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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2012/86046 – DICOGE 5.1

    Parecer - Proposta do IEPTB-SP Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – implantação da CERTPROT – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo – inserção da Seção XII no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Cronograma de integração dos tabeliães à central.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de exame de proposta de regulamentação de central de serviços digitais dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo, proposta apresentada pelo IEPTB – INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, por seu presidente, Dr. JOSÉ CARLOS ALVES, que deu origem ao expediente 2012/86.046.

    A minuta de provimento que acompanha este parecer, com redação diferente da proposta original em muitos pontos, é resultado de várias reuniões com representantes dos tabeliães de protesto do Estado de São Paulo, em especial, com o presidente do IEPTB-SP.

    A proposta de criação de uma central de serviços eletrônicos apresenta-se em conformidade com iniciativa correlata das demais especialidades. Estão criadas a Central Registradores de Imóveis, que congrega os registradores do Estado de São Paulo, a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, de abrangência nacional, a CRC – Central de Informações do Registro Civil, integrada pelos registradores civis paulistas. Além dessas, vêm se disseminando centrais com finalidades específicas, autônomas, ou como módulos de centrais maiores. É o caso da Central de Testamentos, da Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Partilha, do CENAD – Central Nacional de Assinatura de Documentos. Trata-se da aplicação das mais modernas tecnologias digitais e de telecomunicações que permitem a desmaterialização de documentos e procedimentos.

    A criação de centrais de serviços é uma decorrência natural da virtualização das atividades e documentos do serviço extrajudicial. A possibilidade de transmissão quase instantânea de documentos sugere se faça a integração dos vários tabelionatos de protesto do Estado, e o compartilhamento de estruturas digitais.

    As centrais de serviços permitem aos tabelionatos de protesto funcionar como partes de um único organismo, fazendo desaparecer distâncias e tempo de trânsito de documentos para o usuário. A atividade integrada garante, ainda, um ganho de homogeneidade entre os diversos serviços. Como resultado, espera-se a prestação de um serviço mais rápido, eficiente e seguro.

    No caso específico, a CENPRO – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo será integrada por três submódulos: a CIP – Central de Informações de Protesto, a CRA – Central de Remessa de Arquivos, e a CERTPROT – Central de Certidões de Protesto.

    A combinação dos vários módulos permitirá uma formidável ampliação do acesso remoto de usuários aos serviços dos tabeliães de protesto, o que atende, mais do que uma demanda, um imperativo dos tempos atuais. Muitos são os títulos meramente escriturais, que não observam cartularidade, ou que permitem o protesto por mera indicação. A submissão de tais títulos a protesto beneficia-se do emprego das novas tecnologias. Reduz-se, significativamente, a necessidade da presença do usuário no tabelionato. Permite-se o veloz tráfego de informações, em benefício da coletividade.

    A integração do serviço permite, como aliás proposto à luz dos idealizados item 139 e subitem 139.1. do Capítulo XV das NSCGJ, interessante avanço no controle da atividade: a autogestão. Com as centrais de serviços, entidades que congregam os delegados, como é o caso do Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB-SP), podem fazer o monitoramento preventivo do cumprimento de prazos e procedimentos pelos tabeliães de todo o Estado, e alertar aqueles que estejam em situação irregular, ou em vias de exceder prazos, antes do relato aos órgãos de controle administrativo.

    Estimula-se, na linha de vosso pensamento, e em diálogo com a regulação heterônoma desempenhada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, a autorregulação privada publicamente regulada, enfim, a vertente ética da autorregulação; encoraja-se o controle intrínseco a ser exercido espontaneamente pelos tabeliães, sem amesquinhar a intervenção do Estado-Juiz.(1)

    Vislumbra-se uma progressiva integração das várias especialidades do serviço extrajudicial, e destas com órgãos oficiais ou organizações privadas. A criação desta central de serviços é etapa inafastável de tal processo.

    Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de edição de provimento, conforme minuta que segue.

    São Paulo, 26 de novembro de 2013.

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Auxiliar da Corregedoria

    Notas de rodapé:

    (1) Ética geral e profissional. 8.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 518-524.

    DECISÃO:1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. 2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. 3. Encaminhe-se cópia ao INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB-SP.

    São Paulo, 02 de dezembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG N.º 38/2013

    Regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, insere a Seção XII, no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, e estabelece disposições transitórias.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de

    suas atribuições legais, CONSIDERANDO que as inovações na área de tecnologia digital permitem a desmaterialização de documentos e procedimentos do serviço extrajudicial;

    CONSIDERANDO que as novas tecnologias permitem a prestação do serviço extrajudicial de maneira integrada, com compartilhamento de estruturas e incremento de produtividade, celeridade, confiabilidade e segurança;

    CONSIDERANDO que a eficácia da prestação de serviços compartilhados depende da vinculação de todos os delegados da mesma especialidade às estruturas montadas com as novas tecnologias,

    CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo n.º 2012/86.046;

    RESOLVE:

    Artigo 1º. Fica regulada, por este provimento, a prestação de serviços eletrônicos, de maneira compartilhada, pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, por intermédio de central de serviços desenvolvida, mantida e operada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo.

    Artigo 2o

    . A prestação de serviços eletrônicos dar-se-á por intermédio da CENPROT - Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, que compreenderá os seguintes módulos:

    I – CIP - Central de Informações de Protesto, que deverá permitir:

    a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;

    b) disponibilização, para impressão ou download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;

    c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;

    d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;

    II – CRA - Central de Remessa de Arquivos, destinada à recepção de títulos e documentos de dívida eletrônicos, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;

    III – CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, destinada à:

    a) recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado de São Paulo;

    b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, bem como, de meio de confirmação de sua autenticidade;

    Artigo 3º. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo deverão integrar-se, obrigatoriamente, à CENPROT mediante acesso em http://www.ieptb.com.br/sp/portal, onde encontrarão cadastro da serventia, a ser complementado e atualizado, após o quê receberão, pelo e-mail cadastrado, link de acesso, identificação de usuário e senha, para operação dos módulos e submódulos do sistema.

    Artigo 4o

    . A integração dos Tabeliães de Protesto de Títulos à CIP, para permitir a consulta referida no artigo 2º, inciso I, letra a, e ao CRA, referido no artigo 2º, inciso II, observará os prazos indicados em cronograma elaborado pelo IEPTB-SP, tratado no artigo 8º deste provimento.

    Artigo 5o

    . Os demais módulos e submódulos do sistema, descritos no artigo 2º, deverão ser implantados, sob responsabilidade do IEPTB-SP, em até 12 (doze) meses, contados da publicação deste provimento, e entrar em pleno funcionamento em até 6 (seis) meses, contados da implantação.

    Artigo 6o

    . Os Tabeliães de Protesto de Títulos deverão adequar-se tecnicamente para operarem todos os módulos da CENPROT.

    Artigo 7o

    . Denominar-se-á “ARQUIVO DIÁRIO” o documento eletrônico a ser gerado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos que contenha as informações relativas aos protestos lavrados a cada dia de expediente, por falta de pagamento, bem como os protestos cancelados e suspensos, documento este necessário à formação da base de dados da CIP – Central de Informações de Protesto. Denominar-se-á “ARQUIVO DE 5 ANOS” o documento eletrônico que contenha informações relativas a todos os protestos válidos lavrados em período retroativo de cinco (5) anos. Ambos os arquivos deverão observar layout elaborado e disponibilizado pelo IEPTB-SP.

    Artigo 8o

    . A integração dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo a CIP e à CRA deverá ocorrer em conformidade com os prazos e grupos de comarcas estabelecidos no “CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO”, elaborado pelo IEPTB-SP, e que constitui o Anexo 1 deste provimento.

    Artigo 9º. Exceção feita aos tabeliães que já integram a CIP, e que já alimentam o banco de dados, no momento da integração, os Tabeliães de Protesto de Títulos, no mesmo ato, gerarão e enviarão à CENPROT o “ARQUIVO DE 5 ANOS” e o primeiro “ARQUIVO DIÁRIO”, para carga inicial de dados de sua serventia, em conformidade com o cronograma mencionado no artigo anterior.

    Parágrafo único. Será definido pelo IEPTB-SP cronograma para adequação do “ARQUIVO DE 5 ANOS” a novo layout, para os tabeliães que já integram a CIP.

    Artigo 10º. Havendo necessidade de readequação de prazos, o IEPTB-SP submeterá à Corregedoria Geral da Justiça nova versão do “Cronograma de Implantação”, para aprovação e publicação.

    Art. 11º. Ao capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, fica acrescentada a Seção XII, denominada “DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS”, nos termos do anexo.

    Artigo 12º. Este provimento entrará em vigor no dia 16 de dezembro de 2013.

    São Paulo, 02 de dezembro de 2013

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    ANEXO

    Alteração do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,

    para inserção dos dispositivos que seguem:

    SEÇÃO XII

    DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

    Subseção I

    Disposições Gerais

    120. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo prestarão serviços eletrônicos de maneira compartilhada por intermédio da CENPROT - Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo.

    121. À CENPROT ficarão vinculados, de maneira obrigatória, todos os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo.

    122. A CENPROT será operada, mantida e administrada pelo IEPTB-SP - Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo.

    123. A CENPROT disponibilizará, pelo menos, os seguintes serviços:

    I – acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo;

    II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, e respectivos tabelionatos;

    III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto, e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;

    IV – fornecimento de instrumentos de protesto, em meio eletrônico;

    V – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;

    VI – recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;

    VII – recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;

    VIII – recepção de pedidos de certidão de protesto, e disponibilização da certidão eletrônica expedida em atendimento a tais solicitações pelas serventias do Estado de São Paulo;

    124. O acesso à CENPROT dar-se-á por meio de portal na internet.

    125. A CENPROT compreenderá os seguintes módulos e submódulos:

    I – CIP - Central de Informações de Protesto, que permitirá:

    a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;

    b) disponibilização, para download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;

    c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;

    d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;

    II – CRA - Central de Remessa de Arquivos, destinada à recepção de títulos e documentos eletrônicos de dívida, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;

    III – CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, destinada à:

    a) recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado de São Paulo;

    b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.

    Subseção II

    Da CIP - Central de Informações de Protesto

    126. Os Tabeliães de Protesto Títulos do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar à CIP – Central de Informações de Protesto, para formação do banco de dados, gratuita e diariamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, o documento denominado “ARQUIVO DIÁRIO”, com as informações relativas aos protestos lavrados por falta de pagamento, bem como aos protestos cancelados e suspensos, com os dados estabelecidos no item 127, e arquivar, digitalmente, o comprovante da remessa.

    127. Constarão das informações de cada protesto:

    I – nome do devedor;

    II – se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou número da Cédula de Identidade do Registro Geral (RG), ou do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

    III – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

    IV – tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;

    V – tipo de ocorrência e respectiva data, com as seguintes siglas: P para protesto, C para cancelamento, S para sustado judicialmente, A para averbação;

    VI – nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso, com as siglas: T para endosso translativo, M para endosso mandato, ou em branco, quando não houver endosso;

    VII – nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;

    VIII – data e número do protocolo, espécie do título ou documento de dívida, número, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação da letra do item 1 da Tabela IV anexa à Lei 11.331/2002, correspondente à faixa de valor em que se insere o título ou documento de dívida.

    128. A CIP - Central de Informações de Protesto observará as seguintes regras:

    I – a consulta de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto e respectivos tabelionatos será livre e gratuita, para qualquer pessoa, e poderá ser feita pela internet ou por telefone, mediante fornecimento do número do documento de identificação da pessoa a ser pesquisada, limitada a resposta, que não terá valor de certidão, à informação da existência ou inexistência de protestos válidos e, sendo positiva a resposta, com indicação da serventia em que foram lavrados.

    II – para expedição do instrumento de protesto em meio eletrônico, observar-se-ão as seguintes regras:

    a) os Tabeliães de Protesto, seus substitutos ou prepostos autorizados, expedirão os instrumentos de protesto, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, e/ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language),

    assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior;

    b) os instrumentos eletrônicos de protesto deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado pela DCMI – Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça;

    c) até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral da Justiça, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados;

    d) o instrumento eletrônico de protesto será disponibilizado ao apresentante e ao credor, para impressão ou download, em ambiente seguro da CENPROT, ou por comunicação via WebService;

    e) a confirmação da autenticidade do instrumento eletrônico de protesto ocorrerá em ambiente seguro da CENPROT.

    III – o acesso, por credores e apresentantes, ao submódulo de “Declaração Eletrônica de Anuência” para cancelamento do protesto, por meio da internet, dependerá da utilização de certificado digital que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

    IV – caso exista declaração eletrônica de anuência, do apresentante ou credor, para cancelamento de protesto, o interessado poderá formular o requerimento de cancelamento por meio da internet; a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto.

    Subseção III

    Da CRA - Central de Remessa de Arquivos

    129. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão integrar-se à CRA, a fim de recepcionar títulos e documentos de dívida enviados a protesto eletronicamente pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e por apresentantes cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operar todas as etapas do processo.

    130. Os arquivos que tramitarão no sistema da CRA terão as seguintes denominações:

    I – REMESSA, consistente no documento eletrônico em formato TXT ou estruturado em XML, conforme modelo definido pelo IEPTB-SP, contendo as indicações dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, a ser encaminhado pelo apresentante à CRA que, por sua vez, o reencaminhará ao distribuidor de protesto da comarca ou ao tabelionato, se for único;

    II – CONFIRMAÇÃO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA com a confirmação da protocolização dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, e com informação sobre os números dos protocolos;

    III – DESISTÊNCIA, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante à CRA, que o retransmitirá ao distribuidor/tabelionato, contendo as manifestações de desistência de protesto;

    IV – RETORNO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA, informando as ocorrências relativas aos títulos e documentos de dívida enviados a protocolo, tais como: PAGO/ACEITO, PROTESTADO, RETIRADO, IRREGULAR, CANCELADO ou SUSTADO JUDICIALMENTE, conforme layout fornecido pelo IEPTB-SP;

    V – PAGAMENTOS, consistente em documento eletrônico a ser enviado pelos tabelionatos à CRA, contendo informações referentes ao repasse feito por meio de cheques, TED, DOC ou transferência bancária, que serão retransmitidos aos respectivos apresentantes para as necessárias conciliações;

    VI – CANCELAMENTO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante, e disponibilizado pela CRA ao distribuidor/tabelionato, contendo as autorizações de cancelamento de protesto.

    131. A CRA deverá observar os seguintes horários e procedimentos para o envio

    dos arquivos:

    I – até às 11h05, envio do arquivo “REMESSA” ao distribuidor/tabelionato, contendo os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto no mesmo dia;

    II – até às 16h, envio ao distribuidor/tabelionato do arquivo “DESISTÊNCIA” e/ou “CANCELAMENTO”.

    132. O distribuidor/tabelionato deverá observar os seguintes horários e procedimentos:

    I – das 11 às 13h, realizar o download do arquivo “REMESSA”, enviado naquele dia pela CRA, e gerar o arquivo “CONFIRMAÇÃO”;

    II – das 11h01 às 13h30, enviar o arquivo “CONFIRMAÇÃO”;

    III – após às 16h, verificar a existência, no sistema, de arquivos “DESISTÊNCIA”

    e/ou “CANCELAMENTO”;

    IV – até às 12h, enviar arquivo “RETORNO” relativo às ocorrências havidas no dia anterior.

    133. O arquivo “RETORNO” informará as ocorrências mencionadas no item 130, IV, e, em campo adequado do documento eletrônico, o valor dos respectivos emolumentos e despesas com intimação.

    134. O repasse dos valores pagos por títulos e documentos de dívida deverá ser feito no primeiro dia útil contado da remessa do arquivo “RETORNO”, na seguinte conformidade:

    I – nos casos de pagamento em dinheiro ou mediante boleto de cobrança, por uma das seguintes formas:

    a) cheque de emissão da serventia, nominal ao apresentante, o qual, após “captura” em hardware e software fornecidos pelo IEPTB-SP, deverá ser enviado ao IEPTB-SP por “Sedex” ou disponibilizado para coleta por empresa expressamente autorizada pelo IEPTB-SP;

    b) TED (Transferência Eletrônica de Dinheiro), DOC ou transferência bancária diretamente ao apresentante, devendo o distribuidor/tabelionato incluir no sistema cópia do comprovante, para acompanhamento do processo por parte do IEPTB-SP.

    II – nos casos de pagamento com cheque administrativo, visado ou comum, após “captura” em hardware e software fornecidos pelo IEPTB-SP, mediante envio de tal cheque ao IEPTB-SP por “Sedex” ou coleta por empresa expressamente autorizada pelo IEPTB-SP.

    135. Protestado o título ou documento de dívida, o instrumento de protesto deverá ser expedido sob a forma de documento eletrônico, respeitadas as disposições contidas no item 128, II, e disponibilizado ao apresentante, diretamente ou por intermédio da CENPROT.

    136. Nas hipóteses do item 134, incisos I, a, e inciso II, assim também do item 135, será do IEPTB-SP a responsabilidade pela entrega dos cheques e do instrumento de protesto ao apresentante.

    137. Havendo solicitação das Procuradorias, os repasses de valores serão feitos pelos Tabeliães de Protesto de Títulos por meio de guia de recolhimento.

    Subseção IV

    Da CERTPROT - Central de Certidões de Protesto

    138. A CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, permitirá:

    I - solicitação de certidões de protesto, das serventias do Estado de São Paulo,

    por comarca ou por tabelionato;

    II - download da certidão eletrônica de protesto, a partir de ambiente seguro;

    III- confirmação da autenticidade da certidão eletrônica.

    138.1. O pedido de certidão será encaminhado ao tabelionato após a confirmação

    do pagamento das custas e emolumentos.

    138.2. Aplicam-se à expedição da certidão eletrônica as regras atinentes ao instrumento eletrônico de protesto.

    Subseção V

    Das disposições finais

    139. O IEPTB-SP realizará auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada “Correição on-line”, com a geração de relatórios a serem encaminhados à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.

    139.1. O IEPTB-SP atuará preventivamente, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.

    140. Poderão aderir à CENPROT Tabeliães de Protesto de outras unidades da federação, mediante celebração de convênio padrão com o IEPTB-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos convenentes.

    140.1. A adesão poderá ser postulada diretamente pelos Tabeliães, pelas respectivas Corregedorias Gerais da Justiça ou pelas associações de classe representativas de Tabeliães de Protesto.

    Anexo I

    CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

    FASE

    1

    Período de integração obrigatória dos Tabelionatos de Protesto das comarcas abaixo

    Americana, Araçatuba, Araraquara, Barueri, Bauru, Campinas, Carapicuíba, Cotia, Diadema e Embu. de 16/12/2013 a 30/12/2013

    Franca, Francisco Morato, Guarujá, Guarulhos, Indaiatuba, Itapecerica da Serra, Itapevi e

    Itaquaquecetuba. de 02/01/2014 a 13/01/2014

    Itu, Jacareí, Jundiaí, Limeira, Marília, Mirante do Paranapanema, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco e

    Piracicaba. de 14/01/2014 a 23/01/2014

    Praia Grande, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro e Santa Bárbara

    D´Oeste. de 24/01/2014 a 04/02/2014

    Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos e São José do Rio Preto. de 05/02/2014 a 14/02/2014

    São José dos Campos, São Paulo, São Vicente, Sorocaba, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra e Taubaté. de 17/02/2014 a 26/02/2014

    FASE

    2

    Amparo, Andradina, Araras, Assis, Atibaia, Barretos, Batatais, Bebedouro, Birigui e Botucatu.

    de 27/02/2014 a 13/03/2014

    Bragança Paulista, Caçapava, Caraguatatuba, Catanduva, Cosmópolis, Cruzeiro, Cubatão, Fernandópolis, Franco da Rocha e Guaratinguetá. de 14/03/2014 a 25/03/2014

    Ibiúna, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itatiba, Jaboticabal, Jaú, Leme e Lençóis Paulista.

    de 26/03/2014 a 04/04/2014

    Lins, Lorena, Mairiporã, Matão, Mirassol, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Ourinhos, Penápolis e Peruíbe. de 07/04/2014 a 16/04/2014

    Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Registro, Ribeirão Pires, Salto, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo e São Roque. de 22/04/2014 a 02/05/2014

    São Sebastião, Sertãozinho, Taquaritinga, Tupã; Ubatuba, Valinhos, Várzea Paulista, Vinhedo e

    Votorantim. de 05/05/2014 a 14/05/2014

    FASE

    3

    Adamantina, Aguaí, Bariri, Barra Bonita, Boituva, Cabreúva, Campos do Jordão e Capão Bonito.

    de 15/05/2014 a 26/05/2014

    Capivari, Cerquilho, Dracena, Espírito Santo do Pinhal, Garça, Guaíra, Guariba e Ibitinga. de 27/05/2014 a 05/06/2014

    Itápolis, Ituverava, Jaguariúna, Jardinópolis, José Bonifácio, Mairinque, Mongaguá, Monte Mor e Nova Odessa. de 06/06/2014 a 17/06/2014

    Novo Horizonte, Olímpia, Orlândia, Osvaldo Cruz, Paraguaçu Paulista, Pederneiras, Pedreira e Piedade. de 18/06/2014 a 01/07/2014

    Pitangueiras, Pontal, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Promissão e Santa Cruz das Palmeiras. de 02/07/2014 a 11/07/2014

    Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Isabel, São Joaquim da Barra, São Manuel, Serrana, Socorro, Tietê,

    Tremembé e Vargem Grande do Sul. de 14/07/2014 a 23/07/2014

    Agudos, Altinópolis, Aparecida, Avaré e Bananal. de 24/07/2014 a 04/08/2014

    Bilac, Cachoeira Paulista, Cardoso, Chavantes e Estrela D'oeste. de 05/08/2014 a 14/08/2014

    Gália, General Salgado, Getulina, Itararé, Igarapava e Iguape. de 15/08/2014 a 26/08/2014

    Ipuã, Itaí, Itaporanga, Jales, Juquiá e Lucélia. de 27/08/2014 a 05/09/2014

    Monte Alto, Monte Azul Paulista, Nhandeara, Nova Granada e Nuporanga. de 08/09/2014 a 17/09/2014

    Pacaembu, Palmeira D'oeste, Palmital, Paulo de Faria e Pedregulho. de 18/09/2014 a 29/09/2014

    Porangaba, Potirendaba, Rosana, São Bento do Sapucaí e São Miguel Arcanjo. de 30/09/2014 a 09/10/2014

    São Simão, Taquarituba, Tatuí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista. de 10/10/2014 a 21/10/2014

    Urania, Urupês, Valparaiso, Viradouro e Votuporanga. de 22/10/2014 a 31/10/2014

    FASE

    5

    Águas de Lindóia, Angatuba, Apiaí, Auriflama, Borborema, Brodowki, Brotas e Buritama. de 03/11/2014 a 12/11/2014

    Cândido Mota, Caconde, Cafelândia, Cajuru, Cananéia, Casa Branca, Cerqueira César e Colina. de 13/11/2014 a 24/11/2014

    Conchas, Cordeirópolis, Cravinhos, Cunha, Descalvado, Dois Córregos, Duartina e Eldorado. de 25/11/2014 a 04/12/2014

    Fartura, Guará, Guararapes, Ilha Solteira, Ipaussu, Jacupiranga, Junqueirópolis e Laranjal Paulista. de 05/12/2014 a 16/12/2014

    Macatuba, Maracaí, Martinópolis, Miguelópolis, Miracatu, Mirandópolis e Monte Aprazível. de 17/12/2014 a 30/12/2014

    Morro Agudo, Palestina, Panorama, Paraibuna, Patrocínio Paulista, Pereira Barreto e Pilar do Sul. de 02/01/2015 a 13/01/2015

    Piracaia, Piraju, Pirajuí, Pirapozinho, Piratininga, Pompéia, Quatá e Queluz. de 14/01/2015 a 23/01/2015

    Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão Bonito, Santa Adélia, Santa Branca, Santa Fé do Sul e Santa Rita do Passa Quatro. de 26/01/2015 a 04/02/2015

    Santa Rosa do Viterbo, Santo Anastácio, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, Serra Negra, Tambaú e

    Tanabí. de 05/02/2015 a 18/02/2015

    P O R T A R I A Nº 208/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO CLEMENTINO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia, da Comarca de Santa Fé do Sul;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/1037 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubinéia, da Comarca de Santa Fé do Sul, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1627, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho a 11 de julho de 2013, o Sr. MARCELO CLEMENTINO, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Juquiá; e a partir de 12 de julho de 2013, a Sra. ELISANGELA DE SOUZA ANDRADE MENDES, Preposta Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 27/11/2013

    PROCESSO Nº 2012/86998 – NHANDEARA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Placidino Felix de Souza do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções, da Comarca de Nhandeara, a partir de 20 de junho de 2012; b) designo a Srª. Eloísa Maria da Silveira, preposta escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, a partir da mesma data.

    Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 27 de novembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 209/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. PLACIDINO FELIX DE SOUZA, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções, da Comarca de Nhandeara, a partir de 20 de junho de 2012;

    CONSIDERANDO que o Sr. PLACIDINO FELIX DE SOUZA foi designado por Decreto do Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, de 21/12/1973, publicado no D.O.E. do dia imediato, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/86998 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. PLADICINO FELIX DE SOUZA do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções, da Comarca de Nhandeara, a partir de 20 de junho de 2012;

    Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, a Sra. ELOÍSA MARIA DA SILVEIRA, Preposta Escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 27/11/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel transcrito sob o nº 23.173 do 9º. CRI, com apuração de remanescente. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. As Fazendas Públicas FEDERAL e ESTADUAL não manifestaram interesse no feito, tendo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustentado desinteresse, desde que prevaleçam a planta e memorial descritivo pericial (fl. 223) Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Finalmente, registre-se que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não apresentou resistência ao pedido, se observadas as medidas periciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para retificação da área transcrito sob o nº 23.173 do 9º. CRI, com abertura de nova matrícula com a área apurada como remanescente da área maior, forte no memorial descritivo e planta de fl. 209/211. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - pCertifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 234,47. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (pjv 15)

    Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel transcrito sob o nº 27.544 do 9º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. As Fazendas Públicas FEDERAL e ESTADUAL não manifestaram interesse no feito, tendo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustentado incorreções no estudo pericial, com posterior desinteresse. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Finalmente, registre-se que, feitos os esclarecimentos pelo Sr. Perito, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não apresentou mais resistência ao pedido (fl. 363). A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação do registro referente ao imóvel transcrito sob o nº 27.544 do 9º. CRI, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 334 e fl. 358. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - pjv 19

    Processo 0024702-22.1998.8.26.0100 (000.98.024702-0) - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - Sociedade Beneficente Muçulmana de Santo Amaro - Maria Ines dos Santos e outro - Municipalidade de São Paulo - Recolha o (a) Autor (a) as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.679 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,14 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$235,06. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Usuc. 1190. Nada Mais.

    Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob o nº 117.851 do 15º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. As Fazendas Públicas FEDERAL e ESTADUAL não manifestaram interesse no feito, tendo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustentado desinteresse, desde que prevaleçam a planta pericial e o memorial descritivo de fl. 139 e 136/137. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Finalmente, registre-se que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não apresentou mais resistência ao pedido, se observadas as medidas periciais (fl. 224). A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob o nº 117.851 do 15º. CRI, conforme memorial descritivo de fl. 136/137 e planta de fl. 139. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 4.370,96. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (pjv 35)

    Processo 0112188-93.2001.8.26.0100 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paula Rodrigues Marcondes e outros - Djair Daniel Nakamae e outros - Nilton Massao Honda e outros - Vistos. Primeiramente, regularize o advogado dos requerentes a petição de fls. 1349/1350 que está apócrifa. Regularizada a petição, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, conforme fls. 1368 verso. Int. pjv-268

    Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -Lucy Mikail Abud e outros - Celso Fragnan Duarte e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro e apuração de remanescente, referente ao imóvel situado na Avenida Sapopemba s/n , Itaquera, alegando os autores propriedade, por si e por seus antecessores, da Gleba D da Fazenda do Oratório, transcrita sob o nº 56.944 do 9º. CRI de São Paulo. Os autores informam a alienação parcial da área acima descrita; contudo, encerrado o inventário dos titulares do domínio falecidos, não houve ingresso no registro imobiliário, em razão da incompatibilidade descritiva entre a área maior registrada e a inventariada e, consequentemente, incerteza quanto à caracterização do remanescente. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia.

    Citados os confrontantes e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, houve inicial oposição do ente federativo, assim como da SABESP, que discordaram das conclusões periciais. Superadas as impugnações ao laudo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido de fl. 720/721, já que ausentes provas suficientes de que a DERSA é a atual proprietária do imóvel confrontante, já que sequer juntada a sua matrícula atualizada. No mérito, presentes pressupostos processuais e condições da ação, o pedido é procedente. Após reiterados esclarecimentos periciais, houve concordância do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fl. 790) e da SABESP (fl. 816) quanto ao trabalho pericial, assim como da parte autora. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para retificação da área transcrita sob o nº 56.945 do 9º CRI, com abertura de nova matrícula com a área apurada como remanescente da área maior, forte no memorial descritivo e planta de fl. 777/780 e 781. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Certifico que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 04 volume (s). (pjv 185) -Processo 0875238-23.1999.8.26.0100 (000.99.875238-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - E. M. E. de S. P. S/A - Lea Nakad Bertellotti e outros - G. V. E. I. S/A - D. G. de L. e outros - Decretada ainda no ano de 2005 (fl. 1128), verifico que não mais subsistem as razões para a manutenção do segredo de justiça nos presentes autos, razão pela qual fica ele revogado. Anote-se. - pjv 255

    Imprensa 05-12-2013

    Processo nº 2165/68 Pedido de Providencias Forest S/A Fábrica de Condutores Elétricos- Despacho de fls. em 08/01/69 foram entregues a parte Alfredo Colonna Romano, os autos do processo nº 2165/68, requerido por Forest S/A Fábrica de Condutores Elétricos. Certifica também que os dados foram extraídos do Livro de Registro de Feitos do Cartório de nº 10 às fls. 33.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014605-02.2013.8.26.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Judite de Araújo - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora.

    Processo 0022353-94.2001.8.26.0100 (000.01.022353-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. G. H. e outros - Vistos. Ao arquivo.

    Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARCO ANTONIO BEATRIZ e outro - Vistos. Ao arquivo.

    Processo 0045552-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Katia Kunzendorff Dos Santos e outros - Vistos. Defiro cota do Ministério Público. Intimem-se. [Cota: Requeiroc certidão de casamento do “de cujus” atualizada]

    Processo 0046339-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Bianco - Vistos. Defiro cota do Ministério Público. Intimem-se. [cota: O autor alega que na sua certidão de nascimento consta que ele nasceu dia 12 de maio de 1960, mas que a data correta seria o dia 19 de maio. Dos documentos juntados podemos observar: - assento de nascimento - 12 de maio; certidão do batismo - 12 de maio; ficha do

    IIRGD - 19 de maio. Para obter seu RG, ele apresentou a certidão de casamento. Para conferirmos as datas, requeiro a juntada do assento do seu casamento.

    Processo 0050107-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rony Mendonça Freitas - Vistos. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

    Processo 0060960-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Dirce de Mattos Rocha - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. -

    Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Gizelli Theml Pinto - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 13 (certidão de casamento)

    Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaltina Pedroso de Jesus - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção, com prazo de dez dias. No silêncio, intime-se por carta, com prazo de 48 horas.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - Vistos. Defiro cota do Ministério Público. Intime-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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