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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    PROCESSO Nº 414/1990 �- VÁRZEA PAULISTA �- No ofício nº 61/2011, da Doutora Flávia Cristina Campos Luders, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Várzea Paulista, referente à suspensão do expediente forense da referida Comarca, no dia 14/12/2011, a partir das 16h30, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/01/2012, exarou o seguinte despacho: Anote-se.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 72.493/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, no uso de suas atribuições legais, em 09/01/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Em virtude de minha eleição para o cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, designo o dia 17/01/2012, às 13h30, para a redistribuição deste processo aos integrantes do Órgão Especial, nos termos do artigo 25 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int.”

    ADVOGADOS: Luiz Carlos Betanho, OAB/SP nº 20.319; Paulo Henrique Fantoni, OAB/SP nº 100.627.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0237/2011

    Processo 0024076-36.2010.8.26.0100 (100.10.024076-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Antonia Rodrigues Viegas - Vistos. Fl. 121: Defiro o prazo de 30 dias. Com a manifestação da Municipalidade, tornem cls. Int. CP-263 - ADV: ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP)

    Processo 0044432-18.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Associação Brasileira de Proteção e Amparo ao

    Internauta - IBPAI - Vistos. Ao arquivo. Int. CP-348 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

    Processo 0065361-96.2002.8.26.0000 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. Da J. - VISTOS. Ao Ministério Público e cls. Int. CP-237 - ADV: JAIME GONÇALVES CANTARINO (OAB 195036/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), VILMA MARIA DE LIMA (OAB 124010/SP), ROBERVAL MELA JUNIOR (OAB 99834/SP), FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO (OAB 76990/SP), JOSÉ HILÁRIO ANDRÉS CABEZÓN (OAB 52577/SP), NADIA AGUIAR SILVA LIMA (OAB 296243/SP), AMANDA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 180835/SP), YARA RODRIGUES FRACARO (OAB 143511/SP), JORGE ELMANO PINTINHA BARTOLO (OAB 31660/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), MARIA DE FATIMA V DOS S DE OLIVEIRA (OAB 147052/SP), ALEXANDRA ALVES DE ANGELO RODRIGUES (OAB 208975/SP)

    Processo 0098180-18.2004.8.26.0000 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Tereza Farcas - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade. Int. pjv 164 - ADV: CYNTHIA CRISTINA GRAMORELLI (OAB 188440/SP)

    Processo 0172923-14.2009.8.26.0100 (100.09.172923-9) - Levantamento de Depósito - REGISTROS PÚBLICOS �- Antonio Pereira da Azevedo e outros - O alvará está à disposição dos requerentes para ser retirado. - PJV-37 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP)

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Fls.388/389: certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo. Fls.390: no item 3 de fls.383 a Municipalidade requer COMPROVAÇÃO de que as partes interessadas tem legitimidade para requerer o levantamento, e em que quinhão. Aguarde-se, portanto, cumprimento por mais 10 dias. Int. pjv 106 - ADV: PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP)

    Processo 0327710-98.2009.8.26.0100 (100.09.327710-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Jong Ki Lee e outro - Jong Ki Lee - - Jong Ki Lee - VISTOS. Fls. 534/535: a certidão de objeto e pé juntada traz informações apenas em relação ao mandado de segurança nº 11721008420085020000, mas nada informa sobre o Agravo de Petição nº 00048009420095020060, em trâmite no E. TRT da 2ª Região. Fls. 547: esclareça a serventia judicial. De qualquer modo, a alteração pretendida em nada afetará o deslinde do feito. Assim, por não haver prejuízo algum aos requerentes, indefiro pedido. No mais, certifique a serventia judicial se cumpriu o que se determinou às fls. 503. Em caso negativo, cumpra-se com brevidade, aguardando-se a resposta. Int. CP-384 - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), JONG KI LEE (OAB 130812/SP)

    RELAÇÃO Nº 0238/2011

    Processo 0004676-36.2010.8.26.0100 (100.10.004676-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Jussara Gomes Ferreira - fls 141: J. defiro (prazo de 60 dias). int. pjv 18 - ADV: LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

    Processo 0008451-25.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - Vistos. Fls. 48: concedo o prazo solicitado. Int. (PJV 17) - ADV: ARMANDO TAKAGI (OAB 116583/SP)

    Processo 0034322-76.2005.8.26.0000 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria do Carmo Paterno Taglieri - Vistos. Fls. 408/409: remetam-se os autos ao Ministério Público. Int.(PJV 23) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), RENATA ALIBERTI (OAB 177493/SP), ROGERIO BORGES (OAB 97335/SP)

    Processo 0057063-91.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - WALDOMIRO GALLO �- Elias Jose da Silva - ainda que os autos aguardam manifestação do impugnado. - USUC 774 - ADV: EDUARDO FRANCISCO D� AVILA GALLO (OAB 203309/SP), JOSE ADERBAL FRANKLIN (OAB 28023/SP), BERNADETE SALVALAGIO T A DE SOUZA (OAB 85268/SP)

    Processo 0105743-97.2003.8.26.0000 (000.03.105743-8) - Apuração de Remanescente - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. (PJV 223) - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - fls 357: J. Manifestem-se os interessados (sobre esclarecimentos periciais). Int. Pjv 92 - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/ SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP)

    Processo 0558690-68.2000.8.26.0000 (000.00.558690-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Seico Serviço Internacional de Comércio Ltda - Vistos. Fls. 436/437: defiro. Aguarde-se em Cartório por trinta dias. Após, nada sendo requerido tornem ao arquivo. Int.(PJV 117) - ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS DE SA (OAB 77591/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ALINE TOMASI DE ANDRADE (OAB 248699/SP), FREDERICO CÂMARA (OAB 41705/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), CLAUDIA KRAUSKOPF (OAB 275365/SP), UBIRAJARA ALCANTARA DO NASCIMENTO (OAB 36725/SP), RONISA FILOMENA PAPPALARDO (OAB 87373/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP)

    Processo 0813268-46.1990.8.26.0000 (000.90.813268-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Suspar Importadora Ltda e outros - que os autos aguardam manifestação das partes quanto aos esclarecimentos periciais. Prazo: 10 dias. - PJV 440. - ADV: EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), REGIS ELIAS SIMÃO (OAB 6935/MG), LUIZ FELIPE GUIMARÃES SANTORO (OAB 154308/SP), LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR (OAB 26553/SP)

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0222/2011

    Processo 0005415-09.2010.8.26.0100 (100.10.005415-2) - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis �- L. de M. L. e outros �- A. M. e outros - Vistos. Fls. 375: intime pessoalmente cada um dos requerentes para manifestarem sobre a desistência. - ADV: RENATA CRISTINA DO NASCIMENTO ANTÃO (OAB 297972/SP), KAREN CRISTINA CRUZ ALVES (OAB 258950/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FELIPE MAIA DE FAZIO (OAB 170934/SP), JULIA AZEVEDO MORETTI (OAB 234468/SP)

    Processo 0008955-65.2010.8.26.0100 (100.10.008955-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo �- R. S. B. - Vistos. Recebo as fls.83/84 como aditamento à inicial. Defiro o pedido nos termos da cota retro do Ministério Público. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO D� EMILIO LANDUCCI (OAB 151528/SP), VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP)

    Processo 0011949-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- P. W. P.i S. - Vistos. Recebo as fls. 91/92, como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)

    Processo 0024643-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- T. M. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. M., H. M. M., J. M. M., A. M. M., J. M. M. em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/31, 42/47). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)

    Processo 0026261-47.2010.8.26.0100 (100.10.026261-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- E. B. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. B. DA S. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/52,85/103,107/142). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 148). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI ROSSANI (OAB 164445/SP)

    Processo 0033855-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. P. DE O. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. P. DE O. F. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/48,53/57). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 59). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ADÉLIA HEMMI DA SILVA (OAB 184904/SP), BARBARA APARECIDA DE JESUS (OAB 296261/SP)

    Processo 0043663-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. Y., representado por seu genitor Y. J. C., em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

    Processo 0043965-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. R. Z. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. R. Z. em que pretende a retificação do assento de registro. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/33). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

    Processo 0046265-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- E. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. P. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/37). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB 179609/SP)

    Processo 0052095-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. M. P. em que pretende a retificação do assento de Registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

    Processo 0052345-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. M. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. M. DA S. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a (s) retificação (ões) pleiteada (s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: VALDI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 273227/SP)

    Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- I. S. A. S.- Vistos. Ao autor. - ADV: WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP)

    Processo 0054741-98.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- H. J. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. J. M. P. em que pretende a retificação do assento de óbito de R. P. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NELSON YUJI FUJITA (OAB 181267/SP)

    Processo 0209940-21.2008.8.26.0100 (100.08.209940-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. DOS A. e C. S. DOS A. em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/32,). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a (s) retificação (ões) pleiteada (s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

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