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31 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 132/11

    O Presidente do Tribunal de Justiça determinou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente e dos prazos processuais na Comarca de Franco da Rocha, no período de 24 a 28 de janeiro de 2011, preservadas as audiências agendadas, com realização de plantão para atendimento das medidas urgentes na própria Comarca. Determinou, ainda, que, a partir de 31 de janeiro de 2011, o atendimento ao público seja restrito ao horário das 13 às 18 horas, pelo período de 30 dias, reservado o restante da jornada de trabalho dos funcionários à equalização dos serviços das unidades.

    COMUNICADO Nº 133/2011

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIS GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, COMUNICA que as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 24 de janeiro serão realizadas no dia 26 do corrente, quarta-feira, a partir das 10:00 horas, na sala 34 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1225 (Praça Nami Jafet, 235) Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Público.

    COMUNICADO Nº 22/2010

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, COMUNICA que as distribuições dos feitos em grau de recurso que se realizariam no dia 25 de janeiro, serão realizadas no dia 26 de janeiro do corrente, quarta-feira, às 11:00 horas, na sala 36 do Complexo Judiciário do Ipiranga, localizado na Rua Agostinho Gomes nº 1.225 (Praça Nami Jafet, 235) Ipiranga, com a supervisão da Presidência da Seção de Direito Privado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA

    Nº 34.450/2010 - BARUERI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador REIS KUNTZ, no uso de suas atribuições legais, em 18/01/2010, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Cite-se o Magistrado, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.”

    ADVOGADOS: Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA em sessão realizada dia 18 de janeiro de 2011, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO Nº 107/2006 �- Indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou o cumprimento do contido nos itens 1 e 1.1 do Provimento CSM nº 1670/09 (Comunicado nº 100/10), pelos Juizados Especiais das Comarcas de Barra Bonita, Batatais, Boituva, Cachoeira Paulista, Capão Bonito, Capivari, Cordeirópolis, Cunha, Iepê, Ilhabela, Ilha Solteira, Itariri, Itatinga, Itu, Jacupiranga, Jaguariúna, Martinópolis, Mirandópolis, Miracatu, Pedregulho, Pitangueiras, Presidente Epitácio, Rio Grande da Serra, Salto, Santa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, São Pedro e Tremembé, v.u.

    DIMA 2.2

    PROCESSO Nº 42.954/2010 �- CAPITAL �- No ofício nº 2789/10 do Doutor Luiz Flávio Borges D� Urso, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil �- Seção de São Paulo, tomaram conhecimento, v.u.

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    01 �- DJ �- 990.10.325.599-2 �- SÃO BERNARDO DO CAMPO �- Apte.: Nancy Leal Stefano �- Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.;

    ADVOGADA: NANCY LEAL STEFANO �- OAB/SP: 63.463

    02 - DJ �- 990.10.391.777-4 �- CAMPINAS �- Apte.: Eduardo José Alves - Não conheceram do recurso, v.u.;

    ADVOGADOS: CLAUDINEI MARCHI �- OAB/SP: 51.101 e PAULO TEADA CASSANE �- OAB/SP: 214.379

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.325.599-2, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante NANCY LEAL STEFANO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 14 de dezembro de 2010.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida julgada procedente em primeiro grau �- Escritura pública de inventário e partilha lavrada no exterior �- Acesso negado �- Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de título judicial �- Imprescindibilidade do prévio atendimento das demais exigências não impugnadas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento �- Dúvida Prejudicada �- Recurso não conhecido.

    Trata-se de apelação interposta por Nancy Leal Stefano contra sentença que, ao julgar procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo, manteve a negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha lavrada por tabelião espanhol, relativamente à partilha do imóvel matriculado sob nº 64.754.

    A apelante alegou que, de acordo com o artigo100 daLICCC, o inventário dos bens deixados por estrangeiro com domicílio no estrangeiro deve, qualquer que seja a situação dos bens, móveis ou imóveis, ser processado no seu último domicílio. Aduziu que na Espanha é possível o processamento de inventário por escritura, mesmo que o � de cujus� tenha deixado testamento.

    Acrescentou que as demais exigências serão atendidas oportunamente, depois que for aceito o inventário realizado na Espanha.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida, ou, se atingido o mérito, pelo não provimento da irresignação.

    É o relatório.

    A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada.

    Conforme consta da inicial de suscitação de dúvida (fls.02/06), a recusa do registro do título decorreu não só da exigência de apresentação de título judicial, combatida pela ora apelante, mas também porque a escritura de inventário e partilha de bens em tela não foi traduzida por tradutor juramentado no Brasil e, ainda, porque não foi comprovado o recolhimento do ITCMD devido, não foi apresentada certidão de óbito do autor da herança, traduzida e registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e tampouco foi apresentada cópia do CPF da pessoa a quem será transmitido o imóvel, sendo certo que estas outras exigências não foram impugnadas pela interessada, que, ao contrário, com ela concordou ao afirmar que elas serão atendidas oportunamente, depois de aceito o inventário feito na Espanha (fls.134).

    A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que, mesmo que afastada a exigência impugnada, permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.

    Assim, a não impugnação oportuna à exigência de que a escritura de inventário fosse traduzida por tradutor juramentado no Brasil, de que fosse comprovado o recolhimento do ITCMD devido, e de que fossem apresentadas a certidão de óbito do autor da herança, traduzida e registrada no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e cópia do CPF da pessoa a quem será transmitido o imóvel, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência de apresentação de título judicial, que foi expressamente impugnada neste procedimento de dúvida.

    Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue: Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.

    Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.

    Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.

    Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.

    Diante do exposto, dá-se por prejudicada a dúvida e não se conhece do presente recurso.

    (a) Desembargador MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O I �- Relatório

    Trata-se de recurso interposto por Nancy Leal Stefano contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo, recusando o registro de escritura pública de inventário e partilha lavrada por tabelião espanhol.

    O apelante alega, em apertada síntese, que o inventário de bens, móveis ou imóveis, deixados por estrangeiro com domicílio no estrangeiro deve ser processado no seu último domicílio, conforme prevê o artigo100 daLei de Introdução ao Código Civill, e na Espanha é possível o processamento de inventário por escritura, mesmo que o falecido tenha deixado testamento. Acrescenta que as demais exigências impostas pelo oficial registrador serão atendidas após a aceitação de referido inventário. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença atacada.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo não provimento do recurso.

    II �- Voto

    Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.

    De fato, deve haver insurgência contra todos os óbices apresentados pelo oficial quando da recusa do registro, a fim de que a dúvida registrária seja analisada.

    No caso dos autos, nota-se que a apelante se insurgiu apenas contra uma delas (apresentação de título judicial, nos termos do artigo 89, II, do Código de Processo Civil), não se manifestando quanto às demais, situação que não comporta outra solução senão o não conhecimento da apelação interposta na presente dúvida.

    Nesse sentido, há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acréscimo ao já mencionados pelo ilustre Relator, cf.: Ap. Civ. nº 017628-0/2 �- Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade �- Julg. 26.08.1993; Ap. Civ. nº 024192-0 �- Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga �- Julg. 13.11.1995; Ap. Civ. nº 030751-0/1 �- Rel. Des. Márcio Martins Bonilha �- Julg. 15.03.1996; Ap. Civ. nº 070301-0/1 �- Rel. Des. Luís de Macedo �- Julg. 05.04.2001; Ap. Civ. nº 093909-0/4 �- Rel. Des. Luiz Tâmbara �- Julg. 30.10.2002 e Ap. Civ. nº 105-6/1 �- Rel. Des. Luiz Tâmbara �- Julg. 30.03.2004.

    III �- Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.

    (a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.391.777-4, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante EDUARDO JOSÉ ALVES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARÇO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 14 de dezembro de 2010.

    (a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    V O T O

    REGISTRO DE IMÓVEIS �- Dúvida inversa instruída com cópia do título �- Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento �- Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura �- Recurso não conhecido.

    Da sentença de improcedência de dúvida inversa exarada pelo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas (fls. 119-120), interpôs apelação EDUARDO JOSÉ ALVES, alegando, em essência, que o título é registrável, por se tratar de negócio regular entre condôminos, sem intuito de parcelamento do solo (fls. 122-127).

    O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento (fls. 132-133 e 137-139).

    Esse o relatório.

    O sentido do dispositivo �- improcedência da dúvida �- não afeta a essência do ato decisório. É que foi mantida a recusa manifestada pelo oficial de registro.

    A dúvida registrária é considerada sempre sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da pessoa interessada. Como foi negado o registro, a dúvida logicamente é procedente.

    O apelante adquiriu fração ideal de 25,79% do imóvel matriculado sob nº 58960, conforme escritura de venda e compra lavrada em 25 de maio de 2001.

    A qualificação negativa se fundou no item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 932-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 770-6/5, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 29.11.07).

    Porém, era o caso de dar por prejudicada a dúvida.

    É que a dúvida inversamente suscitada, originariamente, foi instruída de cópia do título (fls. 7-8).

    Mas, ainda que autenticadas, meras cópias não são hábeis à prática do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si. Sobre o tema é remansosa a jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17- 6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

    É certo que o apelante, depois da manifestação do oficial de registro (fls. 34-36) e do parecer ministerial (fls. 45-54), fez juntar a escritura original (fls. 63-64).

    Entretanto, não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, porquanto haveria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios:

    “A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).” (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).

    Do exposto, não se conhece do recurso.

    (a) Desembargador MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O I �- Relatório

    Trata-se de recurso interposto por Eduardo José Alves contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida por ele suscitada em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, recusando o registro de escritura de compra e venda.

    O apelante sustenta que o título em questão resultou de negócio regular entre condôminos, sem intuito de parcelamento do solo, razão pela qual é plenamente registrável.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

    II �- Voto

    Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.

    Verifica-se que a presente dúvida não foi instruída com o título original, incidindo em equívoco o recorrente, porquanto tal providência é condição de admissibilidade das dúvidas registrárias, consoante preconiza o artigo 198 da Lei n. 6.015/73.

    Nessa conformidade, a ausência do título original impede o exame da sua autenticidade e regularidade, providências que antecedem à análise do mérito, afastando-se, inclusive, o ingresso do título no âmbito do fólio real.

    Neste sentido, tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Exemplificativamente, em acréscimo aos mencionados no r. voto condutor: Processo CG nº 2009/00024761; Processo CG nº 2009/00011746 e Processo CG nº 2008/100534 (Corregedor Geral de Justiça Des. Ruy Pereira Camilo).

    III �- Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.

    (a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0006/2011

    Processo 0001303-94.2010.8.26.0100 (100.10.001303-0) - Processo Administrativo - Registro de Imóveis �- Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 17 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Vistos. Ao Sr. Perito para estimativa. Int. - ADV: JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP)

    Processo 0024246-08.2010.8.26.0100 (100.10.024246-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis �- Corregedoria Geral da Justiça - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 268 - ADV: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR (OAB 37642/SP)

    Processo 0024384-72.2010.8.26.0100 (100.10.024384-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sonia Alves Cossio e outro - Vistos. Conclusão desnecessária. Cumpra-se fls. 40/41. Int. PJV-37 - ADV: MANOEL ROBERTO REGO (OAB 109799/SP)

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória - Mário de Oliveira - Vistos. Fl. 357: Acolho os quesitos apresentados. Ao Sr. Perito para estimativa. Int. - ADV: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ (OAB 285626/SP), EDUARDO LUIS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 293245/SP), VALDERI DA SILVA (OAB 287719/SP), JOSE CARLOS TAMBORELLI (OAB 293420/SP)

    Processo 0026269-24.2010.8.26.0100 (100.10.026269-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis �- Santana Factoring Fomento Comercial Ltda. - VISTOS. A despeito dos r argumentos dos embargantes, nota-se nítida intenção de reabrir a discussão de mérito dos autos, o que é permitido somente por meio do recurso adequado. Há, pois, inconformismo contra o teor da decisão; não alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta, como se vê nas razões do embargante, que mais se parecem com razões de recurso. Os motivos pelos quais este juízo não acolheu o pedido estão bem expostos na decisão embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP., 289 - ADV: VIVIAN TOPAL PIZARRO (OAB 183263/SP)

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis �- Muicipalidade de São Paulo - VISTOS. Recebo o aditamento retro. Para a retificação de área que precederá a regularização do loteamento, nomeio perito o Sr. Fausto Valentim Braidatto, que deverá estimar seus honorários, e explicar, de forma sucinta, no que consistirão seus trabalhos. Quesitos do juízo: a) a presente retificação é “intra muros”? b) há interferência sobre imóvel público da Prefeitura ? c) outros esclarecimentos úteis. Havendo aprovação, o laudo deverá ser apresentado em 60 dias depois do depósito dos honorários, devendo o sr. Perito atentar para o fiel cumprimento deste prazo. Deverá o Sr. perito responder diretamente aos quesitos, sem remissões a outros tópicos do laudo, e diligenciar para apurar se a deficiência do assento registral pode ser superada apenas com estudo e levantamento documental, e comparar as medidas com os lotes e áreas confrontantes, examinando as plantas existentes (loteamento, planta Municipal etc.), estudando os ângulos e rumos a partir de tais dados, agregados aos levantamentos aéreos (ex. Emplasa). Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.. CP. 344 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0041182-11.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Benedito Vieira da Silva - Vistos. A inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: 1) comprovação da alegação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimento de cada autor. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo de emenda; 2) descrição detalhada do modo e data de aquisição da posse, inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 3) juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão da Municipalidade indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado) e correção, se o caso, do valor da causa; 4) juntada de certidão de casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil; 5) juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, de eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 99 anos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; 6) pretendida usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 7) manifestação acerca da concordância com a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Para cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Int. U-901 - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)

    Processo 0086430-24.2001.8.26.0000 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Marie Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - Vistos. Fl. 1107: Manifeste-se o perito. Int. PJV- 209 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB 26168/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), PAULO ALVES PEREIRA (OAB 100007/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 24253/SP), SAINT� CLAIR MORA JUNIOR (OAB 34217/SP)

    Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- João Henrique Capelle - Vistos. Fls. 573 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Após o Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. Int. - ADV: DANIEL MONTEIRO GELCER (OAB 287435/SP), LAIZ APARECIDA GRISOLIO AMEIXEIRO (OAB 94561/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), DULCILENE DA SILVA LOURENÇO (OAB 271644/SP), FERNANDO GELCER (OAB 300078/SP)

    Processo 0105743-97.2003.8.26.0000 (000.03.105743-8) - Apuração de Remanescente - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. No prazo comum de vinte dias, manifestem-se os interessados a respeito do laudo complementar. Sem prejuízo, diga a parte autora sobre os honorários complementares estimados (fls. 1.490). Int. PJV-223 - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP)

    Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Fl. 238: Manifeste-se o Sr. Perito. Int. - ADV: ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP), ADAUTO PASSOS JUNIOR (OAB 14592/SP)

    Processo 0162498-25.2009.8.26.0100 (100.09.162498-9) - Pedido de Providências - K2 Serviços Jornalísticos S/s Ltda - Oficial do 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - V I S T O S. Cumpra-se o v.Acórdão. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 258 - ADV: RICARDO MOURCHED CHAHOUD (OAB 203985/SP)

    Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a (o) r. certidão fls. 336, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 32. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP)

    Processo 0187091-26.2006.8.26.0100 (100.06.187091-7) - Pedido de Providências - Juízo de Direito da Segunda Vara de Registros Publicos - QUE ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SER CONSULTADO OU RETIRADO. CP 609 - ADV: OSMAR RAMPONI LEITAO (OAB 79437/SP), HERCULES AUGUSTUS MONTANHA (OAB 158303/SP)

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS �- JOSE ANTONIO ABUFARES - JOSE ANTONIO ABUFARES - ue decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a (o) r. certidão fls. 163, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta certidão. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV 84. - ADV: JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/SP)

    Processo 0610098-98.2000.8.26.0000 (000.00.610098-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Antonio Carlos Mikail e outros - Vistos. Fl. 357: Manifeste-se o Espólio de Domingos Fanganiello em cumprimento à cota ministerial. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), JOSE SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA (OAB 200880/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0005/2011

    Processo 0000990-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. M. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: EUFRASIO MANOEL DA CRUZ (OAB 31998/SP)

    Processo 0001514-33.2010.8.26.0100 (100.10.001514-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. B. da R. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 0001680-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rita de Cassia da Silva - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP)

    Processo 0001795-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- K. S. Y. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CELSO DEMETRIO JUSTO DA SILVA (OAB 88486/SP)

    Processo 0001944-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. A. J. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 271666/SP)

    Processo 0002192-14.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Raimundo Souza Reis e outro - Redistribua-se para uma das Varas da Família. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP)

    Processo 0003239-57.2010.8.26.0100 (100.10.003239-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. L. C. C. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: CARLOS ANTONIO PE� A (OAB 105802/SP)

    Processo 0006732-42.2010.8.26.0100 (100.10.006732-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- A. B. da S. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0010645-32.2010.8.26.0100 (100.10.010645-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. E. - J. E. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)

    Processo 0012805-30.2010.8.26.0100 (100.10.012805-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. A. B. L. M. DE S. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MONICA DA SILVEIRA MACHADO (OAB 151459/SP)

    Processo 0014231-77.2010.8.26.0100 (100.10.014231-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. F. A. N. F. do V. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Reitero o parágrafo primeiro da manifestação ministerial de fls. 47, uma vez que a certidão juntada aos autos (fls. 51) é a certidão do distribuidor criminal e não a certidão de execuções criminais conforme requerido.) - ADV: MARIA FERNANDA A. NAVARRO F. DO VALLE MICHELAN (OAB 213452/SP)

    Processo 0014656-07.2010.8.26.0100 (100.10.014656-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- G. M. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada as cópias para expedição de mandado - ADV: CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP)

    Processo 0018862-83.2004.8.26.0000 (000.04.018862-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. M. C. H. V. G. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), ODILON DE MOURA SAAD (OAB 101029/SP)

    Processo 0029602-81.2010.8.26.0100 (100.10.029602-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. L. de C. L. C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Aguardo a juntada da certidão de execuções criminais.) - ADV: JOSE AIRTON CARVALHO FILHO (OAB 134692/SP)

    Processo 0049998-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. C. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (R. certidão de objeto e pé dos feitos apontados a fls. 34.)- ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)

    Processo 0050065-44.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. A. de P. L. N. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de R. A. de P. L. N., das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos). - ADV: NELSON JANCHIS GROSMAN (OAB 26365/SP), ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI (OAB 151926/SP), ALEX BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP), SANDRA APARECIDA RUZZA (OAB 75881/SP)

    Processo 0050675-12.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. C. C. D. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Requeiro que se oficie ao Cartório de Registro Civil de Vila Prudente (26º Registro Civil de são Paulo), solicitando cópia do assento de nascimento e casamento de n. C. C. (Registro de Nascimento nº 112.745 - Livro 109, fls. 171.) - ADV: ALZIRA CARDOSO DE CARVALHO (OAB 102317/SP), ANDREA CARDOSO PINTO DE CARVALHO CURILOV (OAB 127686/SP)

    Processo 0050685-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. M. R. G. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (Requeiro que, com base em seu RG e CPF, providencie a requerente N. M. R. G. certidões da Justiça Estadual (distribuições referentes a ações cíveis, criminais e execuções criminais), também certidões da Justiça Federal (distribuições referentes às ações cíveis, criminais e execuções criminais), bem como dos dez Tabelionatos de Protestos da Capital, da Justiça Eleitoral. Justiça do Trabalho e da Justiça Militar). - ADV: MARCIA ANTONIA FERREIRA (OAB 205313/SP)

    Processo 0108842-90.2008.8.26.0100 (100.08.108842-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. S. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada as cópias para expedição de mandado - ADV: CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), ANDRÉ REIS CORTEZIA (OAB 189179/SP)

    Processo 0120937-89.2007.8.26.0100 (100.07.120937-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. T. P. e outros - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.(para o aditamento) - ADV: SONIA CARTELLI (OAB 44016/SP), CELIA MASSUMI YAMASHITA KATER (OAB 70378/SP)

    Processo 0133254-85.2008.8.26.0100 (100.08.133254-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. M. P. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: VITOR PEREIRA MARTINS PRIMO (OAB 24519/SP)

    Processo 0322764-83.2009.8.26.0100 (100.09.322764-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. A. de O. - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada as cópias para expedição de mandado. - ADV: LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP)

    Processo 0324856-34.2009.8.26.0100 (100.09.324856-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. B. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. B. de S., em que pretende a retificação do assento de óbito de J. A. de O., para inclusão dos nomes de L. A. S. e L. A. da S. como filhos do falecido e, ainda, requer a retificação do estado civil do “de cujus” para constar que vivia em união estável com M. B. de S., bem corrigir sua situação civil com relação à M. L. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/14). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.37, 42, 47, 52 e 60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros publicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros publicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. Quanto à retificação em relação ao casamento do falecido com M. L. da S., restou comprovado que J. A. de O. faleceu na condição de casado (cf. fls. 36). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão dos nomes de L. A. S. e L. A. da S. como filhos do falecido, bem como a retificação para que passe a constar que o falecido era casado com M. L. da S., acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial de fls. 37, I, II e III. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: FABIO MIKHAIL ABOU REJAILI SIQUEIRA (OAB 243706/SP)

    Processo 0830135-50.2009.8.26.0000/01 (000.95.723992-9/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária - Laura Geralda Lopes Mine e outro - José Inacio Cavalcante - Reitere-se. - ADV: JOAO LUIZ POMAR FERNANDES (OAB 63780/SP), VALDINEA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 138418/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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