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4 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PACAEMBU, no dia 24 de janeiro de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 21 de novembro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de FRANCO DA ROCHA, no dia 25 de janeiro de 2013, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de FRANCISCO MORATO, no dia 25 de janeiro de 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAJAMAR, no dia 25 de janeiro de 2013, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2013/6609 – SANTA BRANCA/SP – ROBERTA PALAZZO SCAMILLA - desistência

    PROCESSO Nº 2013/7486 – DRACENA/SP – MARCELO SPECIAN ZABOTINI - desistência

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    ATA Nº 30 – arguição e entrevistas

    ATA Nº 31 – arguição e entrevistas

    ATA Nº 32 – arguição e entrevistas

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 30/01/2013, ÀS 10 HORAS

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    Processos Novos

    01) Nº 414/2009 – MINUTA DE PROJETO DE LEI que dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    02) Nº 145.340/2012 – OFÍCIO do Doutor JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES, Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia – AJD, solicitando a revogação da Portaria nº 8.678/12, que criou o Gabinete Criminal de Crise.

    03) Nº 139.687/2009 – OFÍCIO do Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Comissão do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura, solicitando a cessação de seu afastamento das funções jurisdicionais, bem como dos Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Otávio Henrique de Sousa Lima e Antonio Carlos Villen, que integraram a referida Comissão, a partir de 04/02/2013, tendo em vista a conclusão dos trabalhos.

    04) Nº 77.298/2012 – Edital 15/12 – EXPEDIENTE de interesse do Doutor WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES, Juiz de Direito, referente à indicação para o concurso de remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final).

    05) Nº 141.751/2012 – Edital 15/12 – INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final).

    06) Nº 3.916/2013 – PERMUTA solicitada pelos Doutores MARCELO MARTINS BERTHE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos – Central (entrância final) e TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular II da 41ª Vara Cível – Central (entrância final).

    07) Nº 38/2012 – AGRAVO REGIMENTAL.

    08) Nº 127.304/2009 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

    09) Nº 58.182/2011 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

    10) Nº 134.966/2012 – RECURSO em expediente administrativo.

    11) Nº 86.534/2012 – DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

    DIMA 3.1

    Nº 87.410/2010 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUÍS SOARES DE MELLO, no uso de suas atribuições legais, em 21/01/2013, exarou o seguinte despacho à fl. 2439 dos autos: “1) F: 2.425/2.428: na exata forma do sustentado pela d. Procuradoria de Justiça em f. 2.435/2.437, manifeste-se o interessado sobre os itens 7, segunda parte, e 8 de f. 2.401, em 5 dias. 2) Após, tornem-me conclusos.”

    Nº 54.786/2012 – Em atenção à petição datada de 11/01/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ANTONIO CARLOS MALHEIROS, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: “Vistos. 1 – Fls. 700 – Defiro, pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.”

    Nº 43.738/2011 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator GRAVA BRAZIL, no uso de suas atribuições legais, em 22/01/2013, exarou o seguinte despacho à fl. 240 dos autos: “Vistos. I) Nos termos do art. 18, § 3º, da Res. N. 135/2011, do CNJ, o Magistrado poderá arrolar até oito testemunhas de defesa, que ‘justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados’. II) Em que pese ter sido observado o limite de testemunhas estabelecido para o processo administrativo disciplinar, diante do fato objetivo descrito na portaria de fls. 202/205, justifique o Magistrado, no prazo de 5 dias, a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas. III) Após, tornem conclusos.”

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    DIMA 2.2.2

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 17 de janeiro de 2013, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

    PROCESSO Nº 26/1993 – MOGI DAS CRUZES – Tomou conhecimento do teor do ofício nº 1200/12, do Doutor Carlos Eduardo Montes Netto, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga, quando em exercício na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, v.u..

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 18/12/2012

    0275394-15.2012.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Retificação de Registro de Imóvel; Nº origem: 405.01. Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Krhtel Group Empreendimentos e Participações Ltda; Agravado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0011/2013

    Processo 0033973-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda - Vistos. Fls. 121: defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados pela requerente, mediante substituição por cópias simples. Int. CP 262

    Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - que os autos aguardam a manifestação das partes sobre o laudo pericial./ pjv 39.

    Processo 0062555-30.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Niels Thomas Nadruz - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação deste feito, em razão da idade do requerente. Anote-se. Fls. 43 e seguintes: esclareça o requerente porque não solicitou a restauração de autos no Juízo que determinou a penhora de seu imóvel, uma vez que noticia ter guardado as peças principais do processo. Int. CP 406

    Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Fls. 506: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 26

    Processo 0830706-12.2009.8.26.0100/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Fls. 272 e ss: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do julgamento do recurso por 60 dias. Int. U-341

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0009/2013

    Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J E dos S - Vistos. Fls. 47: defiro. Int.

    Processo 0015550-80.2010.8.26.0100 (100.10.015550-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J L G de A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J L G DE A em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0027340-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C C DA S e outro - Vistos. Deverá vir aos autos certidão de nascimento atualizada de E.

    Processo 0028076-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B - Vistos. Ao Ministério Público. Int.

    Processo 0029375-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C L S - Vistos. Cobre-se via Corregedoria. Int.

    Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M D G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S M D G em que pretende a retificação da transcrição de casamento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão autoral não pode ser acolhida. Deveras, a própria autora confessa que seus pais nunca foram casados e que o verdadeiro nome de sua mãe é M P B. Se alguma retificação há a ser feita, é em seu assento de nascimento, uma vez que ali constou o nome D equivocadamente. Nada há a ser retificado, porque a transcrição do casamento da autora está correta, retratando a verdade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0042230-34.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P N F da S e outro - Vistos. Defiro o pedido do autor. Oficie-se para cumprimento correto da r. Sentença.

    Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M - Vistos. Ao autor. Int.

    Processo 0048267-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E DA S em que pretende a retificação do assento de óbito de A P DE O para exclusão de seu nome como filho do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0049841-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M B A - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por N M B A, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu marido A V A, em razão dos erros que apresenta relativamente ao seu nome, ao nome do filho e ao fato de ter deixado bens. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de A V A, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0054469-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A C em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0056456-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T A S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T A S em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “T A” e acrescentar “L H” passando a chamar-se L H S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. A inicial foi aditada para exclusão do pedido de alteração de sexo. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade, conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 101/102. Custas ex lege. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0061123-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C C B J e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C C B J, F E B e C C B em que pretende (m) a retificação de registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0068618-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. de J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por I V DE J, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, B E DE J, em razão dos erros que apresenta relativamente ao registro de óbito. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento parcial dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado, no tocante à menoridade de I V DE J que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Por outro lado, não pode ser acolhida a pretensão de inclusão de que o falecido convivia com a genitora de I. Com efeito, a configuração de união estável, situação de fato, deve ser objeto de ação própria, uma vez que refletiria na esfera jurídica de terceiros que não participam desta demanda. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e determino a retificação do assento de óbito de B E DE J, para constar que “deixou cinco filhos maiores: J E, M I, J J, M A e A P e deixou uma filha menor: I V de J”, indeferimento o pleito de inclusão de que convivia com a genitora da autora. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0144937-56.2007.8.26.0100 (100.07.144937-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R V A e outros - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, e não havendo prejuízo aparente a terceiros, defiro o pedido de fls. 51. Int.

    Edital nº 1554/2012 - Comunico a interessada, Sra. Larissa da Silva Heberle, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento e óbito de Maria Helena Reis Dantas, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1966 para casamento e no ano de 1993 para óbito.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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