Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    Dicoge

    COMUNICADO CG. Nº 446/2013

    O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, a alteração na data e nos horários das Visitas Correcionais que seguem:

    dia 20 de maio de 2013:

    - Comarca de MONTE MOR, às 11 horas;

    - Comarca de CAPIVARI, às 13 horas;

    - Foro Distrital de RIO DAS PEDRAS, às 14 horas.

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de POÁ, no dia 17 de maio de 2013, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público,

    Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 13 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ORLÂNDIA, no dia 16 de maio de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 6 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de GUARAREMA, no dia 17 de maio de 2013, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 13 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA ISABEL, no dia 17 de maio de 2013, às 11:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 13 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAQUAQUECETUBA, no dia 17 de maio de 2013, às 14:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeitura Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 13 de maio de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    Processo nº 2007/30173 – CAPITAL – GRUPO DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Parecer nº 145/2013-E

    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulo XIII, do Tomo II - Sugestões apresentadas pelas entidades de classe - Acréscimo, ainda, de norma impondo a obrigação de os notários e registradores alimentarem e manterem atualizados os Portais do Extrajudicial e do Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo apresentou, às fls. 232/246, sugestões objetivando o aperfeiçoamento do Capítulo XIII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.

    É o relatório.

    Opinamos.

    Mais uma vez, agradece-se ao Colégio Notarial do Brasil pelo empenho em contribuir para o aprimoramento das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

    A proposta referente ao item 26, do Capítulo XIII, comporta acolhimento, porquanto alinhada à segurança jurídica dos atos notariais da qual não se pode abrir mão. Em virtude dos atos em diligência, sugere o CNB que fique a critério do tabelião utilizar o verso da folha em que lavrado o ato notarial. Com isso, evitar-se-á que o notário, ao realizar um ato em diligência, seja obrigado a retirar da Serventia a folha que contém, no anverso, a parte final de um outro ato notarial, com assinaturas das partes, o que obstará eventuais extravios. Demais disso, a vedação de se iniciar o ato notarial no verso da folha pode dar ensejo a maior consumo de papel, o que vai de encontro com as metas desta Corregedoria Geral da Justiça.

    Assim, seja pela questão da segurança jurídica ou pelé enfoque ambiental, tem-se que a proposta deve ser acatada.

    Em relação ao item 56, que veda a cobrança parcial ou não cobrança de emolumentos, o CNB, revendo sua anterior sugestão, manifestou-se no sentido de sua manutenção.

    Em virtude da expressa disposição contida no artigo 30 da Lei Estadual n. 11.331/02 e considerando a metodologia de atualização das NSCGJ no sentido de evitar repetir disposições legais e ou situações normatizadas administrativamente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça objetivando a acentuar o caráter instrumental e de simplificação das NSCGJ, bem como ausência de significativos problemas nesse ponto específico, em sede de revisão e exame das sugestões inicialmente remetidas pelo Colégio Notarial, sugerimos a exclusão do item 56 do Cap. XIII.

    Quanto ao item 72, pede-se que os notários e registradores possam optar entre disponibilizar aos usuários a tabela de custas e emolumentos em Alfabeto Braille ou em arquivo sonoro.

    Essa proposta havia sido anteriormente rechaçada por ausência da fixação de padrões, isto é, a forma que referido arquivo sonoro estaria disponível ao usuário.

    Agora, porém, restou esclarecido que o arquivo sonoro que contém os valores das custas e emolumentos deverá estar fragmentado - o que facilitará e diminuirá o tempo da busca da informação - e que os notários e registradores deverão ajudar os portadores de necessidades especiais a localizar a informação desejada. Nesses moldes propostos, a sugestão comporta deferimento.Além das propostas apresentadas pelo CNB-SP, aproveita-se o ensejo para sugerir a Vossa Excelência outra modificação no Capítulo XIII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.Tem-se observado que a alimentação dos dados do Portal do Extrajudicial e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça não tem sido feita a contento pelos notários e registradores.

    Por conta disso, não são raras as vezes em que os dados cadastrais das Serventias como endereço, telefone, nome do substituto, quadro funcional, elevação de cargos e salários, lançamento de frequência e e-mail da unidade não constam do sistema, ou lá estão incompletos.

    Também a fiscalização dos atos praticados e respectivos recolhimentos, assim como a atualização do cadastro das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, seja por esta Corregedoria Geral ou pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, restam comprometidos em virtude do envio falho das informações aos Portais.

    A título de recomendação, esta Corregedoria Geral já expediu Comunicados, mas o resultado esperado ainda não foi atingido. Imperioso, assim, que referido compromisso passe a constar de forma expressa das Normas de Serviço, sob pena de, conforme o caso, restar caracterizada a prática de infração disciplinar.

    Assim, apresentamos a V. Exa. a anexa minuta de Provimento para as alterações do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 26 de abril de 2013.

    (a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) MARCELO BENACCHIO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) TÂNIA MARA AHUALLI

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.Publique-se.

    São Paulo, 26 de abril de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 155/2013

    Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;CONSIDERANDO as sugestões e propostas apresentadas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA nº. 2007/30173 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Os itens 26, da Seção II, e 72, da Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

    “26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados.

    26.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão “em branco”.

    26.2. Os papéis referidos neste item terão fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa legal ou normativa em contrário ou quando adotados padrões de segurança.1

    72. Os notários e registradores manterão na serventia uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou em arquivo sonoro (áudio-arquivo).

    72.1. Em qualquer dos casos, a atualização com base no índice de variação da Ufesp deverá estar disponível na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

    72.2. O arquivo sonoro (áudio-arquivo) da versão da tabela de emolumentos deverá ser disponibilizado de forma segmentada, de modo a facilitar a obtenção das informações pelos portadores de necessidades especiais, cabendo aos notários, registradores e seus prepostos auxiliar o usuário na localização da informação desejada.”

    Artigo 2º - Fica acrescido o subitem 20.3, à Seção II, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos :

    “20.3. Os notários e registradores, sob pena de responsabilidade, prestarão e manterão atualizadas conforme os prazos fixados todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.”

    Artigo 3º - Fica suprimido o item 56, da Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 4º - Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

    São Paulo, 08/05/2013.

    (09, 13 e 15/05/2013)

    1. Prov. CGJ 5/99 e 39/12.

    COMUNICADO CG Nº 422/2013

    PROCESSO Nº 2011/148092 – DICOGE 2.1

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Dirigentes e servidores das unidades judiciais de 1ª e 2ª instâncias, bem como ao público em geral que antes de protocolar a guia devidamente paga para expedição de certidão de objeto e pé, o servidor deverá consultar o sistema informatizado e verificar onde está o processo do qual será expedida referida certidão (se na 1ª ou na 2ª instância). COMUNICA, ainda, que caso o processo não esteja no cartório onde está sendo feito o pedido, o servidor deverá orientar o solicitante a dirigir-se ao local correto para efetuar o protocolo.

    (13, 15 e 17/05/2013)

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 4455/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do mandado de segurança n.º 0008093-73.2013.4.03.0000/SP, suspendeu, em decisão liminar, si et in quanto, os efeitos do ato normativo veiculado no Parecer n.º 4611/12-E, até a vinda das informações.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/52385 – ITAPEVI

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento da reclamação. Comunique-se com urgência à E. Ouvidoria deste Tribunal de Justiça. Publique-se. São Paulo, 08 de maio de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0011047-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tratam os autos de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo contra o 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, porque requereu àquele Oficial Registrador o cancelamento da averbação n. 5 da transcrição n. 3.526/8º R.I, bem como requer o bloqueio da matrícula n. 153.566/8º R.I., porque Artur Santucci e outros requereram perante àquela serventia imobiliária retificação de área com apuração de remanescente do imóvel objeto da transcrição n. 3.526, alegando que a apuração de remanescente feita inclui área pública de uso comum do povo, a qual foi desapropriada. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que o procedimento seguiu rigorosamente o que dispões o artigo 213 da Lei 6.015/73, tendo sido assegurado ao Município prazo quádruplo, o qual foi prorrogado por mais trinta dias, os quais se esgotaram sem que houvesse qualquer manifestação do Município (fls. 34). Novamente instada a se manifestar a Municipalidade de São Paulo requereu o

    cancelamento da averbação que ao seu ver engloba área pública. Foram notificados os titulares de domínio atingidos pelo cancelamento. Manifestou-se nos autos o perito Roberto Parrillo, assistindo os titulares de domínio da matrícula em questão. Apresentou novo memorial descritivo com a exclusão da área que apresenta interferência com o Município. Ouvido novamente o Oficial Registrador, este não se opôs em atender ao pedido da Municipalidade de São Paulo e proceder à nova retificação do registro com as novas medidas do imóvel (fls. 83 e 96). Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido (fls. 98). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial da Municipalidade de São Paulo de bloqueio da matrícula que conteria irregularidade nas medidas descritas por apresentar interferência com bem público municipal não tem mais utilidade prática pois, após as sucessivas manifestações da serventia extrajudicial e após as notificações dos titulares de domínio envolvidos, os quais apresentaram através do perito novas medidas para o imóvel, excluindo a área de interferência com o Município são providências que bastam para que seja solucionada a controvérsia posta na inicial. As diligências realizadas que resultaram nas alterações necessárias na planta e memorial descritivo do imóvel autorizam sejam retificadas a transcrição e a matrícula queapresentam invasão com área pública municipal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da Municipalidade de São Paulo para que seja retificada a averbação nº 05 da transcrição n. 3.526/8º R.I., bem como seja retificada a descrição do lote na matrícula n.153.586/8º R.I. para que passe a constar as medidas informadas no memorial descritivo de fls. 75/77 e respectiva planta de fls.

    90. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquive-se. P.R.I São Paulo, 10 de abril de 2013. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito –

    Processo 0026946-83.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Candida Gonçalves Pinho - Vistos. Retificação de Registro Especialidade Subjetiva Prova Documental que justifica o duplo nome que usava a titular do domínio Pedido deferido. - Tratam os autos de pedido de retificação de registro imobiliário, tendo em vista que houve um erro de grafia no tocante ao nome do adquirente, sendo que tal fato não foi percebido à época da expedição do documento. Alega a requerente que o correto nome do adquirente do imóvel é: José Joaquim Gonçalves dos Santos e não José Gonçalves dos Santos, como assentado no registro. Assim, requer a retificação do registro transcrição de imóvel de nº 72.058 de 08.08.1963. Juntou procuração e documentos às fls.06/18. Ouvido o registrador e promovidas as diligências requeridas para o instruir o feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 73). É o relatório. DECIDO. Apesar da precariedade da qualificação do nome do adquirente do imóvel mencionado na inicial, tem-se que a prova produzida autoriza o acolhimento do pedido. De acordo com a informação do Oficial Registrador às fls. 22, a transcrição nº 72.058 lavrada no livro 1165, página 56, perante o 7º Tabelião de Notas de São Paulo, trata-se do mesmo imóvel cadastrado no IPTU às fls.12, em que figura como contribuinte o Srº José Joaquim Gonçalves dos Santos, logo denota-se que houve um erro de grafia, com a omissão do nome Joaquim. Ademais, conforme se verifica na certidão de óbito juntada às fls. 12, e da transcrição de fls.43/44, o nome e endereço do “de cujus” equivale àquele cadastrado junto à Prefeitura do Município de São Paulo, assim como, constata-se a mesma filiação e data de nascimento. Tem-se que assiste, pois, razão ao Ministério Público que propugnou o deferimento do pleito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para retificar o nome de José Gonçalves dos Santos para José Joaquim Gonçalves dos Santos como sendo titular do domínio da transcrição nº 72.058 de 08 de agosto de 1963. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C

    Processo 0027406-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. E. e P. LTDA E. - C. S. C. M. de H. de S. P. - Vistos. Certifique a Serventia sobre o recolhimento das custas iniciais. Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 0073763-11.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. V. J. - Vistos. Tratam os autos de dúvida inversa formulada por PRIMO VERNIER JÚNIOR em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital porque apresentou para registro escritura de venda e compra, prenotada sob nº 397.729, tendo sido o título qualificado negativamente. Ouvido o Oficial Registrador este informou que a qualificação negativa se deu em virtude de que os imóveis objetos da escritura levada a registro consta como titular de domínio, Clotildes Viana Vernier, que fora casada pelo regime da separação obrigatória de bens com Primo Vernier desde 1974, porém não consta menção alguma na escritura a respeito de exclusão da comunicabilidade dos bens entre o casal. Tendo em vista que a aquisição dos imóveis se deu em 1984, mais de dez anos após a união conjugal, a princípio, por aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, ocorreu a comunicação dos aquestos. Informa ainda o Oficial Registrador, que não houve a apresentação do título original a ser registrado (fls. 31/32). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 44/45). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Muito embora o casal Clotildes Viana Vernier e Primo Vernier tenha sido casado no regime da separação obrigatória de bens, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento da jurisprudência paulista entende que é plenamente possível a comunicação dos bens adquiridos por um dos cônjuges desde que haja a comunhão de esforços para esta aquisição. Primo Vernier faleceu em 1994 e em seu assento de óbito consta que “não deixou bens”. A controvérsia reside no fato de se saber se no caso concreto poder-se-ia afastar a presunção de conjugação de esforços dos cônjuges casados sob o regime da separação legal de bens. Como é sabido, não é dado ao Oficial Registrador emitir juízo de valor a respeito do conteúdo do título apresentado. O afastamento de tal presunção apenas pode ser feito no âmbito jurisdicional. O caso concreto apenas pode ser analisado em seu próprio contexto, ou seja, nos autos de arrolamento de bens, ainda que negativo, do marido da outorgante. Este Juízo Censório Disciplinar de caráter administrativo não pode autorizar o afastamento da presunção gerada pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Apenas na esfera jurisdicional estará à disposição dos interessados o princípio do contraditório e da ampla defesa que gerarão coisa julgada material. E ainda que assim não fosse, não foi apresentado nestes autos o original do título do qual se pretende o registro, o que por si só seria motivo para ser julgado o pedido prejudicado. Apesar de existir a possibilidade de ser convertido o julgamento em diligência para a apresentação do título original, como autorizou recentemente a Corregedoria Geral da Justiça, não há utilidade prática nesta diligência, uma vez que com ou sem o original do título a ser registrado persistem os motivos de direito material que impedem o seu registro. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa interposta por Primo Vernier Júnior contra o 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para manter a recusa posta contra o título apresentado para registro. Cumpra-se o artigo 203, I da Lei de Registros Publicos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

    Processo 0076490-40.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - RENATO KASSAB - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Renato Kassab, por pretender alienar imóvel matriculado no 14º Registro de Imóveis da Capital sob nº 144.348 que está registrado como bem de família. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que deixou de atender o pedido em nota devolutiva amparada no artigo 1.721 do novo Código Civil (fls. 28/30). O Ministério Público opinou pela extinção do procedimento (fls. 48). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Oficial Registrador. O Código Civil, em seu artigo 1.721 dispõe que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. A extinção do bem de família apenas pode se dar na forma prescrita pelo artigo 1.719 do mesmo diploma legal. Dar-se-á somente através de mandado judicial, a requerimento dos interessados. O foro competente para a interposição deste pedido é o Juízo da Família e não este Juízo Corregedor Permanente, cuja competência administrativa se restringe ao controle censório disciplinar das serventias extrajudiciais que estão afetas a ele, cujas sentenças produzem trânsito em julgado formal e não material. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial por Renato Kassab, que deverá formular o seu pedido perante às vias ordinárias. Defiro, se requerido, o desentranhamento de documentos originais juntados pelo requerente, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

    Processo n 0018191-36.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível Fls. 35/36:

    Escritura pública nulidade do mandato constatada na esfera correicional mandante outorgante interditada anotação da nulidade do mandato na matrícula referida na escritura pública medida cautelar que não pode ser concedida pela corregedoria permanente inexistência de ato registral praticado com base no mandato nulo – arquivamento

    Vistos.

    Recebi os autos conclusos em 03 de maio de 2013.

    1. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de informação (fls. 02) em que a 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo deu conta de que: (a) seria nula uma procuração pública lavrada em 1º de outubro de 2012 nas notas do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 22º Subdistrito Tucuruvi (livro 1635 páginas 265-268), uma vez que Maria Marta Fernandes Correia, outorgante do mandato, estaria interditada desde 28 de maio de 1998, por sentença dada pela 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I Santana, autos 1.921/97 (fls. 12), e o mandato teria sido conferido a seus filhos Paulo Correia Ivanovs e Yuri Correa Ivanovs sem intervenção da curadora; e (b) nessa escritura pública se haveria feito referência expressa a atos de disposição sobre a parte ideal que caberia à outorgante do mandato Maria Marta Fernandes Correia sobre o imóvel da matrícula 82.809 15º Oficio do Registro de Imóveis (RI) de São Paulo (SP).

    2. O 15º RI informou (fls. 21-22) que à outorgante do mandato Maria Fernandes Correia caberiam: (a) a fração ideal de 12% sobre o imóvel da matrícula 82.809 (fls. 23-25), referida na escritura pública referida pela 2ª Vara de Registros Públicos; (b) a fração ideal de 10% sobre o imóvel da matrícula 131.542 (fls. 26-28); e (c) a fração ideal de 10% sobre o imóvel da matrícula 131.543 (fls. 29-31).

    3. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do procedimento, bem como pela anotação, junto ao 15º RI, da nulidade da procuração (fls. 33).

    4. É o relatório. DECIDO.

    4.1. Em que pese o zelo do Ministério Público (fls. 33), qualquer medida preventiva em favor da interditada tem de ser buscada em ação judicial: esta corregedoria permanente, com efeito, não tem atribuição para, administrativamente, proceder a tanto, como se declarasse a nulidade do negócio jurídico (= do mandato) e concedesse providência cautelar dos direitos de Maria Marta Fernandes Correia.

    4.2. Não consta (fls. 23-31) que a partir da procuração nula (fls. 07-10) tenha sido praticado algum ato registral concernente a direitos reais da interditada e outorgante do mandato Maria Marta Fernandes Correia, de modo que não há o que cancelar ou bloquear.

    4.3. Por fim, não existe mais nada que prover neste procedimento como, de resto, reconheceu o próprio Ministério Público (fls. 33).

    5. Do exposto, arquivem-se estes autos. Int. CP 65

    Processo n 0026245-88.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital CP 121

    Fls. 23/24:

    Vistos.

    Recebi os autos conclusos em 3 de maio de 2013.

    Trata-se de pedido de providências formulado pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, informando que prenotou naquela unidade registrária instrumento particular de alteração de contrato social de sociedade denominada Casa de Repouso Ilha do Sul LTDA ME, com firma reconhecida pelo Srº Jair Braulio, datada de 01.03.2013. Em qualificação registraria, constatou-se a ocorrência de veementes indícios de fraude no reconhecimento de firma, não sendo possível a confirmação de sua autenticidade, bem como a etiqueta de segurança utilizada para o reconhecimento de firma indica como Oficial de registro Civil do 10º Subdistrito (Belenzinho), a Srª Flavia Vitolo Dinamarco, o que não corresponde à realidade.

    O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento e remessa de cópias à CIPP, noticiando os indícios de prática de crime (fls.21).

    É o relatório.

    DECIDO.

    Devido ao zelo do Oficial Registrador não houve o registro dos documentos eivados de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censório-disciplinar a ser adotada.

    Com efeito, é necessário o cancelamento da prenotação em aberto, o qual ora determino.

    Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

    Ao 4º Ofício, para o cancelamento da prenotação.

    Oficie-se à CIPP com cópia integral desses autos, para as providências cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público.

    Oportunamente, ao arquivo. P. R. I.

    São Paulo, 02 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 0001351-48.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo CP 15 Fls. 49/50:

    Vistos.

    Aceito a conclusão em 02.05.2013.

    1. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica de São Paulo, informando que prenotou (n. 446.129) naquela unidade registrária três vias do instrumento particular dedistrato social da sociedade denominada SAMEDICI S/S LTDA EPP; contudo, os reconhecimentos das firmas apostas nesses instrumentos seriam manifestamente viciados, e a notória visibilidade dos vícios permitiria cogitar que as assinaturas constantes do instrumento haveriam sido efetivamente apostas pelos sócios da sociedade mencionada. Assim, em virtude de tal fato, que configuraria ilícito penal, requereu que este juízo determinasse o que de direito, especialmente em relação ao cancelamento da prenotação. Apresentou documentos às fls. 06/34.

    2. O Ministério Público requereu a prévia manifestação da sociedade (fls. 36) acerca do quanto narrado. A sociedade apresentou informações às fls.43/44.

    3. Remetidos os autos ao Ministério Público, houve nova manifestação, agora pelo arquivamento do procedimento e remessa de cópias à CIPP, noticiando os indícios de prática de crime (fls. 47).

    4. É o relatório. DECIDO.

    5. Devido ao zelo do oficial registrador não houve o registro dos documentos eivados de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censório disciplinar a ser adotada. Com efeito, é necessário, apenas, o cancelamento da prenotação em aberto, o qual ora determino. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

    Ao 1º Ofício, para o cancelamento.

    Oficie-se à CIPP com cópia integral desses autos, para as providências cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público.

    Oportunamente, ao arquivo.

    P. R. I.

    São Paulo, 09 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 001888-81.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 67 Fls. 13/14:

    Vistos.

    1. Instaurou-se este pedido de providências por força de representação da E. Corregedoria Geral de Justiça (fls. 02).

    Segundo a representação, LUIZ CARLOS VASCONCELOS SALDANHA (fls. 05) solicitara (fls. 03) providências junto ao 16º Oficio do Registro de Imóveis (RI) de São Paulo (SP), o qual, em seu entender, haveria feito exigências (fls. 04) indevidas para a retificação da matrícula 13.522 prenotação 412.395 (fls. 06-07).

    2. O 16º RI prestou informações (fls. 09-10), segundo as quais o interessado Luiz Carlos requereu a retificação para alteração ou inserção resultante de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais já constantes do registro (Lei n. 6.015/73 LRP73, art. 213, I, e). Contudo continua o 16º RI , a matrícula demonstraria que o terreno seria irregular (pois as medidas de 5,00 m de frente, 6,00 m aos fundos, 40,00 m de um lado e 43,00 de outro, constantes no assento, fariam impossível que houvesse sequer um ângulo reto no perímetro), mas não indicaria qual fosse, afinal, a sua figura, a qual tampouco haveria sido indicada no requerimento de retificação; dessa maneira, não sendo caso de mero cálculo matemático para o cálculo da área, a retificação pretendida não seria possível.

    3. É o relatório. Decido.

    4. O imóvel, como indica a própria matrícula, tem forma irregular, e o mero cálculo aritmético não basta para apurar-lhe a área, de modo que não é possível a retificação, tal como solicitada (LRP73, art. 213, I, e).

    Assim, em que pese a reclamação de Luiz Carlos, razão assistia o 16º RI quando exigiu, em 10 de janeiro de 2013, que o requerimento de retificação fosse instruído com a indicação dos ângulos internos do imóvel e o memorial de cálculo que justificasse a área apurada, e não há providências que esta corregedoria permanente haja de tomar.

    5. Do exposto, arquivem-se estes autos.

    Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença, conforme requisitado a fls. 12.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I.C.

    São Paulo, 9 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO

    Processo n 0016999-68.2013.8.26.0100 Pedido de Providências 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo CP 59

    Fls. 27/28:

    Vistos.

    Recebo os autos conclusos nesta data.

    1. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, informando que prenotou naquela unidade registrária instrumento particular de alteração e consolidação contratual, objetivando a averbação à margem do registro primitivo.

    Em qualificação registrária constataram-se inconsistências entre alguns reconhecimentos de firmas efetuados por Tabelionatos da Capital, especificamente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito (Belenzinho) e o 25º Tabelionato de Notas. Constatou-se que as firmas de Tobias Ferreira Neto, aparentemente reconhecidas no Tabelionato do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho em 05.02.2013, pelo preposto Gilcimar Aparecido Gomes da Silva, em ambas as vias do documento, supostamente foram efetuadas por quem não mais labora naquela unidade há aproximadamente um ano, e que os selos nºs 1089 AA956472 e 1089AA956475, não estariam em uso no Tabelionato; além disso, as firmas de Marcelo Augusto Andrade, reconhecidas no 25º tabelionato de Notas, em 17.12.2012, por preposto não identificado no carimbo, e os selos nºs 1095AA956662 e 1095AA956660, apostos nas vias do documento, não pertencem àquela serventia.

    Juntou documentos às fls. 04/15.

    2. Informações fornecidas pelo 25º Tabelião de notas (fls. 20/21) e pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho - SP (fls. 23).

    3. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento e instauração de inquérito policial para apuraçãodos fatos (fls. 25).

    4. É o relatório. DECIDO.

    5. Devido ao zelo do Oficial Registrador não houve o registro dos documentos eivados de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censório-disciplinar a ser adotada. Com efeito, é necessário o cancelamento da prenotação em aberto, o qual ora determino.

    6. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

    Ao 6º Ofício, para o cancelamento.

    Oficie-se à CIPP com cópia integral desses autos, para as providências cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público.

    Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C

    São Paulo, 9 de maio de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito

    Processo n 240/94 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Commander Administradora de Investimentos S/C LTDA Advogado: Oswaldo Catan (OAB/SP 15.924) Fls.36: 1. Anote-se o patrono constituído nos autos à fl.34. 2. Ciência ao interessado acerca do desarquivamento dos autos, os quais permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias, a fim de que requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo na inércia, os autos serão novamente remetidos ao arquivo. Int

    Processo n 0013756-19.2013.8.26.0100 Pedido de Providências - 7º Registro de Imóveis CP 41Fls. 16/17:

    Vistos.

    Trata-se de pedido de providências formulado pelo 7º Registro de Imóveis da Capital porque foi apresentada àquele Oficial Registrador, cédula hipotecária, na qual figuram como emitente e favorecido Sul Brasileiro SP Crédito Imobiliário S/A e como devedores Agnaldo Junior Rebouças Nogueira e Tânia Sueli Rebouças Nogueira, representando a dívida por eles contraída através de instrumento particular garantido pela hipoteca do apartamento n. 31, 1º pavimento do Bloco D do Condomínio Parque

    Residencial Guaianazes, objeto da matrícula n. 27.318 daquela unidade registrária, para que fosse averbada a quitação da dívida e baixa da referida hipoteca. Em procedimento rotineiro de qualificação registral o Oficial Registrador constatou que há falsidade no documento apresentado para averbação.

    O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito e remessa de cópia dos autos à CIPP (fls. 13).

    É o relatório.

    DECIDO.

    Devido ao zelo do Oficial Registrador não houve a averbação do documento eivado de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censório disciplinar a ser adotada. Com efeito, é necessário o cancelamento da prenotação em aberto, o qual ora determino. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Oficie-se à CIPP com cópia integral desses autos, para as providências cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público.

    Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

    São Paulo, 10 de abril de 2013.

    Marcelo Martins Berte

    Juiz de Direito

    Processo n 0026999-30.2013.8.26.0100 Pedido de Providências - 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital CP 122 Fls. 210/213:

    Vistos

    Flauzilino Araujo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital formulou consulta perante este Juízo Corregedor Permanente aduzindo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, solicitou a unificação de imóveis desapropriados pela Fazenda do Estado de São Paulo, destinados ao TJSP, com imissões de posse já deferidas, como está documentado nos autos.

    Consta que os vários imóveis contíguos formam um todo com 11.850,76 m2, cujo perímetro foi descrito e é objeto da planta juntada. Há imóveis já registrados em nome da Fazenda do Estado de São Paulo e outros que permanecem em nome de particulares, porque as respectivas ações de desapropriação estão em curso, enquanto de alguns imóveis não foram localizados os respectivos registros aquisitivos, todavia dentro do perímetro declarado de utilidade pública. Essas áreas foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pelos Decretos Estaduais 5.919 de 14 de março de 1.975, 5.676 de 25 de fevereiro de 1.975 e 21.187 de 19 de agosto de 1.983.

    Esses atos estão copiados nos autos e descrevem as áreas desapropriadas. Tendo em vista o requerimento do Tribunal de Justiça, que busca a unificação das áreas, e diante da especificidade da matéria em exame, bem como das peculiaridades que envolvem a pretensão, que ultrapassam, como posto na consulta, o estreito limite da qualificação registral desenvolvida pelo digno 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, e como consequência de reuniões realizadas junto a este Juízo Corregedor Permanente para tratar do tema, foi formulada esta consulta e apresentados os pontos mais sensíveis que devem merecer uma detida apreciação, a fim de que se tenha uma orientação apropriada, como será examinado abaixo:

    1- Quanto à legitimidade do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para requerer junto ao Registrador a unificação dos imóveis que são objetos das desapropriações, para abertura de matrícula única, cumpre seja ela reconhecida.

    O requerimento de unificação feito pelo interessado, destinatário das desapropriações, como expresso nos decretos referidos anteriormente, autoriza o pedido formulado. Traçando um paralelo entre o pedido de unificação, e o pedido de retificação do registro, já que em ambos os casos há alteração da descrição perimetral, é possível lembrar da norma contida no artigo 212da Lei de Registros Publicos, que defere ao interessado o direito de apresentar a pretensão retificatória. Do mesmo modo a unificação também poderá ser requerida pelo interessado, demonstrado o interesse e a inexistência de prejuízo. Em se tratando de desapropriação, e considerando a imissão de posse documentada nos autos, não se vislumbra prejuízo a terceiros com a unificação que é pretendida, a fim de que seja aberta matrícula única para o todo, composto pelos vários imóveis que são objeto das desapropriações decorrentes dos decretos mencionados.

    A posse exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre toda a área declarada de utilidade pública por meio daqueles decretos, de outro lado, torna o bem intangível, restando apenas discussão acerca do valor das desapropriações. Também por isso a unificação não está obstada.

    2- A unificação de imóveis de proprietários distintos há muito tem sido realizada. Com o advento da Lei 9.785/99 foi admitido o registro das imissões de posse provisórias, das áreas desapropriadas, para que fossem realizados projetos habitacionais destinados à população de baixa renda. Importante salientar que essa solução foi criada para atender ao interesse público, presente na construção de habitações para a população de baixa renda, abrindo caminho para a unificação, quando necessária, e o registro do parcelamento do solo, antes mesmo da sentença proferida nas ações de desapropriação, onde se esteja discutindo apenas o preço do imóvel desapropriado, não se justificando, portanto, retardar um empreendimento de interesse público, apenas por esse motivo.

    Com a superveniência da Lei 11.977/2009, que tratou das questões relativas à regularização fundiária urbana, também foi contemplada hipótese de abertura de matrícula decorrente de unificação de área destinada à regularização de ocupações de interesse social.

    Nesse sentido o Provimento 18/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao regulamentar a matéria, estendeu a possibilidade de unificação de matrículas também para as regularizações de ocupações de interesse específico. Isso se justifica porque que decorre da regularização fundiária, questões urbanísticas, de natureza fiscal, que devem autorizar solução como aquela preconizada, sempre para atender ao interesse público avultante. Nessa mesma linha cumpre reconhecer possível a unificação de matrículas de imóveis que forem objeto de desapropriação, com imissões de posse já deferidas, sempre que o interesse público estiver presente.

    3- A abertura de matrícula para o todo, composto pelos imóveis desapropriados, portanto, poderá ser feita com a averbação dos respectivos decretos que declararam as áreas de utilidade pública para fins de desapropriação nas transcrições de origem ou nas matrículas que já tenham sido abertas para as unidades desapropriadas.

    4-Também será indicado averbar, nessas transcrições ou matrículas aludidas acima, as respectivas imissões de posse provisórias, quando forem encontradas identificadas como integrantes da gleba que deverá ser objeto da matrícula resultante da unificação.

    5-Com a abertura da matrícula para a área unificada, depois de realizadas as averbações possíveis, nas transcrições e matrículas de origem, as cartas de sentença que vierem a ser expedidas poderão ser registradas, oportunamente. Anota-se, ainda, que na matrícula aberta serão indicados os nomes de todos os proprietários das unidades que estiverem compondo o todo, assim como todas as transcrições e matrículas que tiverem dado origem à nova matrícula.

    Finalmente, a área unificada, poderá ser descrita na matrícula, com os elementos que forem retirados da planta juntada aos autos às fls. 144, ou de outro trabalho que venha a ser apresentado por solicitação do registrador no exercício da qualificação registral, caso isso seja entendido necessário. Assim, com o exame das questões suscitadas, fica respondida a consulta formulada. Defiro o desentranhamento de fls. 06/144, mediante substituição por cópias simples.Int.

    Processo n 0014856-09.2013 Pedido de Providências - - 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital CP 47Fls. 29/30:

    Vistos.

    Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Registro de Imóveis da Capital que apresentou a este Juízo Corregedor Permanente contrato de locação pelo qual Elisa do Carmo de Carvalho deu em caução o imóvel objeto da matrícula n. 48.606 daquela Serventia Imobiliária para averbação.

    Em procedimento rotineiro de qualificação registral o Oficial Registrador constatou que há falsidade no documento apresentado para averbação. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito e remessa de cópia dos autos à CIPP (fls. 26).

    É o relatório.

    DECIDO.

    Devido ao zelo do Oficial Registrador não houve a averbação do documento eivado de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censório disciplinar a ser adotada. Com efeito, é necessário o cancelamento da prenotação em aberto, o qual ora determino. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

    Oficie-se à CIPP com cópia integral desses autos, para as providências cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público.

    Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

    São Paulo, 10 de abril de 2013.

    Marcelo Martins Berthe

    Juiz de Direito

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0015963-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. de F. A. - Vistos. Ao cabo da dilação probatória realizada, a partir da reclamação ajuizada por Anesia Carmelita de Flora Alves, não vislumbro, na espécie, ocorrência de conduta funcional apta a dar ensejo a adoção de providência correcional. Houve, no aspecto formal, observância da legislação e diretrizes normativas na lavratura das escrituras, sem margem para identificar responsabilidade do titular da delegação do 6º Tabelionato de Notas da Capital. Assim, acolho as explicações do Tabelião, reconhecendo que não há medida censório-disciplinar a ser ordenada, conforme, aliás, destacou a representante do Ministério Público (cf. fls. 80vº). À míngua de outra pendência, ao arquivo. P.R.I.C

    Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MURIEL MAIA DE OLIVEIRA - Vistos. Esclareça a autora o que realmente pretende, pois seu requerimento não é compreensível. Intimem-se

    Processo 0017312-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Cristina Sobreira Dourad Gonçalves - Vistos. Expeçam-se segundas vias dos mandados deretificação. Intimem-se

    Processo 0025446-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Claudia Franceschi Dominguez - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença. Intimem-se

    Processo 0027654-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celso D’ Almeida Braga e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0027928-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. da C. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (...”Requeiro esclareça a requerente que certidão é essa de São Paulo, se ela diz que foi registrada em Recife”) –

    Processo 0030730-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ANASTACIA KYRISSOGLOU - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se

    Processo 0032297-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juliete Limeira da Franca - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0032645-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luara Vicente De Mesquita - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. –

    Processo 0038164-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - MAURO CANZIAN - Vistos. Fls. 38/39: expeça-se novo mandado, endereçado ao Oficial de RCPN da Penha, retificando-se o anteriormente expedido. Intimem-se

    Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Isabel do Céu Cides Matias - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0045939-30.2005.8.26.0001 (001.05.045939-3) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - D. G. de A. e outros - À D. Defensora Pùblica

    Processo 0045950-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. P. - Vinicius Ferreira Paulino - Ciência, inicialmente, aos reclamantes, tendo em vista o teor da prova acrescida. Após, voltem à conclusão

    Processo 0046690-64.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. N. da V. - VISTOS. Após as modificações averbadas no assento de óbito certificado a fls. 177/177vº, sobreveio superveniente pedido retificatório para alterar dois equívocos de ordem material (cf. fls. 182/184), que ainda demandam correções. As pretensões comportam acolhimento. O endereço indicado no assento primitivo fez indevida referência à Rua Tomaz Carvalhal, 1030, Perdizes, Capital, quando o correto é bairro do Paraíso. Portanto, ordeno a supressão da indicação do bairro Perdizes e a inserção da referência ao bairro Paraíso, restabelecendo a realidade registrária, também nesse particular. Reconheço, outrossim, que o prenome do falecido jornalista foi indevidamente grafado com W no assento de óbito, a ensejar alteração. Assim é, porque Vladimir Herzog no curso de todo o expediente foi tratado com o prenome indicado com V e não com W, como indevidamente constou no assento de óbito. Os documentos apresentados, com destaque para o passaporte e certidão de casamento convergem nesse sentido e comprovam a pertinência da retificação (cf. fls. 185 e 188), impondo-se, destarte, a reparação pretendida, corrigindo-se o nome correto do falecido, Vladimir Herzog. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito da Capital para que proceda às retificações deferidas. Ciência à Comissão Nacional da Verdade e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C

    Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adenor Bezerra de Souza - Ambrosina de Souza Bezerra - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.

    Processo 0264281-31.2007.8.26.0100 (100.07.264281-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Giovanni Perruci - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0020653-63-2013 Pedido de Providências JIM Cobranças e Administração de Bens Ltda. João Maggion Neto. 14º Tabelionato de Notas da Capital. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pela interessada JIM Cobranças e Administração de Bens Ltda, determinando a manutenção da recusa notarial. Ciência às partes. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Edital nº 59/2013 Intimo o interessado, Banco Bradesco S/A, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as cópias autenticadas. Adv.: Herica C. A. R. Ribeiro OAB nº 255.148. Matilde Duarte Gonçalves OAB nº 48.519. Edital nº 1307/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Henrique Mariano, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Renato Tavares de Magalhães Golveia, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1928 a 1938. Adv.: Paulo Henrique Mariano OAB nº 145.426.

    Edital nº 334/2013 - Comunico a interessada, Sra. Maria Valéria Mielotti Carafizi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Ali Muradi e de Irene Angela Maria Guida, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960. Adv.: Maria Valéria Mielotti Carafizi OAB nº 137.597.

    Edital nº 319/2013 Intimo a interessada, Sra. Jordana do Carmo Gerardi, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de nascimento de Maria de Lourdes dos Santos. Adv.: Jordana do Carmo Gerardi OAB nº 233.107.

    Edital nº 331/2013 Intimo o interessado, Sr. Sergio Luis Miranda Nichols, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de óbito de José Antonio da Cunha e de Telmo Getulio de Barros. Adv.: Sergio Luis Miranda Nichols OAB nº 100.916.

    Edital nº 1624/2012 Intimo o interessado, Sr. Wagner Ruiz Romero, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escritura Pública em nome de Matildes Cabone e Pedro Carbone. Adv.: Wagner Ruiz Romero OAB nº

    242.458.

    Edital nº 333/2013 Intimo o interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Lourdes Nunes Paderes, Arnanda Abbamonte, Gilmar da Silva Barbosa, Valdineri Bargarollo e Agda dos Santos Turcati.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 488/2013 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração em nome de GREMAFER COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, CNPJ Nº 59.161.083/0001-43, GREGORIO MARIN PRECIADO, CPF Nº 002.746.828-34 E VICENCIA TALAN MARIN, CPF Nº 178.073.968-06, no período de 2003 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    • Publicações9072
    • Seguidores219
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações196
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100514227

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)