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5 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 388/1991 – FORO REGIONAL VII - ITAQUERA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

    do Tribunal de Justiça, em 20/06/12, autorizou o encerramento do expediente forense no Foro Regional VII – Itaquera, no dia

    19/06/2012, a partir das 18h10.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das

    atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor

    Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador JAMES ALBERTO SIANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro

    Distrital de JANDIRA, no dia 29 de junho de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência

    pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria

    Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e

    ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 05 de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das

    atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor

    Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser

    realizada na Comarca de MOJI MIRIM, no dia 29 de junho de 2012, às 11:30 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência

    pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria

    Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e

    ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 25 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das

    atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor

    Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro

    Distrital de ILHABELA, no dia 29 de junho de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência

    pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria

    Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e

    ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 19 de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das

    atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO

    a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor

    Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,

    DELEGA ao Desembargador ANTONIO CARLOS DA CUNHA GARCIA os poderes correcionais para a visita oficial a ser

    realizada na Comarca de ARAÇATUBA, no dia 29 de junho de 2012, às 9 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das

    atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência

    pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria

    Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e

    ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 29 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO

    ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 03/2012 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    COMUNICADO CG Nº 809/2012

    PROCESSO 2009/21251 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS

    SUCESSÕES

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,

    noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida

    Comarca, acerca de falsificação em reconhecimento de firma em nome de Orostrato Olavo Silva Barbosa, com a utilização de

    dados da serventia e a reutilização de selo de autenticidade pertencente ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de São José do

    Rio Preto.

    COMUNICADO CG Nº 810/2012

    PROCESSO 2012/19638 – SOROCABA – JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,

    noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, no qual noticia a ocorrência

    de falsificação de reconhecimento de firma em carta de anuência em nome de Oswaldo Joaquim de Mendonça Filho em favor de

    Ericson Camilo Moreira da Silva, com utilização de dados da serventia e reutilização do selo de autenticidade nº 1141AA159464

    pertencente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba.

    COMUNICADO CG Nº 811/2012

    PROCESSO 2012/27018 – NOVO HORIZONTE – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,

    noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da

    referida Comarca, no qual noticia a ocorrência de extravio de declaração de nascido vivo (DNV) nº 30-51663339-4 do Hospital

    Irmandade São José de Novo Horizonte.

    COMUNICADO CG Nº 812/2012

    PROCESSO 2012/32559 – SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,

    noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, acerca de

    falsificação no reconhecimento de firma em contrato de locação em nome de Dayvne Nunes da Silva, com utilização de dados

    do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito – Ipiranga da Comarca da Capital e reutilização do selo de

    autenticidade nº 1155AA550338 pertencente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taboão

    da Serra.

    COMUNICADO CG Nº 813/2012

    PROCESSO 2011/156786 – SANTA CATARINA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Órgão supra mencionado,

    noticiando recebimento de expediente encaminhado àquela Corregedoria pela Chefe de Secretaria do Foro da Comarca

    de Coronel Freitas, no qual remete cópia de documentos recebidos da Escrivania de Paz do Município de Águas Frias/SC

    comunicando fatos relacionados a falsificação de procuração pública outorgada por Osvaldo José Teston e sua esposa Miriam

    Triches Teston à Jaime Henrique Spagnol, supostamente lavrada às fls. 67 do Livro 1986 do Oficial de Registro Civil das

    Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, da Comarca de Mogi das Cruzes, para lavratura de Escritura

    Pública de Compra e Venda de imóvel à Neide Lourdes de Oliveira, bem como a autenticação dos documentos pessoais e

    a certidão de casamento dos outorgantes no mesmo cartório. COMUNICA, ainda, que após levantamento efetuado junto ao

    Portal do Extrajudicial dos selos utilizados na autenticação dos documentos acima mencionados, foi constatado que os mesmos

    pertencem ao 13º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

    COMUNICADO CG Nº 814/2012

    PROCESSO 2011/114569 - SUMARÉ - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E

    TUTELAS DA SEDE

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício, da Unidade supra

    mencionada, em complementação ao Comunicado CG nº 3291/2011, que após novo levantamento efetuado pela unidade foi

    constatado que dos documentos informados pelo comunicado anterior, deixaram de constar 169 folhas de segurança nº 59 a

    398, do livro de procurações nº 07.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    R E S U L TA D O D A S E S S Ã O A D M I N I S T R A T I VA D O Ó R G Ã O E S P E C I A L D E 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária

    subsequente, independentemente de nova intimação.

    A) Processos Novos

    1) Nº 141.112/2011 – Recurso em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.

    B) Processos Adiados

    2) Nº 139.201/2011 – Recurso em expediente administrativo. - I e II: Por maioria de votos, negaram provimento, vencido

    o Desembargador LUIZ PANTALEÃO.

    3) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) – Expediente de interesse de magistrados. - Adiado a pedido do

    Desembargador ENIO ZULIANI.

    4) Nº 28.129/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ELLIOT AKEL.

    5) Nº 28.130/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação

    parcial dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o

    Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.

    6) Nº 28.131/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação

    parcial dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o

    Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia. Declararam-se impedidos os Desembargadores

    ELLIOT AKEL e DE SANTI RIBEIRO.

    7) Nº 28.347/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação

    integral dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o

    Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.

    8) Nº 28.349/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ARTUR MARQUES.

    Declarou-se impedido o Desembargador DE SANTI RIBEIRO.

    9) Nº 28.350/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação

    integral dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o

    Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.

    10) Nº 29.050/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador KIOITSI CHICUTA.

    11) Nº 29.128/2012 – Expediente de interesse de magistrado. – 1) Decretaram sigilo no que tange à divulgação dos

    nomes e ao encaminhamento das peças processuais aos eminentes Desembargadores integrantes do Órgão Especial,

    v.u.; 2) Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto do

    Desembargador Presidente pela compensação parcial dos valores antecipados e a suspensão do pagamento de 50%

    dos créditos de folha suplementar, pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado,

    e do Desembargador SOUZA NERY pela concessão de anistia.

    12) Nº 29.133/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador KIOITSI CHICUTA.

    13) Nº 29.147/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS

    MALHEIROS. Declarou-se impedido o Desembargador DE SANTI RIBEIRO.

    14) Nº 31.314/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação

    integral dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso

    temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador SOUZA NERY, que

    votou pela concessão de anistia. Declarou-se impedido o Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI.

    15) Nº 29.139/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE

    MELLO.

    16) Nº 29.151/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ENIO ZULIANI.

    17) Nº 29.160/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS

    MALHEIROS.

    18) Nº 29.165/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA

    e CAUDURO PADIN, após voto do Desembargador Presidente pela compensação integral dos valores antecipados e a

    suspensão do pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso temporal necessário a que se alcance o

    total indevidamente antecipado, e do Desembargador SOUZA NERY pela concessão de anistia.

    19) Nº 29.166/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ARTUR MARQUES.

    20) Nº 29.168/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA

    e RENATO NALINI. Declarou-se impedido o Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS.

    21) Nº 29.170/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador KIOITSI CHICUTA.

    22) Nº 29.206/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Julgaram prejudicado, v.u.

    23) Nº 29.210/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de créditos, v.u.

    24) Nº 29.616/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação

    integral dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso

    temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador SOUZA NERY, que

    votou pela concessão de anistia.

    25) Nº 29.619/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores LUÍS SOARES

    DE MELLO e ENIO ZULIANI.

    26) Nº 29.630/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE

    MELLO.

    27) Nº 29.632/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de créditos, v.u.

    28) Nº 29.635/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores ANTONIO

    CARLOS MALHEIROS e ARTUR MARQUES.

    29) Nº 29.638/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de crédito, v.u.

    30) Nº 29.641/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE

    MELLO.

    31) Nº 29.644/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA,

    RENATO NALINI e ARTUR MARQUES.

    32) Nº 29.648/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação

    parcial dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso

    temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador SOUZA NERY, que

    votou pela concessão de anistia.

    33) Nº 29.661/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS

    MALHEIROS.

    34) Nº 29.668/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maiorira de votos, determinaram a compensação

    parcial dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o

    Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.

    35) Nº 29.674/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de créditos, v.u.

    36) Nº 29.687/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE

    MELLO.

    37) Nº 29.694/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Julgaram prejudicado, v.u.

    A d i t a m e n t o s

    38) Nº 95/2004 – OFÍCIO do Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, quando em exercício na Presidência da Seção de

    Direito Privado, solicitando prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, da suspensão da Resolução nº 457/2008 que dispõe

    sobre a distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança. - Deferiram a prorrogação, v.u.

    39) Expediente nº 34/2006 – EXPEDIENTE referente a cálculos de juros e atualização monetária. - Determinaram a

    suspensão do julgamento do feito por 60 (sessenta) dias, para que se aguarde a decisão do Conselho Nacional de

    Justiça, v.u.

    40) Nº 50.074/2009 – Remoção compulsória de magistrado - Por maioria de votos, determinaram a Remoção Compulsória

    do magistrado para a 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, vencidos os Desembargadores RENATO NALINI e

    ANTONIO CARLOS MALHEIROS, que votaram pela remoção para a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de

    São José dos Campos.

    41) Nº 61.439/2012 – MINUTA DE RESOLUÇÃO elaborada por Grupo de Trabalho instituído pela Exma. Sra. Des. Vera

    Angrisani, consoante atribuição da Portaria 8584/2012, visando estudos quanto à criação do SIC – Serviço de Informação ao

    Cidadão, na forma da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e dá outras

    providências, revisada pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Redação. - Aprovaram, v.u.

    42) Nº 53.925/2012 – OPÇÃO dos Doutores FERNANDO FRANÇA VIANA, ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO,

    DIEGO MIGLIORINI JUNIOR, JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA e MARÇO ANTÔNIO MONTEMÓR, para que suas

    promoções se efetivem nas comarcas ou varas das quais eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei

    Complementar nº 980/05. - Deferiram, v.u.

    43) Nº 53.461/2008 – LISTA SÊXTUPLA para provimento de 01 (um) cargo de Desembargador – Quinto Constitucional

    – Classe Ministério Público, decorrente da aposentadoria do Desembargador Romeu Ricupero. - 1- Por maioria de votos,

    conheceram a lista sêxtupla, vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, GONZAGA FRANCESCHINI, ANTONIO

    LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI,

    CAMPOS MELLO, KIOITSI CHICUTA, LUIS SOARES DE MELLO e URBANO RUIZ, que votaram pela recusa da lista; 2-

    Conforme caput do art. 55 do RITJSP, determinaram a devolução da lista devido a nenhum dos candidatos ter obtido a

    maioria absoluta dos votos. No primeiro escrutínio foram computados 11 (onze) votos em branco e obtiveram votação os

    seguintes candidatos: CARLOS ALBERTO DE SALLES (doze), CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (nove), AMARO

    JOSÉ THOMÉ FILHO (sete), JAIRO JOSÉ GÊNOVA (três), RICARDO ANTONIO ANDREUCCI (um) e JORGE ALBERTO DE

    OLIVEIRA MARUM (um); No segundo escrutínio foram computados 19 (dezenove) votos em branco e obtiveram votação

    os seguintes candidatos: CARLOS ALBERTO DE SALLES (seis), CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (quatro),

    AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO (três) e RICARDO ANTONIO ANDREUCCI (um); no terceiro escrutínio foram computados 20

    (vinte) votos em branco e obtiveram votação os seguintes candidatos: CARLOS ALBERTO DE SALLES (cinco), CARLOS

    EDUARDO FONSECA DA MATTA (três), AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO (dois) e RICARDO ANTONIO ANDREUCCI (um).

    44) Nº 40.571-AR/2007 – OFÍCIO do Doutor JOSÉ FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da

    Comarca de Moji Guaçu, solicitando autorização para residir em Campinas. - Por maioria de votos, indeferiram, vencidos os

    Desembargadores DE SANTI RIBEIRO, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ARTUR MARQUES,

    GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, KIOITSI

    CHICUTA, LUÍS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL.

    45) Nº 45.880/2012 – MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador Guilherme Gonçalves Strenger

    disciplinando a escolha do Presidente e dos membros da Comissão de Concurso de Ingresso à Magistratura. - Aprovaram,

    v.u.

    46) Nº 135.557/2011 – OFÍCIO do Doutor Sérgio Jacomino, Registrador, requerendo dispensa de sua indicação para compor,

    como suplente, a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas

    e de Registro do Estado de São Paulo. - Homologaram a dispensa e aprovaram a indicação do Doutor Marcelo Augusto

    Santana de Melo, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de

    Araçatuba, v.u.

    47) Nº 122.033/2008 – OFÍCIO do Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Comissão

    Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações, solicitando a suspensão da distribuição de processos em sua

    cadeira, na 10ª Câmara de Direito Público, sem prejuízo das prevenções e da distribuição na Câmara Reservada ao Meio

    Ambiente. - Deferiram, v.u.

    PA U TA PA R A A S E S S Ã O A D M I N I S T R A T I VA D O Ó R G Ã O E S P E C I A L E X T R A O R D I N Á R I A D E 2 7 / 0 6 / 2 0 1 2

    à s 1 0 : 3 0 h o r a s

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária

    subsequente, independentemente de nova intimação.

    P r o c e s s o s n o v o s

    01) Nº 125.563/2009 - Proposta de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal)

    para o mês de julho de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.

    02) Nº 75.432/2012 - Indicação para provimento de 02 (dois) cargos de Desembargador – Carreira, decorrentes do falecimento

    do Desembargador Angelo Malanga e da aposentadoria do Desembargador Luiz Antonio Rodrigues da Silva.

    03) Nº 834/2012 – Proposta Orçamentária para o ano de 2013.

    04) Nº 74.964/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    05) Nº 80.260/2012 – Minuta de Resolução que disciplina os pagamentos administrativos excepcionais

    P r o c e s s o s A d i a d o s

    06) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) – Expediente de interesse de magistrados.

    07) Nº 28.129/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    08) Nº 28.349/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    09) Nº 29.050/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    10) Nº 29.128/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    11) Nº 29.133/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    12) Nº 29.147/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    13) Nº 29.139/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    14) Nº 29.151/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    15) Nº 29.160/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    16) Nº 29.165/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    17) Nº 29.166/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    18) Nº 29.168/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    19) Nº 29.170/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    20) Nº 29.619/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    21) Nº 29.630/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    22) Nº 29.635/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    23) Nº 29.641/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    24) Nº 29.644/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    25) Nº 29.661/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    26) Nº 29.687/2012 – Expediente de interesse de magistrado.

    Subseção IV: Dados Estatísticos de Segundo Grau

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Próximos Julgamentos

    DIMA 2.2.1

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 28/06/2012, quinta-feira, às

    13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária

    subseqüente, independentemente de nova intimação.

    01 - DJ – 0000803-45.2011.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – Apte.: Banco do Brasil S/A – Apdo.: Oficial de

    Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

    02 - DJ – 0000001-65.2011.8.26.0659 – VINHEDO – Apte.: Renata José dos Santos – Apdo.: Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de

    Vinhedo.

    SEÇÃO III / MAGISTRATURA

    nada publicado

    1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0024076-36.2010.8.26.0100 (100.10.024076-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonia

    Rodrigues Viegas - Vistos. Fls. 131: concedo à Municipalidade de São Paulo vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de

    cinco dias. Após, aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 263

    ), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de

    Registros Públicos da Capital - Vistos. Desde logo acolho os argumentos postos em favor da migração do sistema informatizado,

    para aquele utilizado por todos as demais unidades de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas da

    Capital, o que favorecerá o controle e o andamento dos serviços, sem que haja qualquer custo, tudo como constará da ata da

    visita correicional realizada, para apuração da necessidade dessa providência, entre outras. Outrossim, o controle do faturamento

    deverá passar a ser realizado pelo CDT, para que haja uniformidade nesse procedimento e maior controle do faturamento.Dê-se

    ciência aos interventores, para que já iniciem as providências necessárias. Int. CP 190

    Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA

    TELLES JÚNIOR - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito dos esclarecimentos periciais. Pjv 59

    Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis

    - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade sobre os documentos juntados pela Eletropaulo

    (fls.470/472), conforme requerido a fls.452. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 30

    Magalhães Diniz - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 13 custas no valor de

    R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM

    nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda

    novos endereços. Pjv 03

    Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens

    Silva Ferrreira de Castilho - Vistos. I) Indefiro a cota ministerial de fls. 422. Por ocasião da apresentação do laudo pericial de

    fls. 280/372, o perito pediu complementação de seus honorários em R$ 6.510,00, por ter gasto tempo superior ao previsto

    para a elaboração do trabalho. A parte autora concordou com o pagamento complementar e pediu o parcelamento do valor em

    seis vezes (fls. 387). Assim, considerando o trabalho apresentado, cujo conteúdo justifica as horas gastas pelo expert, defiro

    o pagamento do valor apontado a fls. 273 (R$ 6.510,00) em seis parcelas mensais. II) Tem razão o perito quando afirma que

    as áreas mencionadas no item 6 de fls. 386 não fazem parte do pedido inicial (fls. 397). Prova disso é que a petição inicial faz

    referência à retificação de três áreas distintas (fls. 7/10) e o expert apresentou planta e memoriais descritivos justamente dessas

    três glebas (fls. 348/353 e 355). Desse modo, as três áreas remanescentes não foram descritas no laudo simplesmente porque

    nunca fizeram parte do pedido, de forma que esse trabalho adicional não teve seu custo estimado no momento apropriado.

    Indefiro, portanto, a apresentação de plantas e memoriais descritivos relativos às áreas mencionadas no item 6 de fls. 386.

    III) Depositado integralmente o valor arbitrado no item I, as notificações serão determinadas. Int. PJV-67

    Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade

    de São Paulo - Vistos. Fls. 220: concedo à Municipalidade de São Paulo o prazo de trinta dias requerido. Int. CP 362

    Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alzira

    Soares Chagas - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta com AR, para que dê

    regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. São

    Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 62

    2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0000833-92.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Claudette Cotrim Fernandes - Vistos. Cite-se e

    cientifique-se sem necessidade de perícia.

    Processo 0001530-84.2010.8.26.0100 (100.10.001530-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -

    Registro Civil das Pessoas Naturais - Vitor Roberto Balbino - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Vitor Roberto

    Balbino, menor, representado por sua genitora Maria Madalena Balbino Soares em que pretende a retificação de assento de

    registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/10). O representante ministerial manifestou-se pelo

    deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada

    aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do

    pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.

    Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado

    pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a)

    Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0004035-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. U. J. - Chang Up

    Jung - Em continuação, convoco a preposta Débora Mazzaro para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o

    próximo dia 02 de agosto de 2012, às 13:30 hs. Intime-se (fls. 52). -

    Processo 0008748-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Vitória Eliana Jerierski e outro - Vistos. Acolho os embargos de fls. 45 para que conste na sentença de fls.

    43/44, o correto nome dos autores Luiz Carlos Madureira Catani e Vitória Eliana Jezierski e não como constou. PRICertifico e

    dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608,

    artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago

    em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0011290-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. - Solange Moro

    - De forma derradeira, à reclamante para confirmar a manifestação de fls. 141.

    Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Nilza Maria Alves - Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das seguintes certidões

    de praxe em nome de Nilza Maria Athaide Viega Alves, referentes às Comarcas em que residiu nos últimos 05 anos: Justiça

    Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Executivos Fiscais, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho e Justiça Militar

    Processo 0018158-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Edlene Maria da Cruz dos Reis e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Edilene Maria

    da Cruz dos Reis e Alexandre Aparecido dos Reis em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com

    a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23).

    É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973

    abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante

    o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

    30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas

    e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil

    das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser

    exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando

    seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao

    Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido

    2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor

    do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.

    (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0019609-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Luiz Gonzaga Matos Brito - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Luiz Gonzaga Matos Brito

    em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10).

    O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida

    merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD.

    Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos

    termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias

    necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor

    de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias

    ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o

    mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de

    Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0022070-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Alexandre Giacomini Gobbetti e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Alexandre

    Giacomini Gobbetti e Luanda Rodrigues Gobbetti em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com

    a petição inicial vieram documentos (fls.09/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25).

    É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou

    de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973

    abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o

    exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

    30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas

    e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil

    das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser

    exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando

    seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao

    Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido

    2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor

    do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.

    (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0023661-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. N. - Fls. 38/41:

    Dê-se ciência ao reclamante, facultada a manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Tabelião do

    26º Tabelionato de Notas da Capital.

    Processo 0026857-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - O. T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Osvaldo Trucolo, Maria das Graças

    Trucolo, Fabiana Trucolo e Caio Cesar Trucolo em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com

    a petição inicial vieram documentos (fls.15/44). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46).

    É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973

    abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante

    o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até

    30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas

    e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil

    das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser

    exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando

    seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao

    Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido

    2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor

    do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.

    (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0028744-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - J. C. dos S. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro seja aditada a inicial para que

    seja retificado o nome de João Carlos no assento de nascimento de todos os seus filhos; Manifeste-se o autor sobre a inclusão

    do patronímico “Fernandes” ao invés de “Pinto”

    pecial. - ADV: HUMBERTO NASCIMENTO LEAL DE SA (OAB 101723/SP)

    Processo 0037435-19.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - João Barbosa de Oliveira e outro - Vistos. Recebo

    as emendas. Falta cumprir ítens 1 e 4 de fls. 43. Junte-se avaliação imobiliária do imóvel.

    Processo 0037437-86.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Eleni Sousa França - Vistos. Falta cumprir ítens

    2,3 e 4 de fls. 52

    Processo 0050790-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Sarah Maria da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Sarah Maria da Silva, menor,

    representada por seus genitores Severino José da Silva Filho e Helena Maria de Lucena Silva em que pretende a retificação

    de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/12). O representante ministerial

    manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.

    A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não

    há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério

    Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito

    em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

    ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

    certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0051339-43.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - José Anadarque Paulino De Oliveira e outro -

    Vistos. Cite-se e cientifique-se.

    Processo 0051529-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Luiza Plascak - Luiza Plascak -

    Fls. 106/119: À reclamante Luiza Plascak, para requerer o que de direito.

    cientifique-se. - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP)

    Processo 0052154-40.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J. P. S. F. e outros -

    Jorge Pauperio Serio Filho - - Jorge Pauperio Serio Filho - - Jorge Pauperio Serio Filho - Cumpra-se a r. decisão proferida pela

    Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. -

    Processo 0143766-64.2007.8.26.0100 (100.07.143766-2) - Oposição - Artpreiss Industria e Comercio Ltda - Vivian Shinfeld

    - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 283. Fls 264/282: Ao apelante.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado

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