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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE �- COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de novembro de 2011 , será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    ÁGUAS DE LINDÓIA

    Dia 19

    SANTO ANASTÁCIO

    Dia 20

    AGUAÍ

    ALTINÓPOLIS

    AMÉRICO BRASILIENSE

    AMPARO

    APARECIDA

    ARAÇATUBA

    ARARAQUARA

    ARARAS

    ARUJÁ

    AURIFLAMA

    BANANAL

    BARRA BONITA

    BARRETOS

    BARUERI

    BORBOREMA

    BURI

    BURITAMA

    CABREÚVA

    CACHOEIRA PAULISTA

    CAMPINAS

    CAMPOS DO JORDÃO

    CAPÃO BONITO

    CAPIVARI

    CARAGUATATUBA

    CARAPICUÍBA

    CARDOSO

    CHAVANTES

    COLINA

    CORDEIRÓPOLIS

    DIADEMA

    ELDORADO

    EMBU

    ESTRELA D´OESTE

    FLORIDA PAULISTA

    FRANCA

    FRANCISCO MORATO

    FRANCO DA ROCHA

    GETULINA

    GUAÍRA

    GUARÁ

    GUARARAPES

    GUARIBA

    GUARUJÁ

    GUARULHOS

    HORTOLÂNDIA

    IBIÚNA

    ILHABELA

    ITANHAÉM

    ITAPECERICA DA SERRA

    ITAPEVI

    ITARARÉ

    ITARIRI

    ITATIBA

    ITIRAPINA

    ITU

    JAGUARIÚNA

    JANDIRA

    JARINU

    JAÚ

    JUNDIAÍ

    LEME

    LIMEIRA

    MAIRINQUE

    MAUÁ

    MIGUELÓPOLIS

    MOCOCA

    NOVA GRANADA

    OLÍMPIA

    PALMITAL

    PATROCÍNIO PAULISTA

    PAULO DE FARIA

    PEDREGULHO

    PEDREIRA

    PERUÍBE

    PIRACICABA

    PORTO FELIZ

    RIBEIRÃO PIRES

    RIBEIRÃO PRETO

    RIO CLARO

    RIO DAS PEDRAS

    RIO GRANDE DA SERRA

    ROSEIRA

    SALTO

    SANTA ISABEL

    SANTA ROSA DO VITERBO

    SANTO ANDRÉ

    SANTOS

    SÃO BERNARDO DO CAMPO

    SÃO CAETANO DO SUL

    SÃO JOÃO DA BOA VISTA

    SÃO PEDRO

    SÃO SIMÃO

    SÃO VICENTE

    SERRA NEGRA

    SOROCABA

    SUMARÉ

    SUZANO

    UBATUBA

    VALINHOS

    VOTORANTIM

    Dia 21

    NAZARÉ PAULISTA

    Dia 26

    TREMEMBÉ

    Dia 27

    FRANCA

    PACAEMBU

    TABAPUÃ

    VARGEM GRANDE PAULISTA

    SÃO ROQUE

    Dia 29

    MIRANTE DO PARANAPANEMA

    PROMISSÃO

    Dia 30

    COSMÓPOLIS

    FRANCO DA ROCHA

    IEPÊ

    MIRACATU

    NEVES PAULISTA

    PAULO DE FARIA

    REGISTRO

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada Publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 87.410/2010 �- Na petição datada de 28/10/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em 04/11//2011, exarou o seguinte despacho: “Vistos, As certidões solicitadas nas letras “a”, “c”, “e”, “f” e “g” (segunda parte) de fls. 1.857/1.858 devem ser obtidas pelo próprio requerente, já que não consta que os processos a ela relativos estejam resguardados pelo segredo de justiça. E não há impedimento do interessado em obter certidões de processo e representações contra ele formulados. Quanto aos requerimentos das letras “b”, “d”, “g” (primeira parte), “h”, “i” e “j” ficam todos eles indeferidos, pois os demais magistrados citados na defesa não são objeto de julgamento nestes autos, nada justificando a pretendida devassa em seus currículos profissionais. Para ouvir as testemunhas arroladas a fls. 1.842 e 1.864 designo o dia 02 de dezembro p.f., às 13,30 horas, devendo a Secretaria providenciar sala de audiências no Palácio da Justiça, a designação de estenotipista e os convites, intimações e requisições necessários. Quanto às testemunhas domiciliadas em outras comarcas, expeçam-se cartas precatórias aos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Distrito Federal, solicitando o cumprimento em 60 (sessenta dias), devendo a Secretaria providenciar a intimação da defesa da expedição das cartas, observado o disposto na Súmula nº 273 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Após a produção de todas as provas, será designada data para o interrogatório do Magistrado. Intimem-se, também, o Magistrado processado, seu defensor e a douta Procuradoria Geral de Justiça do inteiro teor deste despacho.”

    ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

    Nº 87.410/2010 �- Na petição datada de 03/11/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator SOUSA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em 04/11//2011, exarou o seguinte despacho: “J. Reporto-me ao despacho hoje proferido.”

    ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , em sessão realizada no dia 07 de novembro de 2011, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

    DIMA �- 4.2

    PROCESSO Nº 131.853/2011 �- Edital Concurso nº 30/11 �- Substituto em 2º Grau �- Indeferiu a inscrição do Doutor Alberto Anderson Filho, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno, v.u.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0195/2011

    Processo 0001991-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. F. - Aguardese provocação no arquivo. - ADV: EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP), JOSE VICENTE DE ASSIS (OAB 36653/MG), NEY BARRETO DE SOUZA (OAB 83107/SP)

    Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. L. G. - O ex-marido concorda? É possível sua anuência? - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

    Processo 0005415-09.2010.8.26.0100 (100.10.005415-2) - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis �- L. de M. L. e outros �- A. M. e outros - Ao CRI (fls. 279 e ss.). - ADV: RENATA CRISTINA DO NASCIMENTO ANTÃO (OAB 297972/ SP), KAREN CRISTINA CRUZ ALVES (OAB 258950/SP), JULIA AZEVEDO MORETTI (OAB 234468/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP)

    Processo 0014481-13.2010.8.26.0100 (100.10.014481-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - República Geral da África do Sul - Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 257 do CPC. - ADV: ELIANA FELIX DE LIMA FORTUNATO (OAB 123134/SP)

    Processo 0024138-76.2010.8.26.0100 (100.10.024138-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. C. dos S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. dos S., S. M. dos S., C. H. dos S., C. L. dos S. e C. C. dos S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/67). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.256). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e a 4º Vara Cível da Capital/Tribunal de Justiça conforme fls. 172 e 175. Oportunamente, arquivem-se os autos.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

    Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Fls. 16/19: Ciência à entidade requerente, deferido o desentranhamento, certificando-se. - ADV: MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE (OAB 79630/SP)

    Processo 0027555-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. De S.C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. de S. C. e W. de S. C. em que pretendem a retificação do assento de óbito de I. de S. C., pois consta, equivocadamente, que a “de cujus” deixa testamento e que era casada. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas parcialmente, procedendo- se à retificação apenas quanto à inexistência de testamento. Em relação ao estado civil, a informada separação judicial não foi averbada nos assentos de nascimento e casamento de Ieda, logo, não há como considerá-la no assento de óbito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para excluir a menção à existência de testamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)

    Processo 0030656-48.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 R. - P. - Vistos. Acolho, na íntegra, a manifestação ministerial retro (fls. 26). Autorizo a lavratura do assento de óbito de E. F. de S., com base na declaração de óbito de fls. 03 e 04, bem como deferida a inclusão dos nomes dos filhos V., A., R., É. e W., observadas as formalidades necessárias. Quanto ao mais, indefiro a inclusão do nome da filha R. e do casamento com N., tendo em vista que não foram devidamente comprovados. R.I. - ADV: CELSO DE MOURA LEITE RIBEIRO (OAB 85943/SP)

    Processo 0034736-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. T. B. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. S. M. M., representada por seus genitores, D. T. B. M. e S. S. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico paterno à composição de seu nome, para que passe a se chamar C. S. M. B. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO BENEDITO MARGARIDO (OAB 54091/SP)

    Processo 0036397-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- W. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito em relação aos nomes de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/32). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 41/44 Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ADRIANA CASTRO DA COSTA (OAB 285369/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP)

    Processo 0036909-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. M. F. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. F. M., V. F. M., L. F. M., L. F. S. F. e A. L. F. em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento e casamento, para que passe a constar corretamente o nome de M. de S. F. como sendo M. V. de S. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 66). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA GORNATI (OAB 157277/SP)

    Processo 0038209-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. Pa. C. J. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (esclarecer se reside na capital; “reitero manifestação de fls. 25[...] devendo a interessada justificar o da exclusão pretendida”) - ADV: VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP)

    Processo 0039054-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. O. D. - A. O. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de A. O. na modalidade tardia, tudo com base nos dados das certidões copiadas nas fls. 06 e 26, deferidas, quanto ao mais, as anotações relativas ao casamento e ao óbito do registrado, no assento de nascimento a ser escriturado. À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito, Sé, Capital, para lavratura do ato. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão à Sra. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para que proceda ao determinado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

    Processo 0039888-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. B. F. - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável do representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de J. B. F., tudo com base nos dados da certidão copiada na fl. 13. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à restauração autorizada. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO BRIDI (OAB 236017/SP), JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 173773/SP), LEANDRO ROBERTO BARBOSA (OAB 199026/SP), EDGAR YUKIO MORY (OAB 233322/SP), MARÇO ANTONIO DE FREITAS COSTA (OAB 119570/SP)

    Processo 0039986-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. P. B. de M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. P. B. de M. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “J. P.” e acrescentar “C. M.” passando a chamar-se C. M. B. de M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/87). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 89/90). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Este caso porém possui peculiaridades que o transformam em um verdadeiro Hard Case: a autora possui uma filha e sua filha não aceita que haja modificação do nome do pai em seu registro. A autora não tem culpa de ter descoberto sua identidade de gênero na idade em que se encontra. Também a filha pode exercer legitimamente seu direito de ver em seu assento de nascimento o nome daquele que sempre viu como pai. Inicialmente analisei a questão pelo ambito do conflito de interesses na v ca de verificar aquele que teria o interesse superior. Se a autora haveria alteração no registro da filha, se a filha, não haveria a alteração no registro da autora. No entanto, percebi que tratava-se de um falso dilema, solucionavel por uma simples questão burocrática. Onde reside o problema? O problema reside em que a alteração do nome da autora por completo sem a alteração do nome no registro da filha poderá gerar perda de vínculo entre ambos e consequentemente futuros problemas. Ora, ambos os direitos devem ser preservados e para evitar o problema mencionado basta que se faça anotação no assento da autora para que conste que possui uma filha. No futuro, se a filha precisar, por qualquer motivo, comprovar a filiação, bastará que requeira certidão de inteiro teor no assento da autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, com a determinação deque seja averbado no assento de nascimento da autora que possui uma filha cuja certidão será juntada aos autos pela autora em trinta dias. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

    Processo 0040856-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. K. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. K. N., representado por seus genitores, S. T. H. N. e K. V. M. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico de origem materna, “H.”, passando a se chamar “C. K. H. N.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 26/27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

    Processo 0041856-52.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Cemitério da Quarta Parada, Capital, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se, ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito, Tatuapé, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. R.I. - ADV: JOAO BATISTA CUNHA (OAB 54025/SP)

    Processo 0045116-55.2009.8.26.0053 (053.09.045116-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. D. F. - MP.Cls. - ADV: CELSO GIMENES CANO (OAB 67169/SP), PHILIPI AUGUSTO GIMENES (OAB 285961/SP)

    Processo 0046195-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- N. P. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. P. da S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)

    Processo 0047184-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- D. X. de M. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (juntada dos documentos de fls. 06/07 atualizados; ainda, juntada das certidões de praxe: distribuidor cível protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, vara de execuções criminais, justiça federal civil, criminal e execuções fiscais, eleitorais, militar e do trabalho de todas as cidades/estados que residiu nos últimos cinco anos em nome de D. X. de M.) - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)

    Processo 0048572-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. N. C. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (juntada do documento da fl. 11 atualizado e autenticado) - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)

    Processo 0048678-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. F. DA C. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. (juntem os interessados documento de fl. 11 atualizado e autenticado e os documentos de fls. 20/21 autenticados) - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP)

    Processo 0050953-13.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. S. do R. - Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 257 do CPC. - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP)

    Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- B. do N. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. do N. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento das fls. 37/38 e 49/50. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

    Processo 0132194-77.2008.8.26.0100 (100.08.132194-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. do C. V. de G. - Reitere-se o ofício. - ADV: GILMAR CANDIDO (OAB 243714/SP)

    Processo 0178541-71.2008.8.26.0100 (100.08.178541-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. E. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y. E. e S. M. E. em que pretendem a retificação do assento de nascimento de J. E., que foi registrado como filho de seu pai, H. E., e como supostamente filho da mulher deste, a autora, Y. E., pois, na verdade não é filho da requerente, mas de uma funcionária de uma boate. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/10). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 96). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. As autoras buscam discutir matéria relacionada à filiação, o que demanda ação de estado perante uma Vara de Família, ao passo que eventual retificação de assento de nascimento deve ser consequência daquela. Portanto, não sendo esta a via adequada, indefiro o pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR (OAB 13446/SP)

    Processo 0830663-84.2009.8.26.0000/01 (000.02.225021-2/00001) - Ação Rescisória �- R. L. M. - A. B. B. e outro - Se não houve decisão suspendendo a audiência ela está mantida. Para evitar maiores problemas: 1) Digam sobre o laudo em 10 dias. 2) Após, designarei nova data para a prova oral. - ADV: CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/ SP), LUIS CARLOS SANTUCCI (OAB 104711/SP), LUCIANE HELENA VIEIRA (OAB 129036/SP)

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