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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ÁGUA VERMELHA da Comarca de SÃO CARLOS que, no dia 26 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 2 de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ENGENHEIRO COELHO do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de HOLAMBRA do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ITOBI da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PORTARIA CG Nº 178/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições

    legais,

    RESOLVE:

    Artigo 1º – NOMEAR os desembargadores Alexandre Alves Lazzarini, Antonio Carlos Villen, Edison Aparecido Brandão, Fernando Antonio Maia da Cunha e Ligia Cristina de Araujo Bisogni para comporem a Comissão Avaliadora do Concurso Rede de Ideias, promovido por esta Corregedoria Geral da Justiça, cujo edital foi disponibilizado no DJE de 09/10/2013, páginas 10 a 12.

    Artigo 2º – NOMEAR para a função de presidente dos trabalhos da comissão avaliadora do Concurso Rede de Ideias o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha.

    Artigo 3º – Os resultados do Concurso serão divulgados oportunamente em data a ser definida.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 24 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/118345 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Ana Carolina Bergamaschi Arouca, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá, da Comarca de São José do Rio Preto, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Manoel Sabino Neto, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 21 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 177/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura da Srª. ANA CAROLINA BERGAMASCHI AROUCA na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá, da Comarca de São José do Rio Preto;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/118345 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipiguá, da Comarca de São José do Rio Preto, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1610, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido de 12 de junho a 30 de junho de 2013, a Srª. ANA CAROLINA BERGAMASCHI AROUCA, delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mongaguá; e a partir de 1º de julho de 2013, o Sr. MANOEL SABINO NETO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 21/10/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020479-54.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - União Nac. dos Serv. Publ. C. do Brasil-Unsp-Sind. Nac. D. reg. de São Paulo - Registro de imóveis - pedido de providências - requerimento de averbação (LRP73, art. 213, I, g) - inexistência de prova de que a dona inscrita hoje tenha a denominação apontada no requerimento inicial - ao que consta, a requerente não é a dona inscrita, mas outra pessoa jurídica (cuja existência não se comprovou), e o que se pretende é transmissão de domínio (que também não se provou) - pedido indeferido. CP 82 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. A União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional Diretoria Regional de São Paulo requereu providências acerca do imóvel da matrícula 36.633, do 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP). 1.1. O imóvel da mat. 36.633 - 5º RISP tem como dono a União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil (fls. 53). 1.2. A requerente era associação civil e transformou-se em sindicato, com o que também foi modificada a sua denominação, isto é, de União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil para União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional (fls. 31-41). 1.3. A requerente solicitou a retificação do registro, para que sua denominação passasse a constar corretamente, ou seja, como União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional Diretoria Regional de São Paulo (fls. 04 e 30); contudo, o 5º RISP denegou a averbação (fls. 42), de modo que à requerente não restou outro remédio, a não ser dirigir-se a esta corregedoria permanente. 1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 12) e fez juntar documentos (fls. 05-11 e 13-48). 2. O 5º RISP prestou informações (fls. 51-52). 2.1. Segundo as informações, há solução de continuidade entre a denominação da dona inscrita e as mutações que a pessoa jurídica sofreu ao longo do tempo, pois: (a) a ata de 25 de novembro de 1988 promoveu a transformação da associação em sindicato, mas manteve a denominação então existente, i. e., União Nacional dos Servidores Civis do Brasil (fls. 13-22, em particular fls. 16); (b) entre março e abril de 1989, a consolidação do estatuto manteve a mesma denominação (fls. 23-24); (c) na ata da assembleia realizada entre 11 e 12 de novembro de 1995 a denominação já é União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional (fls. 31-41, em especial fls. 32-33); e (d) nessa mesma ata (assembleia de novembro de 1995) consta que as diretorias regionais têm autonomia patrimonial, que seus patrimônios não se comunicam em nenhuma hipótese (fls. 35 e 38), e que são “proprietárias dos patrimônios... imóveis da ex-UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL transformada em UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL - UNSP/SINDICATO NACIONAL” (fls. 36). 2.2. A averbação foi denegada, então, porque é necessário esclarecer: (a) por certidão do registro civil, a transformação da antiga União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil em União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional; (b) o destino do patrimônio da União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, patrimônio o qual, segundo o estatuto vigente, agora é da diretoria regional; (c) por que a aquisição (mat. 36.633 - R. 2, fls. 53 verso) se deu com o CNPJ de filial; e (d) que o requerimento de averbação tenha sido subscrito por quem pudesse presentar a pessoa jurídica. 3. A requerente manifestou-se (fls. 60-62) e trouxe documentos (fls. 63-71). 3.1. Segundo a requerente: (a) a ata da assembleia realizada entre 11 e 12 de novembro de 1995 prova a mudança de denominação, o que está corroborado por certidão do registro civil (fls. 63-64) (b) não compete ao RISP discutir a autonomia patrimonial das diretorias regionais, ou a quem compita o patrimônio da antiga União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, transformada em UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL - UNSP/SINDICATO NACIONAL”; entretanto, fica esclarecido que todo acervo foi destinado a uma entidade similar, indicado pela assembleia que decidiu pela extinção; (c) o consta do registro o CNPJ da diretoria regional, verdadeira dona do imóvel; e (d) por ata de eleição está demonstrado que a requerente está presentada por quem de direito. 4. O 5º RISP prestou informações (fls. 75). 4.1. Segundo as informações, ainda falta definir com clareza em poder de qual das entidades remanesceu o patrimônio da associação extinta. 5. O Ministério Público requereu nova manifestação da requerente ou, então, o indeferimento (fls. 77-78). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessário inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. 8. No caso destes autos, segundo a mat. 36.633 - R. 2 - 5º RISP (fls. 53), o dono é União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob n. 33.721.911/0003-29. Por certidão passada pelo 4º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - 4º RTD (fls. 63-64) está demonstrado que a mencionada União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil hoje se denomina União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional, entidade que continua inscrita no CNPJ/MF sob n. 33.721.911/0003-29. Retificação nesse sentido não apresentaria dificuldade nenhuma. 9. Contudo, não é essa a retificação que foi solicitada: como se vê na petição inicial (fls. 04) e nos requerimentos apresentados ao 5º RISP (fls. 30 e 66), pretende-se em verdade que o registro seja retificado para que dele conste como titular União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional Diretoria Regional de São Paulo. 10. Ora, para tanto não existe prova nenhuma de que (a) exista uma pessoa jurídica com tal denominação, nem (b) ficou esclarecido como a essa pessoa jurídica (datum sed non concessum que exista) tenha sido transmitido o imóvel da mat. 36.633 - 5º RISP. 10.1. Não há prova de que exista uma pessoa jurídica com tal denominação, porque, a despeito do uso da expressão União... UNSP Sindicato Nacional Diretoria Regional de São Paulo (cf., por exemplo, fls. 02-04), todos os documentos mencionam apenas União... Sindicato Nacional, sem o acréscimo “Diretoria Regional de São Paulo” (fls. 05, 06, 31, 32, 35 e 63-64; cf., em particular, a certidão do registro civil posta a fls. 63-64). 10.2. Além disso, como também salientou o 5º RISP (fls. 52, especialmente), as diretorias regionais da União de Servidores Públicos Civis... Sindicato Nacional, uma vez que se admita que tenham personalidade jurídica própria (o que, repita-se, não está provado), possuem também patrimônio próprio, que não se confunde com o da entidade antiga; se assim for, então o requerimento ora em discussão não é o da averbação prevista na LRP73, art. 213, I, g, mas de verdadeira inscrição (latissimo sensu) de transmissão do domínio, das mãos da entidade antiga para a ora requerente, o que exige a prova de titulus, de ato de transmissão, o que tampouco há (procure-se, debalde, a fls.13-28, 31-40 e 63-66). 11. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil UNSP Sindicato Nacional Diretoria Regional de São Paulo acerca da matrícula 36.633 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, .

    Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 82 -

    Processo 0022493-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Chimin Kai - Registro de imóveis - pedido de providências - cancelamento de averbação de locação para fins de exercício de direito de preferência, em caso de alienação do imóvel alugado - contrato de locação celebrado entre o requerente e terceiro - encerramento das atividades da empresa locadora - extinção do contrato de locação - pedido procedente. CP 94 Vistos etc. 1. Fabio Chimin Kai pediu providências (fls. 02-05). 1.1. Em 01 de junho de 2005, foi celebrado pelo requerente um contrato de locação do imóvel da matrícula 144.454, do 14º Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP), por um período de 02 anos, com a empresa União Agrícola e Exportação do Brasil Ltda, e em 13 de setembro daquele ano foi averbado o direito de preferência em favor da empresa locatária. 1.2. Ocorre que a empresa teve suas atividades encerradas e não houve nenhum contato informando o interessado da real situação em que se encontrava o imóvel. 1.3. Hoje, o imóvel já está alugado à empresa Longvideo Eletrônica Comercial. 1.4. É necessária a extinção do direito de preferência, de forma que o requerente e proprietário possa fazer uso do imóvel como bem entender. 1.5. O 14º RISP negou o pedido de cancelamento do direito de preferência feito pelo interessado, dizendo que, para tanto, é necessário que seja apresentado um termo de rescisão da locação e do direito de preferência, e que não é documento hábil para tal procedimento a notificação extrajudicial informando a não-localização do locatário. 1.6. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 06) e fez juntar documentos (fls. 07-16, 21-27 e 43-46). 2. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 49-50 e 56). 3. O 14º RISP prestou informações (fls. 54-55). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Pelo que se tira dos documentos trazidos aos autos, está demonstrado que a locação realmente está extinta: de um lado, o imóvel em questão já foi alugado a outra empresa (fls. 11-13); de outro, a locatária primitiva, ao que consta, encerrou suas atividades (com efeito, não foi localizada em sua sede social - fls. 09 e 14), do que se conclui que também tenha deixado de ocupar o imóvel que tomara alugado. 6. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências deduzido por Fabio Chimin Kai e determino o cancelamento da averbação 3 da matrícula 144.454 do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 94

    Processo 0045867-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eros Negrão Azevedo e outro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$5200,00)- pjv 20

    Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - À PMSP - CP 368

    Processo 0052575-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - Dorival Ferreira de Carvalho - - Aparecida Olgado de Carvalho - - João Ferreira de Carvalho - - Divina Santos de Carvalho - Registro de imóveis - pedido de providências - requerimento de bloqueio de matrícula - existência de fraude na escritura de compra e venda subjacente ao registro - a nulidade que autoriza o bloqueio é somente aquela do ato registrário em si, e não a do título a ele subjacente - os requerentes têm de buscar providências na esfera jurisdicional, portanto - pedido de providências indeferido. CP 271 Vistos etc. 1. DORIVAL FERREIRA DE CARVALHO e sua mulher APARECIDA HOLGADO DE CARVALHO; JOÃO FERREIRA DE CARVALHO e sua mulher DIVINA SANTOS DE CARVALHO requerem (fls. 02-04) o bloqueio da matrícula n. 18.812 do 17º Oficio de Registro de Imóveis. 1.1. Os requerentes adquiriram o imóvel em 1983, por força da morte de ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO. 1.2. Ao obter certidão dessa matrícula para efetivar regularização e transferência a terceiros, os requerentes tomaram ciência de que o bem havia sido transmitido a NILSON SILVA DOS SANTOS e DUVALINA RIBEIRO DE ALMEIDA, mediante escritura lavrada em 30 de abril de 2007 (fls. 27-28). 1.3. Ocorre que esse título não foi assinado pelos requerentes ou por qualquer um dos demais proprietários, e é certo que, quando da outorga da escritura, já haviam falecido, conforme certidões de óbito (fls. 13-6), os proprietários CLINEU FERREIRA DE CARVALHO, DÉCIO CASTELLANI, MARIA ANGÉLICA DE LIMA

    CARVALHO E JURACY FERREIRA DE CARVALHO. 1.4. Os requerentes estão devidamente representados ad judicia (fls. 05-06) e fizeram juntar documentos (fls. 07-21). 2. O 17º RI manifestou-se (fls. 22 e verso), dizendo que, caso se confirme a existência de fraude nas assinaturas apostas no livro de notas, haverá nulidade do título, mas não nulidade do registro. Conforme se entende, o registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos em lei, e em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro, não há que corrigir na esfera administrativa. A identificação pessoal dos proprietários que assinaram a escritura está ligada a formação do título, e não ao ato de registro, sendo por isso a esfera administrativa inadequada para o presente pedido. 3. O Ministério Público requereu a manifestação do 2º Tabelião de Notas de Guarulhos (fls. 29). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Indefiro o requerimento do Ministério Público (fls. 29), uma vez que, como se verá, a manifestação do tabelionato de notas não influenciará em nada a decisão que se tem de proferir neste procedimento. 6. A chamada nulidade de pleno direito está prevista no art. 214 da Lei 6015/73 e esse dispositivo só se pode aplicar quanto a nulidade do próprio ato de registro (vício extrínseco), e não quanto ao título. 7. Neste caso, a alegada falha não se configura como vício extrínseco e, logo, tem-se que a via administrativa é sede incorreta para o presente pleito. Os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles detectáveis de plano e que resultam em erros evidentes que dispensem qualquer análise de outros fatos ou documentos, tudo conforme o artigo 214, caput, e o artigo 252 da Lei 6.015/73. O alegado vício, por ser intrínseco ao título e por necessitar de apuração probatória, deverá ser alegado em esfera contenciosa para que, somente por via reflexa, caso realmente seja evidenciado, tenha o condão de anular ou retificar um registro (artigo 216 da Lei 6.015/73). 8. Do exposto, indefiro o pedido deduzido pelos requerentes DORIVAL FERREIRA DE CARVALHO e sua mulher APARECIDA HOLGADO DE CARVALHO e JOÃO FERREIRA DE CARVALHO e sua mulher DIVINA DOS SANTOS DE CARVALHO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - cp 271

    Processo 0068720-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SIDNEI ROMÃO e outros - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$4600,00)- pjv 50

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - Domingos Flavio Nosé e outro - - Recolha o (a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 919 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 128,66. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-02

    Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - - Recolha o (a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1329 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 186,06. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-68

    Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Termo de Audiência de fls. 308/309: “Aos 23 de outubro de 2013, às 14:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, presentes o Mm. Juiz de Direito, Dr. Josué Modesto Passos, comigo escrevente de seu cargo. Apregoadas as partes, pela ordem compareceram: Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, Promotora de Justiça, Dra. Zulmira Monteiro de Andrade Luz (OAB/SP 82.145), Procuradora da Municipalidade de São Paulo, Dra. Ana Lucia Collari Sartoreto e Dr. Ricardo Miyahara, Assistentes Técnicos da Municipalidade; Dr. Ricardo Mazzuchelli Dias Oficial Substituto do 12º Registro de Imóveis da Capital. Ausente o perito do juízo Dr. Fausto Valentim Braidatto. Abertos os trabalhos, pelo MM.Juiz foi dito: Remetam-se os autos, definitivamente, ao 12º Oficio do Registro de Imóveis, conforme decisão de fls. 301, para que lá se prossiga na regularização, segundo as últimas plantas obtidas pela Prefeitura, que ficarão depositadas na Serventia, inclusive para servir em futuras regularizações de cada lote individual, conforme interesse e o requerimento de cada proprietário”. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado.- CP 663

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1069050-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alcides Araújo dos Santos - *as custas foram recolhidas, estando os autos regularizados

    Processo 1074413-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE JAIME DE ALMEIDA JUNIOR - *Membro do Ministério Público de Registros Públicos. Nad

    Processo 1075532-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Michely) Elenilson Gonçalves Barbosa - * remeto estes autos ao Membro do Ministério Público.

    Processo 1076292-49.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GUILLHERME GOMES SANTANA RIBEIRO - * ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Processo 1076296-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CRISTINA NOVAES GONÇALVES - * REMETI ESTES AUTOS AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. –

    Processo 1076679-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIARMUID BRENDAN RIBEIRO O’GRADY - *Membro do Ministério Público de Registros Públicos

    Processo 1077569-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Josefa Fernanda Alves dos Santos - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1077794-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia Bernardo - Vistos. Considerando que o endereço dos autores está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido dos autores. Int

    Processo 1077854-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Allegra Ghigonetto Santos - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. –

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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