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6 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARULHOS, no dia 31 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 30 de julho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPEVA, no dia 31 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 31 de julho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA, no dia 31 de agosto de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 02 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ERICSON MARANHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AVARÉ, no dia 31 de agosto de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 3 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OSVALDO MAGALHÃES JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PRAIA GRANDE, no dia 31 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 6 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    CATANDUVA

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Serviço Anexo das Fazendas

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirá

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pindorama

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisiário

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Roberto

    Vara da Família e das Sucessões

    Ofício da Família e das Sucessões

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Catanduva)

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    Infância e Juventude

    Foro Distrital de Tabapuã

    Ofício Distrital

    Seção de Administração Geral

    Infância e Juventude

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presidios

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tabapuã

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Novais

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    (REPUBLICADO POR CONTER ALTERAÇÃO)

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 05/2012 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura

    DGFM 2.1

    PROCESSO DGFM-2 Nº 21/2011 – Fls. 147. Dê-se ciência à magistrada do laudo de fls. 124/128, intimando-a na pessoa do advogado, para os devidos fins.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Próximos Julgamentos

    DIMA _TTREP_244

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 30/08/2012, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

    Apelações Cíveis

    01 - DJ-0000023-06.2011.8.26.0213 – GUARÁ – Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará.

    02 – DJ-0004195-34.2011.8.26.0037 – ARARAQUARA – Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo – Apdas.: Rosa Maria Almeida de Sá e Evelyne Rocha dos Santos.

    03 – DJ-0006800-13.2011.8.26.0405 – OSASCO – Apte.: Real Bragança Empreendimentos Imobiliários e outros – Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco.

    04 – DJ-0009942-16.2011.8.26.0408 – OURINHOS – Apte.: José Roberto Gomes – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos.

    05 - 0010043-42.2012.8.26.0562 – SANTOS – Aptes.: Ricardo de Oliveira Menezes e outro – Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Santos.

    06 - DJ-0049360-12.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: R.V. – Comércio de Materiais Didáticos Ltda – ME – Apdo.: 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital.

    07 - DJ-0051003-05.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Wilma Lucia Maciel da Costa – Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

    08 – DJ-0084385-61.2012.8.26.0000 – PIRACAIA – Aptes.: Alcino Nunes e outra – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia.

    09 - DJ-9000001-83.2011.8.26.0311 – JUNQUEIRÓPOLIS – Apte.: Kler do Brasil Participações Ltda – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis.

    10 - DJ-9000002-60.2011.8.26.0443 – PIEDADE – Aptes.: Tiago Pereira de Lima e outra – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade.

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 21/08/2012

    0011258-81.2012.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0011258-81.2012.8.26.0100; Assunto: Casamento; Apelantes: Marcia Okuzi Pan e outra;

    0182550-46.2012.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: São Roque; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Assunto: Registro Público; Agravante: Indústria Brasileira de Balões S/A; Agravado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Roque;

    PROCESSOS ENTRADOS EM 22/08/2012

    0007673-39.2012.8.26.0482; Apelação; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 482.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Latife Jacob Bertti; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0154/2012

    Processo 0026269-24.2010.8.26.0100 (100.10.026269-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Santana Factoring Fomento Comercial Ltda. - que os autos encontram-se em Cartório- cp 289

    Processo 0048659-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Abraham Yaish - Vistos. Fls. 122/123: aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 28/08/2012 às 15 horas. Int. CP 380

    Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Adriel Oliveira Quina e outro - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 58

    Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1), 03 custas no valor de R$7,00 cada e uma custa no valor de R$12,00 visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 38

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Nair Sedeno dos Santos - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 71

    Processo 0276825-23.1971.8.26.0000 (000.71.276825-9) - Outros Feitos não Especificados - Provincia Carmelitana de Santo Elias - Provincia Carmelitana de Santo Elias - que os os autos encontram-se em Cartório Pjv 4817/71

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação do autor, tendo em vista a certidão de fls. 252 em relação a confrontante Iva Maria Venosa Giambardella- Pjv 82

    Processo 0536248-84.1995.8.26.0000 (000.95.536248-9) - Apuração de Remanescente - Manoel Santana Alves – Manoel Santana Alves - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 941/95

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0148/2012

    Processo 0001069-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M V O M - Vistos. Intime-se o Autor, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

    Processo 0002396-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M C M em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a exclusão de seu prenome M e incluir o prenome B ao seu nome, posto que é assim conhecida no seu meio social e profissional, passando a se chamar: B C M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 63). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois a requerente demonstra que é conhecida em seu meio social pelo prenome B. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Oficie-se aos Juízos mencionados pelo Ministério Público na fl. 63, comunicando-os da presente decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0004030-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de D. do M. A. e do P. do M. de S. P. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0004038-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. G. da S. - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L R P - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0031962-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. C. e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0038076-70.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. D. de A. – V D de A - Expeça-se edital de busca, pela “intranet”, diligenciando-se no período de 2000 até 2004, no intento de localizar a lavratura do assento de óbito de J L M. Int.

    Processo 0038402-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C R G e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R C R G, C S R G, N R G, J A R G, A A R P de S, G P de S, representado por sua genitora, L H R P, J R P, representada por seu genitor, P H M P, representado por seu genitor, N R, L de F R M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes em comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 28/86). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 88). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0038745-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C L e outro - Vistos. Juntem os requerentes certidão de casamento de seus genitores, atualizada. Intimem-se.

    Processo 0038895-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E A P em que pretende a retificação do assento de óbito de R A P, para constar corretamente que a etnia da “de cujus” é branca e não parda como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0038970-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C C e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [Juntem os requerentes certidão de nascimento de JULIO CRUSCO CAFUNDÓ, original ou autenticada e a certidão original autenticada de fl. 21 (certidão de nascimento de A L C DE M)]. Intimem-se.

    Processo 0039218-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I de O V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I de O V em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, J L V, para constar corretamente que o “de cujus” era separado consensualmente de L R de O V. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040386-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L p e outro - W P - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Os requerentes devem juntar aos autos as certidões de fls. 19/22, originais ou autenticadas). Intimem-se.

    Processo 0054806-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V R DA S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V R da S em que pretende a retificação do assento de nascimento para excluir o prenome V e acrescentar V, passando a se chamar: V R da S, pois seu prenome V lhe expõe ao ridículo por parecer do sexo masculino. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0056284-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B M e outro - Vistos. Recolha a parte autora corretamente as custas iniciais. Intimem-se.

    Processo 0056493-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z C D - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: “Tendo em vista as informações prestadas a fls. 44/47, requeiro providencie a interessada a certidão de nascimento atualizada de B R.”

    Processo 0114992-87.2008.8.26.0100 (100.08.114992-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - C E C - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: “Para que não haja equívoco na eventual retificação de assento civil, requeiro apresente o autor cópia das certidões de óbito de seus avós maternos, comprovando que deixaram uma filha de nome E P L.”

    Processo 0135573-26.2008.8.26.0100 (100.08.135573-1) - Outros Feitos não Especificados - C J - J C V e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao vencedor.

    Processo 0337479-33.2009.8.26.0100 (100.09.337479-7) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - E. B. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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