Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA
PROCESSO Nº 209/1978 - PRESIDENTE EPITÁCIO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu , ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Presidente Epitácio, no dia 13/12/10, no horário das 9 às 12 horas.
PROCESSO Nº 09/1998 - F.R. SANTANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o início do atendimento ao público às 14 horas no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana instalado nas dependências da UNIBAN, no dia 17/12/10.
PROCESSO Nº 29/1978 - JAÚ - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú, no período de 14 a 17/12/10.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de dezembro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 16
SANTA ADÉLIA
Dia 17
APARECIDA
Dia 27
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
OUROESTE
Dia 30
SALTO DE PIRAPORA
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 2507/2010
PROCESSO Nº 2010/136309
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme relação que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais , comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).
Relação das delegações vagas integrantes do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro:
COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL
ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis
ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí
AGUAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ÁGUAS DE LINDÓIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ALTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AMERICANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ANDRADINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
APARECIDA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu
APIAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaiba
ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã
ASSIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ASSIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã
ATIBAIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ATIBAIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista
AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia
AURIFLAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
AVARÉ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BANANAL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
BANANAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro
BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BARIRI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BATATAIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva
BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro
BILAC Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BILAC Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BIRIGUI 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BIRIGUI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
BOITUVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BORBOREMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga
BRAGANÇA PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela
BROTAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BROTAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba
BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BURITAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CACONDE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAFELÂNDIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CAFELÂNDIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAJURU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAJURU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAMPINAS 2º Tabelião de Notas
CAMPINAS 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAMPINAS 4º Oficial de Registro de Imóveis
CAMPINAS 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAPÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito - Bom Retiro
CAPITAL 18º Tabelião de Notas
CAPITAL 23º Tabelião de Notas
CAPITAL 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América
CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda
CAPITAL 22º Tabelião de Notas
CAPIVARI Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município
de Pontes Gestal
CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi
CASA BRANCA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CERQUILHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
COLINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CORDEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
COTIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CRAVINHOS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CRAVINHOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CUNHA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CUNHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DRACENA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde
DRACENA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista
DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis
DUARTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna
ELDORADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ESTRELA D`OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina
ESTRELA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis
ESTRELA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FARTURA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
FARTURA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FARTURA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D'Oeste
FERNANDÓPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã
FERNANDÓPOLIS 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FRANCA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FRANCO DA ROCHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GALIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão
GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GARÇA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho
GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema
GENERAL SALGADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
GENERAL SALGADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê
GETULINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos
GUARÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GUARATINGUETÁ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
GUARIBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
GUARULHOS 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ILHA SOLTEIRA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura
ILHA SOLTEIRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITANHAÉM 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITANHAÉM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo
ITAPEVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPIRA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAQUAQUECETUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITARARÉ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ITARARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ITATIBA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITUVERAVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JABOTICABAL 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo
JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
JACUPIRANGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JAGUARIÚNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis
JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis
JAÚ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JAÚ 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JAÚ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUNDIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
JUNDIAÍ 1º Tabelião de Notas
JUNDIAÍ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
JUNQUEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUQUIÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JUQUIÁ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
LARANJAL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LARANJAL PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LENÇÓIS PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LINS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LORENA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LORENA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista
LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
LUCÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MACATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália
MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu
MARÍLIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana
MARTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARTINÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MATÃO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRACATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRACATU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MIRANDÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANTE DO PARANAPANEMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANTE DO PARANAPANEMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRASSOL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRASSOL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada
MOCOCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito das Areias
MOGI DAS CRUZES 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MOGI GUAÇU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi
MONGAGUÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul
MONTE APRAZÍVEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MONTE AZUL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MORRO AGUDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia
NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
NHANDEARA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVA GRANADA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVA ODESSA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVO HORIZONTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso
NOVO HORIZONTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair
OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos
OLÍMPIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
OSASCO 1º Tabelião de Notas
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres
OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã
OURINHOS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PACAEMBU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALMEIRA D¿OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco
PALMEIRA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D¿Oeste
PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis
PALMITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina
PANORAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PANORAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
PARAIBUNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PARAIBUNA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PATROCÍNIO PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PATROCÍNIO PAULISTA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PAULO DE FARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PEDREGULHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia
PENÁPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna
PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci
PEREIRA BARRETO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PERUÍBE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PILAR DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRACAIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRACICABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho
PIRACICABA 1º Tabelião de Notas
PIRAJU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves
PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí
PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte
PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba
PIRAPOZINHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRATININGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PIRATININGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PITANGUEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
POÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
POMPÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PONTAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PORANGABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PORANGABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete
POTIRENDABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis
PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá
PRESIDENTE EPITÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito
PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado
PROMISSÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
QUATÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia
RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes
RANCHARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba
REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu
REGENTE FEIJÓ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
REGISTRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
RIBEIRÃO BONITO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado
RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
RIBEIRÃO PRETO 2º Tabelião de Notas
RIBEIRÃO PRETO 1º Oficial de Registro de Imóveis
RIBEIRÃO PRETO 3º Tabelião de Notas
ROSANA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ROSANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA ADÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA ADÉLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D¿Oeste
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa
SANTA FÉ DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D¿Oeste
SANTA ISABEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA RITA DO PASSA QUATRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi
SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios
SANTO ANASTÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTO ANDRÉ 2º Tabelião de Notas
SANTO ANDRÉ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
SANTO ANDRÉ 6º Tabelião de Notas
SANTO ANDRÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
SANTOS 8º Tabelião de Notas
SANTOS 4º Tabelião de Notas
SANTOS 7º Tabelião de Notas
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SÃO BERNARDO DO CAMPO 4º Tabelião de Notas
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2º Tabelião de Notas
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3º Tabelião de Notas
SÃO LUIZ DO PARAITINGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO MANUEL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel
SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia
SÃO PEDRO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO ROQUE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SÃO SIMÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO VICENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SERRANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SOROCABA Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
TAMBAÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TAMBAÚ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
TAQUARITINGA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo
TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TATUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra
TEODORO SAMPAIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TEODORO SAMPAIO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz
TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris
TUPI PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D¿Alho
TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
URÂNIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
URUPÊS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã
VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
VARGEM GRANDE DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
VINHEDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
VOTORANTIM Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2010
Processo 0024594-26.2010.8.26.0100 (100.10.024594-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Certidão de fls. 344v: diante do silêncio da interessada, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. JCP. 269 - ADV: SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0049992-72.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Aparecida Beneducci De Aquino - - Tatiana Beneducci De Aquino Suba - - RENATO BENEDUCCI DE AQUINO - - Rogério Vieira De Aquino - - Wanderley Vieira De Aquino Junior - - Wanderley Vieira De Aquino De Nigris - VISTOS. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, a E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido. (CG Processo 7.457/2009); No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente
administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada. Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional. A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo. Indefiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. Ao 1º e 8º Oficiais de Registro de Imóveis. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 499 - ADV: FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP), SÉRGIO SILVANO JÚNIOR (OAB 177852/SP)
Processo 0079498-20.2001.8.26.0000 (000.01.079498-0) - Pedido de Providências - Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Carlos Marachlian - V I S T O S. Fls. 93: defiro o prazo de trinta (30) dias como requerido. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 439 - ADV: WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP)
Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 45 (quarenta e cinco) cópias da inicial, 50 (cinquenta) do memorial descritivo de fls.319/320, uma cópia da planta de fls. 317 (devidamente montada), do depósito de 26 (vinte e seis) diligências para o oficial de justiça, e duas despesas postais no valor de R$ 12,00 cada uma, para as notificações determinadas. PJV-13 - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)
Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (tres) cópias da inicial, 03 (tres) do memorial descritivo de fls. 162/167 e 03 (tres) de fls. 224, e do depósito de 02 (duas) diligências para o oficial de justiça, para as notificações determinadas. PJV-45 - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - José Osvaldo Testa - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - VISTOS. Fls. 119/120: sobre a manifestação e requerimento da Caixa Econômica Federal, digam os interessados em 10 dias. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 563 - ADV: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP), DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2010
Processo 0005681-93.2010.8.26.0100 (100.10.005681-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de L - Vistos. Ao MM Juiz titular da Vara responsável pela apreciação desses pedidos. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)
Processo 0032580-31.2010.8.26.0100 (100.10.032580-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. de S., menor, representada por sua genitora P. G. e A. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja corrigido o prenome, passando a chamar-se G. A. de S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SUZANA FELIX DE SÁ (OAB 175726/SP)
Processo 0042007-52.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. H. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. H. B., menor, representado por T. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno passando chamar-se B. N. H. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELISABETH DEJTIAR (OAB 70387/SP)
Processo 0042144-34.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. V. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. V. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor P. C. para que conste seu nome como filho do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB 128469/SP)
Processo 0042269-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. A. B. e J. L. B. que pretendem a retificação de assentos de registro civil, para fins de obtenção de dupla cidadania . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NUELY CHENES ALBERTINO (OAB 119434/SP)
Processo 0042277-76.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. S., W. F. S. e S. A. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)
Processo 0042595-59.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. C. Y., menor, representada pelos genitores B. Y. C. e F. C. de Y. em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar a ordem de seu patronímico, passando a chamar-se N. Y. e C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 0042755-84.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. D. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. D. M. M., menor, representado por sua genitora M. S. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para correção do prenome da genitora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARLENE DE MELO (OAB 142466/SP)
Processo 0042799-06.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. C. S., menor, representado por seus genitores A. B. P. C. S. e J. B. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico de origem materna P., passando a chamar-se J. L. P. C. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17/18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ TAVARES (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0043055-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. M. J.- Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. M. J. em que pretende a retificação do assento de óbito lavrado como de desconhecido FF 815/10 - IML Sul/SP para inserir o nome de Fernando Machado Meireles e seus dados qualificativos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 0043532-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. R. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. P. R. E., menor, representado por seus genitores C. M. E. T. e V. R. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu nome como sendo E. P. E. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 0044112-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. S. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. S. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu marido J. P. B. para que conste a data correta do óbito, qual seja, 25/09/2010 e para que conste que o falecido deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/75). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.77). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP)
Processo 0046328-33.2010.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. O. B. J. - 3 R. S. de V. M. - À serventia judicial para providenciar a regular juntada da peça representada pela fls. 18, entranhando-a na ordem correta, certificando-se. Após, dê-se ciência ao reclamante C. O. B. J., facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito da Capital (fls. 19/24). - ADV: ALCEU DE TOLEDO (OAB 169404/SP)
Processo 0047819-75.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. dos S. G. e outro - M. dos S. G. - VISTOS. Cuida-se de ação de anulação de escritura pública de testamento, ajuizada por L. dos S. G. e D. A. G., objetivando a proclamação judicial de nulidade absoluta do referido ato, outorgado por D. T. de F. dos S. G., alegando suposta falsidade na assinatura atribuída à genitora dos requerentes. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Aperfeiçoado o ato notarial, representado por escritura pública de testamento, já registrado, não há que se cogitar de alteração do referido documento pela via administrativa, nesta Vara. Bem por isso, a invalidação da escritura pública testamentária não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia deverá ser dirimida perante a Vara da Família e das Sucessões do Foro Central São Paulo, Capital. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito à 10ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central São Paulo, Capital (cf. fls. 26 e seguintes), observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: ELAINE SERGENT ZACCARELLA (OAB 214198/SP)
Processo 0111309-42.2008.8.26.0100 (100.08.111309-9) - Outros Feitos não Especificados - F. L. - 1 T. de N. da C. da C. - Cumpra-se a r. decisão proferia pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos. - ADV: CRISTIANO DE
MIGUEL FELIPINI (OAB 232069/SP)
Processo 0172131-60.2009.8.26.0100 (100.09.172131-0) - Outros Feitos não Especificados - M. S. P. - Aguarde-se o desentranhamento da certidão por mais 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA (OAB 186484/SP), CAROLINA DE CARVALHO GUERRA (OAB 174272/SP)
Processo 0245104-47.2008.8.26.0100 (100.08.245104-4) - Outros Feitos não Especificados - A. M. S. M. L. e outro - Aos interessados para atendimento das providências necessárias para a formação do título judicial, viabilizando o cumprimento da retificação. - ADV: ELEONOR MINIACI (OAB 61664/SP)
Processo 0332990-50.2009.8.26.0100 (100.09.332990-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. G. de C. e outros - Ciência aos reclamantes, facultada a manifestação (fls. 128/145). Após, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP), ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI (OAB 137171/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), REGINA MARTINS (OAB 832/AC), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
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