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3 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO Nº 209/1978 - PRESIDENTE EPITÁCIO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu , “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Presidente Epitácio, no dia 13/12/10, no horário das 9 às 12 horas.

    PROCESSO Nº 09/1998 - F.R. SANTANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o início do atendimento ao público às 14 horas no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana instalado nas dependências da UNIBAN, no dia 17/12/10.

    PROCESSO Nº 29/1978 - JAÚ - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou , “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú, no período de 14 a 17/12/10.

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de dezembro de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    SANTA ADÉLIA

    Dia 17

    APARECIDA

    Dia 27

    ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

    OUROESTE

    Dia 30

    SALTO DE PIRAPORA

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 2507/2010

    PROCESSO Nº 2010/136309

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme relação que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais , comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).

    Relação das delegações vagas integrantes do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro:

    COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL

    ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mariápolis

    ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí

    AGUAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ÁGUAS DE LINDÓIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ALTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    AMERICANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ANDRADINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência

    APARECIDA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Potim

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeira

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Chapéu

    APIAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Araçaiba

    ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lúcia

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã

    ASSIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ASSIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tarumã

    ATIBAIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ATIBAIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nazaré Paulista

    AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guzolândia

    AURIFLAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    AVARÉ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BANANAL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    BANANAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro

    BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BARIRI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BATATAIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    BAURU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arealva

    BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro

    BILAC Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BILAC Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BIRIGUI 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BIRIGUI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre

    BOITUVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BORBOREMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BOTUCATU 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BOTUCATU 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga

    BRAGANÇA PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BRAGANÇA PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedra Bela

    BROTAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BROTAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Planalto

    BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba

    BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    BURITAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CACONDE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAFELÂNDIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CAFELÂNDIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAJURU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAJURU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CAMPINAS 2º Tabelião de Notas

    CAMPINAS 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CAMPINAS 4º Oficial de Registro de Imóveis

    CAMPINAS 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CAPÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guapiara

    CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito - Bom Retiro

    CAPITAL 18º Tabelião de Notas

    CAPITAL 23º Tabelião de Notas

    CAPITAL 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito - Jardim América

    CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda

    CAPITAL 22º Tabelião de Notas

    CAPIVARI Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela

    CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município

    de Pontes Gestal

    CARDOSO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi

    CASA BRANCA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CERQUILHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé

    CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    COLINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CORDEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    COTIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CRAVINHOS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    CRAVINHOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    CUNHA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    CUNHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    DRACENA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ouro Verde

    DRACENA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista

    DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis

    DUARTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iporanga

    ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna

    ELDORADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ESTRELA D`OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turmalina

    ESTRELA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis

    ESTRELA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FARTURA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    FARTURA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FARTURA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D'Oeste

    FERNANDÓPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã

    FERNANDÓPOLIS 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FRANCA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    FRANCO DA ROCHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GALIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão

    GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    GARÇA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Castilho

    GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema

    GENERAL SALGADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    GENERAL SALGADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê

    GETULINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos

    GUARÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GUARATINGUETÁ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    GUARIBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    GUARULHOS 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    IGARAPAVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ILHA SOLTEIRA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapura

    ILHA SOLTEIRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ITAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITANHAÉM 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITANHAÉM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo

    ITAPEVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAPIRA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITAQUAQUECETUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITARARÉ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    ITARARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    ITATIBA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ITUVERAVA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JABOTICABAL 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barra do Turvo

    JACUPIRANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    JACUPIRANGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    JAGUARIÚNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis

    JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis

    JAÚ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JAÚ 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    JAÚ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JUNDIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista

    JUNDIAÍ 1º Tabelião de Notas

    JUNDIAÍ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    JUNQUEIRÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JUQUIÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    JUQUIÁ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    LARANJAL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    LARANJAL PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LENÇÓIS PAULISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LINS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LORENA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LORENA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha

    LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista

    LUCÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    LUCÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MACATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARACAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cruzália

    MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu

    MARÍLIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana

    MARTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MARTINÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    MATÃO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRACATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MIRACATU Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    MIRACATU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRANDÓPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    MIRANDÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRANTE DO PARANAPANEMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRANTE DO PARANAPANEMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MIRASSOL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MIRASSOL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada

    MOCOCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Benedito das Areias

    MOGI DAS CRUZES 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MOGI GUAÇU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi

    MONGAGUÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de União Paulista

    MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sebastianópolis do Sul

    MONTE APRAZÍVEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MONTE AZUL PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    MORRO AGUDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ida Iolanda

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia

    NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    NHANDEARA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NOVA GRANADA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NOVA ODESSA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NOVO HORIZONTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso

    NOVO HORIZONTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair

    OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ribeiro dos Santos

    OLÍMPIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    OSASCO 1º Tabelião de Notas

    OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salmourão

    OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres

    OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parapuã

    OURINHOS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    PACAEMBU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PALMEIRA D¿OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Francisco

    PALMEIRA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D¿Oeste

    PALMEIRA D'OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis

    PALMITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina

    PANORAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PANORAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal

    PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane

    PARAIBUNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PARAIBUNA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PATROCÍNIO PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PATROCÍNIO PAULISTA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PAULO DE FARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    PEDREGULHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia

    PENÁPOLIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Braúna

    PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Glicério

    PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis

    PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sud Mennucci

    PEREIRA BARRETO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PERUÍBE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PILAR DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PIRACAIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PIRACICABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Saltinho

    PIRACICABA 1º Tabelião de Notas

    PIRAJU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri

    PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru

    PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves

    PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pongaí

    PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte

    PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba

    PIRAPOZINHO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PIRATININGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    PIRATININGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PITANGUEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    POÁ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    POMPÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PONTAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PORANGABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PORANGABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete

    POTIRENDABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    PRESIDENTE BERNARDES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Emilianópolis

    PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiuá

    PRESIDENTE EPITÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito

    PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado

    PROMISSÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    QUATÁ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê

    RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gardênia

    RANCHARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nantes

    RANCHARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba

    REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caiabu

    REGENTE FEIJÓ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    REGISTRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    RIBEIRÃO BONITO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado

    RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    RIBEIRÃO PRETO 2º Tabelião de Notas

    RIBEIRÃO PRETO 1º Oficial de Registro de Imóveis

    RIBEIRÃO PRETO 3º Tabelião de Notas

    ROSANA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    ROSANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SANTA ADÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA ADÉLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis

    SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Espírito Santo do Turvo

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D¿Oeste

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa

    SANTA FÉ DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Rita D¿Oeste

    SANTA ISABEL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTA RITA DO PASSA QUATRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piquerobi

    SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão dos Índios

    SANTO ANASTÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SANTO ANDRÉ 2º Tabelião de Notas

    SANTO ANDRÉ Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    SANTO ANDRÉ 6º Tabelião de Notas

    SANTO ANDRÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    SANTOS 8º Tabelião de Notas

    SANTOS 4º Tabelião de Notas

    SANTOS 7º Tabelião de Notas

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SÃO BERNARDO DO CAMPO 4º Tabelião de Notas

    SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São Sebastião da Grama

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2º Tabelião de Notas

    SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3º Tabelião de Notas

    SÃO LUIZ DO PARAITINGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO MANUEL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel

    SÃO MANUEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pratânia

    SÃO PEDRO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO ROQUE 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    SÃO SIMÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    SÃO VICENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SERRANA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    SOROCABA Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    TAMBAÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    TAMBAÚ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    TAQUARITINGA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo

    TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    TATUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra

    TEODORO SAMPAIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    TEODORO SAMPAIO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parnaso

    TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Queiroz

    TUPÃ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arco-Íris

    TUPI PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João do Pau D¿Alho

    TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia

    URÂNIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    URUPÊS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã

    VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu

    VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    VARGEM GRANDE DO SUL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    VINHEDO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    VOTORANTIM Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0226/2010

    Processo 0024594-26.2010.8.26.0100 (100.10.024594-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Evelyna Viviane Parodi - Municipalidade de São Paulo - VISTOS. Certidão de fls. 344v: diante do silêncio da interessada, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. JCP. 269 - ADV: SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 0049992-72.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Aparecida Beneducci De Aquino - - Tatiana Beneducci De Aquino Suba - - RENATO BENEDUCCI DE AQUINO - - Rogério Vieira De Aquino - - Wanderley Vieira De Aquino Junior - - Wanderley Vieira De Aquino De Nigris - VISTOS. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, a E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido.” (CG Processo 7.457/2009); No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: “não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente

    administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:”Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada”. Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional. A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo. Indefiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. Ao 1º e 8º Oficiais de Registro de Imóveis. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 499 - ADV: FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP), SÉRGIO SILVANO JÚNIOR (OAB 177852/SP)

    Processo 0079498-20.2001.8.26.0000 (000.01.079498-0) - Pedido de Providências - Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - Carlos Marachlian - V I S T O S. Fls. 93: defiro o prazo de trinta (30) dias como requerido. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 439 - ADV: WILSON CANESIN DIAS (OAB 54126/SP)

    Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sérgio Mendes de Oliveira e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 45 (quarenta e cinco) cópias da inicial, 50 (cinquenta) do memorial descritivo de fls.319/320, uma cópia da planta de fls. 317 (devidamente montada), do depósito de 26 (vinte e seis) diligências para o oficial de justiça, e duas despesas postais no valor de R$ 12,00 cada uma, para as notificações determinadas. PJV-13 - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP)

    Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (tres) cópias da inicial, 03 (tres) do memorial descritivo de fls. 162/167 e 03 (tres) de fls. 224, e do depósito de 02 (duas) diligências para o oficial de justiça, para as notificações determinadas. PJV-45 - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - José Osvaldo Testa - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - VISTOS. Fls. 119/120: sobre a manifestação e requerimento da Caixa Econômica Federal, digam os interessados em 10 dias. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 563 - ADV: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP), DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0200/2010

    Processo 0005681-93.2010.8.26.0100 (100.10.005681-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. C. de L - Vistos. Ao MM Juiz titular da Vara responsável pela apreciação desses pedidos. - ADV: BETÂNIA CRISTINA OLIVEIRA LIMA (OAB 162563/SP)

    Processo 0032580-31.2010.8.26.0100 (100.10.032580-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. A. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. A. de S., menor, representada por sua genitora P. G. e A. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja corrigido o prenome, passando a chamar-se G. A. de S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SUZANA FELIX DE SÁ (OAB 175726/SP)

    Processo 0042007-52.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. H. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. H. B., menor, representado por T. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno passando chamar-se B. N. H. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELISABETH DEJTIAR (OAB 70387/SP)

    Processo 0042144-34.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. V. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. V. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor P. C. para que conste seu nome como filho do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB 128469/SP)

    Processo 0042269-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. A. B. e J. L. B. que pretendem a retificação de assentos de registro civil, para fins de obtenção de dupla cidadania . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NUELY CHENES ALBERTINO (OAB 119434/SP)

    Processo 0042277-76.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. S., W. F. S. e S. A. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil (nascimento, casamento e óbito) para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 0042595-59.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. C. Y., menor, representada pelos genitores B. Y. C. e F. C. de Y. em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar a ordem de seu patronímico, passando a chamar-se N. Y. e C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

    Processo 0042755-84.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. D. M. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. D. M. M., menor, representado por sua genitora M. S. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para correção do prenome da genitora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARLENE DE MELO (OAB 142466/SP)

    Processo 0042799-06.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. C. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. L. C. S., menor, representado por seus genitores A. B. P. C. S. e J. B. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico de origem materna “P.”, passando a chamar-se J. L. P. C. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17/18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo

    são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ TAVARES (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)

    Processo 0043055-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. M. J.- Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. M. J. em que pretende a retificação do assento de óbito lavrado como de desconhecido FF 815/10 - IML Sul/SP para inserir o nome de Fernando Machado Meireles e seus dados qualificativos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)

    Processo 0043532-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. R. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. P. R. E., menor, representado por seus genitores C. M. E. T. e V. R. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu nome como sendo E. P. E. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

    Processo 0044112-02.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. S. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. S. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu marido J. P. B. para que conste a data correta do óbito, qual seja, 25/09/2010 e para que conste que o falecido deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/75). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.77). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB 283130/SP)

    Processo 0046328-33.2010.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. O. B. J. - 3 R. S. de V. M. - À serventia judicial para providenciar a regular juntada da peça representada pela fls. 18, entranhando-a na ordem correta, certificando-se. Após, dê-se ciência ao reclamante C. O. B. J., facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito da Capital (fls. 19/24). - ADV: ALCEU DE TOLEDO (OAB 169404/SP)

    Processo 0047819-75.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. dos S. G. e outro - M. dos S. G. - VISTOS. Cuida-se de ação de anulação de escritura pública de testamento, ajuizada por L. dos S. G. e D. A. G., objetivando a proclamação judicial de nulidade absoluta do referido ato, outorgado por D. T. de F. dos S. G., alegando suposta falsidade na assinatura atribuída à genitora dos requerentes. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Aperfeiçoado o ato notarial, representado por escritura pública de testamento, já registrado, não há que se cogitar de alteração do referido documento pela via administrativa, nesta Vara. Bem por isso, a invalidação da escritura pública testamentária não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia deverá ser dirimida perante a Vara da Família e das Sucessões do Foro Central São Paulo, Capital. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito à 10ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central São Paulo, Capital (cf. fls. 26 e seguintes), observadas as formalidades necessárias. Int. - ADV: ELAINE SERGENT ZACCARELLA (OAB 214198/SP)

    Processo 0111309-42.2008.8.26.0100 (100.08.111309-9) - Outros Feitos não Especificados - F. L. - 1 T. de N. da C. da C. - Cumpra-se a r. decisão proferia pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos. - ADV: CRISTIANO DE

    MIGUEL FELIPINI (OAB 232069/SP)

    Processo 0172131-60.2009.8.26.0100 (100.09.172131-0) - Outros Feitos não Especificados - M. S. P. - Aguarde-se o desentranhamento da certidão por mais 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA (OAB 186484/SP), CAROLINA DE CARVALHO GUERRA (OAB 174272/SP)

    Processo 0245104-47.2008.8.26.0100 (100.08.245104-4) - Outros Feitos não Especificados - A. M. S. M. L. e outro - Aos interessados para atendimento das providências necessárias para a formação do título judicial, viabilizando o cumprimento da retificação. - ADV: ELEONOR MINIACI (OAB 61664/SP)

    Processo 0332990-50.2009.8.26.0100 (100.09.332990-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. G. de C. e outros - Ciência aos reclamantes, facultada a manifestação (fls. 128/145). Após, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP), ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI (OAB 137171/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), ALESSANDRO TADEU ALVARES (OAB 257245/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), REGINA MARTINS (OAB 832/AC), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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