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15 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2010/6238 – ITAPEVA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) defiro o pedido de retratação formulado por Eduardo Pereira dos Santos, titular do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itapeva; b) determino ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itapeva Eduardo Pereira dos Santos que, no prazo de 10 dias, adote medidas contra o ex-interino Francisco José Domingues em virtude dos fatos mencionados na Portaria nº 04/2013, do MM. Juízo Corregedor Permanente, comprovando-as junto ao Corregedor Permanente; e c) indefiro o requerimento formulado por Francisco José Domingues. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gloria marques e outros - Vistos. 1) Fls. 144/145: defiro a substituição processual e, consequentemente, a inclusão dos herdeiros Roberto Marques, Maria Helena Santos Marques, José Carlos Marques, Marisa dos Santos Gonçalo Marques, Vilma de Cássia

    Marques da Silva e Waldir Francisco da Silva no polo ativo da demanda. Anote-se. 2) Cumpram os autores fls. 104, no prazo de 10 dias. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. PJV-42

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - Vistos. Ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para manifestação nos termos da cota ministerial. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 50

    Processo 0033346-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sergio Cipresso - Sergio Cipresso - Vistos. Manifeste-se o Sr. 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, nos termos da cota ministerial de fls. 144. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 164

    Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Leonarda Teixeira de Oliveira - Vistos. Incabível, no caso, o apensamento requerido pelo Ministério Público, uma vez que o processo está no arquivo geral e foi extinto após decisão proferida pela Corregedoria Permanente desta Vara, o que impede a união dos feitos. Manifeste-se a Municipalidade em prosseguimento. Int. PJV-18

    Processo 0043588-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Antonio Paulo Ferreira da Silva - Antonio Paulo Ferreira da Silva - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre as informações prestadas pelo 7º e 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fls. 23/26 e 35/41). Após, tornem conclusos. Int. - CP 228

    Processo 0100843-86.2008.8.26.0100 (100.08.100843-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Selma Maria da Silva Andrade - - Jose da Silva Andrade - Vistos. Fls. 265 (requerimento do Ministério Público): em trinta dias, esclareça a Municipalidade sobre o memorial descritivo, que não está a fls. 172-173. Decorrido esse prazo, conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 12

    Processo 0203157-71.2012.8.26.0100 (583.00.2012.203157) - Pedido de Providências - Compra e Venda - Alfredo Tranjan Neto - - Antranik Manissadjian - - Dulce Therezinha Tardelli - - Geraldo Antonio de Medeiros Neto - - Geraldo Cruz - - Paulo Roberto Pachi - - Clemente Isnard Ribeiro de Almeida - - Marcos Fabio Lion - - Luis José Attilio Fiore - - Maria Inez Teixeira Leite - - Heloísa de Sá Ayrosa Galvão - - Regina Pereira de Souza Lion - - Carlos Augusto Fiore - - Maria Luiza Fiore - - Maria Amália de Barros Mattos Fiore - - Patrícia Helena Ribeiro de Almeida - Registro de imóveis - pedido de providências - a autorização judicial para que se celebre ou se ratifique negócio jurídico concernente a direitos de espólio é matéria jurisdicional (e não administrativa) da competência, na comarca de São Paulo, dos juízos de sucessões, e não deste juízo corrrecional administrativo - pedido indeferido. CP 438 Vistos etc. 1. Alfredo Tranjan Neto, Antranik Manissadjian, Dulce Therezinha Tardelli, Geraldo Antonio de Medeiros Neto, Geraldo Cruz, Heloísa de Sá Ayrosa Galvão, Marcos Fábio Lion casado com Regina Pereira de Souza Lion, Maria Inez Teixeira Leite, Paulo Roberto Pachi, Carlos Augusto Fiore e Maria Luiza Fiore (herdeiros de Luis José Attilio Fiore e Maria Amália de Barros Mattos Fiore), Clemente Isnard Ribeiro de Almeida casado com Patrícia Helena Ribeiro de Almeida requereram (fls. 02-10) providências a esta corregedoria permanente. 1.1. Segundo o requerimento inicial, por meio de três escrituras públicas (cópias a fls. 35-38, 46-47 e 62-65) Clemente Isnard Ribeiro de Almeida e Patrícia Helena Ribeiro de Almeida venderam os e cederam direitos sobre os imóveis das matrículas 4.467, 4.468, 8.493 e 22.001 (fls. 88-103; 105-126; 70-86 e 127-133; e 135-152, respectivamente), todas do 13º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (13º RISP). 1.2. Contudo, houve erro na primeira escritura (fls. 35-38), porque as frações ideais vendidas não correspondem àquelas que realmente estão no domínio dos vendedores (cf. fls. 05). Outrossim, dois dos compradores, os cônjuges Luis José Attilio Fiore e sua mulher Maria Amália de Barros Mattos Fiore, já são falecidos (em 2006 e 2011), e os herdeiros não podem comparecer ao ato, pois em 28.09.2005 (=antes do falecimento de Luis José Attilio Fiore) já tinham vendido as suas cotas nos terrenos para quatro dos requerentes (fls. 46-47). Ademais, em erro sequencial, na última das três escrituras (fls. 62-65) o erro se reproduziu, porque as frações ideais foram, também aí, vendidas por fração errônea. 1.3. Assim, outra solução não restou, a não ser a expedição de alvará judicial pelo qual se autorizasse a retificação das escrituras, na forma indicada pelos requerentes (fls. 09-10). 1.4. Os requerentes apresentaram procuração ad iudicia (fls. 11-32) e fizeram juntar documentos (fls. 33-160). 2. O 13º RISP prestou informações (fls. 164). 3. Os requerentes esclareceram por que não lhes foi possível promover a retificação do título (fls. 174-175). 4. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 177-179). 5. Como deixa claro o requerimento inicial, a dificuldade toda para a retificação das escrituras está em que dois dos figurantes já faleceram, e para proceder à celebraçãode novos negócios jurídicos (que retifiquem ou substituam aqueles das escrituras postas em cópia a fls. 35-38, 46-47 e 62-65) é necessária autorização judicial. Ora, em que pesem os r. despachos dados pela 16ª Vara Cível Central desta comarca (fls. 153-155 e 160), essa autorização judicial é matéria jurisdicional (e não administrativa!) da alçada de juiz do arrolamento ou do inventário ou, se não houver ou não for o caso (“alvará autônomo”), de juiz de sucessões (Cód. de Proc. Civil, arts. 991-992 e 1.037; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, cap. IV, itens 27 e 54; cap. VII, itens 11-B e 12), e não das varas de registros públicos, e muito menos desta Primeira, que não tem sequer poder correcional sobre tabeliães. Portanto, o requerimento de autorização judicial para alienação de bens de espólio ou a celebração de negócio jurídico que concirna a esses bens não pode ser defira administrativamente. 6. Do exposto, indefiro os pedidos deduzidos por Alfredo Tranjan Neto,

    Antranik Manissadjian, Dulce Therezinha Tardelli, Geraldo Antonio de Medeiros Neto, Geraldo Cruz, Heloísa de Sá Ayrosa Galvão, Marcos Fábio Lion casado com Regina Pereira de Souza Lion, Maria Inez Teixeira Leite, Paulo Roberto Pachi, Carlos Augusto Fiore e Maria Luiza Fiore (herdeiros de Luis José Attilio Fiore e Maria Amália de Barros Mattos Fiore), Clemente Isnard Ribeiro de Almeida casado com Patrícia Helena Ribeiro de Almeida. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos

    JUIZ DE DIREITO - CP 438

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0019779-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CECÍLIA CARMEN ORIA - Defiro a cota retro. (Cota: Inicialmente, anoto que também foram requeridas retificações nos assentos de nascimento de FELIPE DE CAPUA MINERVINO ABUD e de GUSTAVO DE CAPUA MINERVINO ABUD, filhos do requerente Andre, porém tais interessados não constam no polo ativo da ação. Assim, requeiro a inclusção dos mesmos no polo ativo da demanda. Requeiro também a intimação dos autores para que esclareçam as informações contidas na certidão de fl. 23, que aponta que o nome do avô paterno da requerente Cecilia era ORIA SABATO ou DORIA SABATO e

    não SABATO ANTONIO DORRIO como foi alegado. A mesma certidão indica que os gentiores do referido ancestral se chamava VITTORIO e PASSARELLA CARMELLA e não VITO e CARMELA PASSARELLA.)

    Processo 0032006-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jean Pierre Ortuño Justiniano - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Notas do 2º Distrito de Maceió, conforme requerido pelo Ministério Público.

    Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SIDNEY SILVA - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0038184-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldir Soares e outros - Defiro a cota retro. (Cota: Não visllumbro qualquer impedimento para o deferimento da maiorira das retificações, tendo em vista os documentos de fls. 20/21, que confirmam que o nome da genitora do requerente Waldir realmente era MARIA MAZZARIOL SOARES. Porém, por cautela, requeiro a intimação do requerente Rodrigo Augusto Soares para que esclareça se os protestos mencionados a fls. 70/83 referem-se a sua pessoa.)

    Processo 0046204-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julio Cesar de Sousa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento e do assento de casamento do autor, a fim de que passe a se chamar JÚLIO CÉSAR MARANGONI DE SOUSA, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 2.,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0047487-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucie Elias Abdala e outros - Anna Christina Abdala Gehling - Vistos. Defiro a cota retro. A parte autora deve se manifestar sobre a concordância de retificação das respectivas certidões de casamento e nascimento, sendo os demais documentos retificados nos órgãos competentes. (Cota: “Não vislumbro qualquer impedimento para o deferimento da maioria das retificações pretendidas, notadamente aquelas referentes aos assentos de LUCIE ELIAS ABDALA, tendo em vista os documentos de fls. 10, 11 e 13. Porém, com relação à avó paterna de ANNA CHRISTINA ABDALA GEHLING, que se chamaria Seide Elias Abdala (fl. 26), a fim de confirmar a mencionada incorreção, requeiro a intimação dos autores para que apresentem

    certidão de nacimento de Seide ou de Manoel Abdala.”)

    Processo 0047998-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gustavo Luiz de Souza Salvador e outros - Vistos. Defiro cota retro. (Cota: Não vislumbro qualquer impedimento para o deferimento das retificações, tendo em vista os documentos de fls. 11, 13 e 14, que confirmam que o nome do avô paterno do requerente Gustavo realmente era Carmelo Salvatore. Porém, por cautela, requeiro a intimação dos

    requerentes para que tragam aos autos as seguintes certidões referentes às Comarcas onde residiram nos últimos 5 anos: a] Justiça Federal (distribidor cível, criminal e execuções criminais); b] Justiça Estadual (distribuição cível, criminal e execuções criminais); c] Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal).)

    Processo 0048087-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Spinelli - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ELIZBIETA SACCO, como requerido na inicial, devendo constar que a falecida também tinha uma filha, já falecida: GILDA SACCO. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no

    Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Carlos Nogueira dos Santos - 1 - Defiro a cota retro do Ministério Público. 2 - A parte autora deve juntar ainda a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado do requerente. (Cota/MP: Com finalidade de identificar o alegado erro na primeira certidão requeiro que o requerente junte aos autos a certidão em que seu nome figure como alegado: Luis Carlos Nogueira dos Santos.

    Caso negativo a alternativa é o aditamento da inicial para adoção do patronímico paterno “dos Santos”.)

    Processo 0048911-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudemir Benevides de Santana - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas àparte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0048912-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Aparecido da Silva - Defiro a cota retro. (Cota: Requeiro demonstre o requerente, qual ascendente lhe transmite o patronímico Linhares que não consta da certidão de fls. 14. Desde já, observo que não havendo ascendente que lhe transmita o patronímico sugiro a eleição de outro que pertença a sua família como Machado e Alves.)

    Processo 0048914-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alex Aparecido Esteves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e doufé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0048916-08.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Caio Ribeiro dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0049113-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renata Sayeg Regis e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 13,56), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - HILDA AUTA DE ANDRADE GUARINI e outros - Este Juízo acolheu, em caráter de exceção e pautado na economia e na celeridade processuais, o pedido tardio de emenda à inicial. Isso, entretanto, não pode ser motivo para reiterados pedidos semelhantes. Justifique o autor a nova omissão ora noticiada e se assegure de que nada mais tem a emendar. Prazo: cinco dias.

    Processo 0109175-42.2008.8.26.0003 (003.08.109175-5) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Aparecido Cardoso da Silva e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se mandado de retificação.

    Processo 0634045-51.1995.8.26.0100 (000.95.634045-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. do C. J. - - C. A. M. J. - - T. A. J. - Certifico e dou fé que , em cumprimento a OS 01/02 que o autor deverá da andamento ao feito no prazo de cinco dias. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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