moradia, no valor de R$ 4.377,73, isso para não falar de outras verbas.

    Segundo a Revista Época, “… os penduricalhos são muitos – ao menos 32 tipos de auxílios, gratificações, indenizações, verbas, ajudas de custo…”, concluindo que “Fura-se o teto em 50 dos 54 órgãos pesquisados. Eles abrigam os funcionários públicos mais bem pagos do Brasil.”

    Não é isso que propõe com a PEC 443/09. Esta proposta busca apenas a valorização remuneratória no serviço público, dentro dos parâmetros constitucionais, como uma constante, em que cada categoria, através de seus representantes, busca melhores condições, não sendo de se aceitar que tal seja monopólio da magistratura e dos agentes do MP.

    No âmbito das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, por exemplo, não é de hoje que os concursos públicos obedecem aos mais rigorosos padrões, equivalentes ou superiores aos processos seletivos de magistrados e membros do Ministério Público, de modo que a política salarial deve seguir os parâmetros do artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Assim, a PEC 443/09 apenas nivela a relação remuneração e natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade e requisitos de investidura nos cargos de Procurador do Estado e do Distrito Federal.

    Dessa forma, objetivando deixar clara a sua posição, às vésperas da data magna da Advocacia brasileira, dia 11 de agosto, a ANAPE torna pública a sua oposição aos argumentos trazidos pelas entidades representativas da Magistratura e do Ministério Público, reafirma a inexistência de hierarquia entre as Funções Essenciais à Justiça e manifesta a sua irresignação quanto às infundadas tentativas de diminuição da relevância da função do advogado, reiterando o compromisso pela aprovação da PEC 443/09.

    Brasília/DF, 07 de agosto de 2015.

    Diretoria Executiva da Anape

    Marcello Terto e Silva – Presidente

    Telmo Lemos Filho – 1º Vice-Presidente

    Jaime Nápoles Villela- 2º Vice-Presidente

    Helder Barros- Diretor Financeiro e Administrativo

    Bruno Hazan – Secretário-Geral

    Fabiana Azevedo da Cunha Barth- Diretora de Relações Institucionais

    Marcelo de Sá Mendes- Diretor de Assuntos Legislativos

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-publica/217760970

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