Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA
PROCESSO Nº 388/1991 – FORO REGIONAL VII - ITAQUERA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça, em 20/06/12, autorizou o encerramento do expediente forense no Foro Regional VII – Itaquera, no dia
19/06/2012, a partir das 18h10.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador JAMES ALBERTO SIANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro
Distrital de JANDIRA, no dia 29 de junho de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 05 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser
realizada na Comarca de MOJI MIRIM, no dia 29 de junho de 2012, às 11:30 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro
Distrital de ILHABELA, no dia 29 de junho de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO
a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor
Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,
DELEGA ao Desembargador ANTONIO CARLOS DA CUNHA GARCIA os poderes correcionais para a visita oficial a ser
realizada na Comarca de ARAÇATUBA, no dia 29 de junho de 2012, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das
atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência
pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria
Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 03/2012 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO
Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso
COMUNICADO CG Nº 809/2012
PROCESSO 2009/21251 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida
Comarca, acerca de falsificação em reconhecimento de firma em nome de Orostrato Olavo Silva Barbosa, com a utilização de
dados da serventia e a reutilização de selo de autenticidade pertencente ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de São José do
Rio Preto.
COMUNICADO CG Nº 810/2012
PROCESSO 2012/19638 – SOROCABA – JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, no qual noticia a ocorrência
de falsificação de reconhecimento de firma em carta de anuência em nome de Oswaldo Joaquim de Mendonça Filho em favor de
Ericson Camilo Moreira da Silva, com utilização de dados da serventia e reutilização do selo de autenticidade nº 1141AA159464
pertencente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba.
COMUNICADO CG Nº 811/2012
PROCESSO 2012/27018 – NOVO HORIZONTE – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da
referida Comarca, no qual noticia a ocorrência de extravio de declaração de nascido vivo (DNV) nº 30-51663339-4 do Hospital
Irmandade São José de Novo Horizonte.
COMUNICADO CG Nº 812/2012
PROCESSO 2012/32559 – SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo, acerca de
falsificação no reconhecimento de firma em contrato de locação em nome de Dayvne Nunes da Silva, com utilização de dados
do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito – Ipiranga da Comarca da Capital e reutilização do selo de
autenticidade nº 1155AA550338 pertencente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taboão
da Serra.
COMUNICADO CG Nº 813/2012
PROCESSO 2011/156786 – SANTA CATARINA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Órgão supra mencionado,
noticiando recebimento de expediente encaminhado àquela Corregedoria pela Chefe de Secretaria do Foro da Comarca
de Coronel Freitas, no qual remete cópia de documentos recebidos da Escrivania de Paz do Município de Águas Frias/SC
comunicando fatos relacionados a falsificação de procuração pública outorgada por Osvaldo José Teston e sua esposa Miriam
Triches Teston à Jaime Henrique Spagnol, supostamente lavrada às fls. 67 do Livro 1986 do Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba, da Comarca de Mogi das Cruzes, para lavratura de Escritura
Pública de Compra e Venda de imóvel à Neide Lourdes de Oliveira, bem como a autenticação dos documentos pessoais e
a certidão de casamento dos outorgantes no mesmo cartório. COMUNICA, ainda, que após levantamento efetuado junto ao
Portal do Extrajudicial dos selos utilizados na autenticação dos documentos acima mencionados, foi constatado que os mesmos
pertencem ao 13º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.
COMUNICADO CG Nº 814/2012
PROCESSO 2011/114569 - SUMARÉ - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E
TUTELAS DA SEDE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício, da Unidade supra
mencionada, em complementação ao Comunicado CG nº 3291/2011, que após novo levantamento efetuado pela unidade foi
constatado que dos documentos informados pelo comunicado anterior, deixaram de constar 169 folhas de segurança nº 59 a
398, do livro de procurações nº 07.
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
R E S U L TA D O D A S E S S Ã O A D M I N I S T R A T I VA D O Ó R G Ã O E S P E C I A L D E 2 0 / 0 6 / 2 0 1 2
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
A) Processos Novos
1) Nº 141.112/2011 – Recurso em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.
B) Processos Adiados
2) Nº 139.201/2011 – Recurso em expediente administrativo. - I e II: Por maioria de votos, negaram provimento, vencido
o Desembargador LUIZ PANTALEÃO.
3) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) – Expediente de interesse de magistrados. - Adiado a pedido do
Desembargador ENIO ZULIANI.
4) Nº 28.129/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ELLIOT AKEL.
5) Nº 28.130/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação
parcial dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o
Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.
6) Nº 28.131/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação
parcial dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o
Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia. Declararam-se impedidos os Desembargadores
ELLIOT AKEL e DE SANTI RIBEIRO.
7) Nº 28.347/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação
integral dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o
Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.
8) Nº 28.349/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ARTUR MARQUES.
Declarou-se impedido o Desembargador DE SANTI RIBEIRO.
9) Nº 28.350/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação
integral dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o
Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.
10) Nº 29.050/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador KIOITSI CHICUTA.
11) Nº 29.128/2012 – Expediente de interesse de magistrado. – 1) Decretaram sigilo no que tange à divulgação dos
nomes e ao encaminhamento das peças processuais aos eminentes Desembargadores integrantes do Órgão Especial,
v.u.; 2) Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto do
Desembargador Presidente pela compensação parcial dos valores antecipados e a suspensão do pagamento de 50%
dos créditos de folha suplementar, pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado,
e do Desembargador SOUZA NERY pela concessão de anistia.
12) Nº 29.133/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador KIOITSI CHICUTA.
13) Nº 29.147/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS
MALHEIROS. Declarou-se impedido o Desembargador DE SANTI RIBEIRO.
14) Nº 31.314/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação
integral dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso
temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador SOUZA NERY, que
votou pela concessão de anistia. Declarou-se impedido o Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI.
15) Nº 29.139/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE
MELLO.
16) Nº 29.151/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ENIO ZULIANI.
17) Nº 29.160/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS
MALHEIROS.
18) Nº 29.165/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA
e CAUDURO PADIN, após voto do Desembargador Presidente pela compensação integral dos valores antecipados e a
suspensão do pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso temporal necessário a que se alcance o
total indevidamente antecipado, e do Desembargador SOUZA NERY pela concessão de anistia.
19) Nº 29.166/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ARTUR MARQUES.
20) Nº 29.168/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA
e RENATO NALINI. Declarou-se impedido o Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS.
21) Nº 29.170/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador KIOITSI CHICUTA.
22) Nº 29.206/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Julgaram prejudicado, v.u.
23) Nº 29.210/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de créditos, v.u.
24) Nº 29.616/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação
integral dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso
temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador SOUZA NERY, que
votou pela concessão de anistia.
25) Nº 29.619/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores LUÍS SOARES
DE MELLO e ENIO ZULIANI.
26) Nº 29.630/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE
MELLO.
27) Nº 29.632/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de créditos, v.u.
28) Nº 29.635/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores ANTONIO
CARLOS MALHEIROS e ARTUR MARQUES.
29) Nº 29.638/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de crédito, v.u.
30) Nº 29.641/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE
MELLO.
31) Nº 29.644/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores KIOITSI CHICUTA,
RENATO NALINI e ARTUR MARQUES.
32) Nº 29.648/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação
parcial dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso
temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador SOUZA NERY, que
votou pela concessão de anistia.
33) Nº 29.661/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS
MALHEIROS.
34) Nº 29.668/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maiorira de votos, determinaram a compensação
parcial dos valores antecipados, com a dedução do valor proposta pelo Desembargador GRAVA BRAZIL, vencido o
Desembargador SOUZA NERY, que votou pela concessão de anistia.
35) Nº 29.674/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de créditos, v.u.
36) Nº 29.687/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUÍS SOARES DE
MELLO.
37) Nº 29.694/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Julgaram prejudicado, v.u.
A d i t a m e n t o s
38) Nº 95/2004 – OFÍCIO do Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, quando em exercício na Presidência da Seção de
Direito Privado, solicitando prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, da suspensão da Resolução nº 457/2008 que dispõe
sobre a distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança. - Deferiram a prorrogação, v.u.
39) Expediente nº 34/2006 – EXPEDIENTE referente a cálculos de juros e atualização monetária. - Determinaram a
suspensão do julgamento do feito por 60 (sessenta) dias, para que se aguarde a decisão do Conselho Nacional de
Justiça, v.u.
40) Nº 50.074/2009 – Remoção compulsória de magistrado - Por maioria de votos, determinaram a Remoção Compulsória
do magistrado para a 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, vencidos os Desembargadores RENATO NALINI e
ANTONIO CARLOS MALHEIROS, que votaram pela remoção para a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
São José dos Campos.
41) Nº 61.439/2012 – MINUTA DE RESOLUÇÃO elaborada por Grupo de Trabalho instituído pela Exma. Sra. Des. Vera
Angrisani, consoante atribuição da Portaria 8584/2012, visando estudos quanto à criação do SIC – Serviço de Informação ao
Cidadão, na forma da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e dá outras
providências, revisada pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Redação. - Aprovaram, v.u.
42) Nº 53.925/2012 – OPÇÃO dos Doutores FERNANDO FRANÇA VIANA, ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO,
DIEGO MIGLIORINI JUNIOR, JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA e MARÇO ANTÔNIO MONTEMÓR, para que suas
promoções se efetivem nas comarcas ou varas das quais eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 980/05. - Deferiram, v.u.
43) Nº 53.461/2008 – LISTA SÊXTUPLA para provimento de 01 (um) cargo de Desembargador – Quinto Constitucional
– Classe Ministério Público, decorrente da aposentadoria do Desembargador Romeu Ricupero. - 1- Por maioria de votos,
conheceram a lista sêxtupla, vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, GONZAGA FRANCESCHINI, ANTONIO
LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI,
CAMPOS MELLO, KIOITSI CHICUTA, LUIS SOARES DE MELLO e URBANO RUIZ, que votaram pela recusa da lista; 2-
Conforme caput do art. 55 do RITJSP, determinaram a devolução da lista devido a nenhum dos candidatos ter obtido a
maioria absoluta dos votos. No primeiro escrutínio foram computados 11 (onze) votos em branco e obtiveram votação os
seguintes candidatos: CARLOS ALBERTO DE SALLES (doze), CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (nove), AMARO
JOSÉ THOMÉ FILHO (sete), JAIRO JOSÉ GÊNOVA (três), RICARDO ANTONIO ANDREUCCI (um) e JORGE ALBERTO DE
OLIVEIRA MARUM (um); No segundo escrutínio foram computados 19 (dezenove) votos em branco e obtiveram votação
os seguintes candidatos: CARLOS ALBERTO DE SALLES (seis), CARLOS EDUARDO FONSECA DA MATTA (quatro),
AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO (três) e RICARDO ANTONIO ANDREUCCI (um); no terceiro escrutínio foram computados 20
(vinte) votos em branco e obtiveram votação os seguintes candidatos: CARLOS ALBERTO DE SALLES (cinco), CARLOS
EDUARDO FONSECA DA MATTA (três), AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO (dois) e RICARDO ANTONIO ANDREUCCI (um).
44) Nº 40.571-AR/2007 – OFÍCIO do Doutor JOSÉ FERNANDO STEINBERG, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da
Comarca de Moji Guaçu, solicitando autorização para residir em Campinas. - Por maioria de votos, indeferiram, vencidos os
Desembargadores DE SANTI RIBEIRO, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ARTUR MARQUES,
GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, KIOITSI
CHICUTA, LUÍS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL.
45) Nº 45.880/2012 – MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador Guilherme Gonçalves Strenger
disciplinando a escolha do Presidente e dos membros da Comissão de Concurso de Ingresso à Magistratura. - Aprovaram,
v.u.
46) Nº 135.557/2011 – OFÍCIO do Doutor Sérgio Jacomino, Registrador, requerendo dispensa de sua indicação para compor,
como suplente, a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas
e de Registro do Estado de São Paulo. - Homologaram a dispensa e aprovaram a indicação do Doutor Marcelo Augusto
Santana de Melo, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
Araçatuba, v.u.
47) Nº 122.033/2008 – OFÍCIO do Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Comissão
Examinadora do 8º Concurso para Outorga de Delegações, solicitando a suspensão da distribuição de processos em sua
cadeira, na 10ª Câmara de Direito Público, sem prejuízo das prevenções e da distribuição na Câmara Reservada ao Meio
Ambiente. - Deferiram, v.u.
PA U TA PA R A A S E S S Ã O A D M I N I S T R A T I VA D O Ó R G Ã O E S P E C I A L E X T R A O R D I N Á R I A D E 2 7 / 0 6 / 2 0 1 2
à s 1 0 : 3 0 h o r a s
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
P r o c e s s o s n o v o s
01) Nº 125.563/2009 - Proposta de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal)
para o mês de julho de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.
02) Nº 75.432/2012 - Indicação para provimento de 02 (dois) cargos de Desembargador – Carreira, decorrentes do falecimento
do Desembargador Angelo Malanga e da aposentadoria do Desembargador Luiz Antonio Rodrigues da Silva.
03) Nº 834/2012 – Proposta Orçamentária para o ano de 2013.
04) Nº 74.964/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
05) Nº 80.260/2012 – Minuta de Resolução que disciplina os pagamentos administrativos excepcionais
P r o c e s s o s A d i a d o s
06) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) – Expediente de interesse de magistrados.
07) Nº 28.129/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
08) Nº 28.349/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
09) Nº 29.050/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
10) Nº 29.128/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
11) Nº 29.133/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
12) Nº 29.147/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
13) Nº 29.139/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
14) Nº 29.151/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
15) Nº 29.160/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
16) Nº 29.165/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
17) Nº 29.166/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
18) Nº 29.168/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
19) Nº 29.170/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
20) Nº 29.619/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
21) Nº 29.630/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
22) Nº 29.635/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
23) Nº 29.641/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
24) Nº 29.644/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
25) Nº 29.661/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
26) Nº 29.687/2012 – Expediente de interesse de magistrado.
Subseção IV: Dados Estatísticos de Segundo Grau
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1
Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 28/06/2012, quinta-feira, às
13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subseqüente, independentemente de nova intimação.
01 - DJ – 0000803-45.2011.8.26.0568 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – Apte.: Banco do Brasil S/A – Apdo.: Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.
02 - DJ – 0000001-65.2011.8.26.0659 – VINHEDO – Apte.: Renata José dos Santos – Apdo.: Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de
Vinhedo.
SEÇÃO III / MAGISTRATURA
nada publicado
1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0024076-36.2010.8.26.0100 (100.10.024076-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonia
Rodrigues Viegas - Vistos. Fls. 131: concedo à Municipalidade de São Paulo vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de
cinco dias. Após, aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 263
), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de
Registros Públicos da Capital - Vistos. Desde logo acolho os argumentos postos em favor da migração do sistema informatizado,
para aquele utilizado por todos as demais unidades de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas da
Capital, o que favorecerá o controle e o andamento dos serviços, sem que haja qualquer custo, tudo como constará da ata da
visita correicional realizada, para apuração da necessidade dessa providência, entre outras. Outrossim, o controle do faturamento
deverá passar a ser realizado pelo CDT, para que haja uniformidade nesse procedimento e maior controle do faturamento.Dê-se
ciência aos interventores, para que já iniciem as providências necessárias. Int. CP 190
Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA
TELLES JÚNIOR - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito dos esclarecimentos periciais. Pjv 59
Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis
- Municipalidade de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade sobre os documentos juntados pela Eletropaulo
(fls.470/472), conforme requerido a fls.452. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 30
Magalhães Diniz - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 13 custas no valor de
R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM
nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda
novos endereços. Pjv 03
Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens
Silva Ferrreira de Castilho - Vistos. I) Indefiro a cota ministerial de fls. 422. Por ocasião da apresentação do laudo pericial de
fls. 280/372, o perito pediu complementação de seus honorários em R$ 6.510,00, por ter gasto tempo superior ao previsto
para a elaboração do trabalho. A parte autora concordou com o pagamento complementar e pediu o parcelamento do valor em
seis vezes (fls. 387). Assim, considerando o trabalho apresentado, cujo conteúdo justifica as horas gastas pelo expert, defiro
o pagamento do valor apontado a fls. 273 (R$ 6.510,00) em seis parcelas mensais. II) Tem razão o perito quando afirma que
as áreas mencionadas no item 6 de fls. 386 não fazem parte do pedido inicial (fls. 397). Prova disso é que a petição inicial faz
referência à retificação de três áreas distintas (fls. 7/10) e o expert apresentou planta e memoriais descritivos justamente dessas
três glebas (fls. 348/353 e 355). Desse modo, as três áreas remanescentes não foram descritas no laudo simplesmente porque
nunca fizeram parte do pedido, de forma que esse trabalho adicional não teve seu custo estimado no momento apropriado.
Indefiro, portanto, a apresentação de plantas e memoriais descritivos relativos às áreas mencionadas no item 6 de fls. 386.
III) Depositado integralmente o valor arbitrado no item I, as notificações serão determinadas. Int. PJV-67
Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade
de São Paulo - Vistos. Fls. 220: concedo à Municipalidade de São Paulo o prazo de trinta dias requerido. Int. CP 362
Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alzira
Soares Chagas - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta com AR, para que dê
regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. São
Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 62
2ª Vara de Registros Públicos
Processo 0000833-92.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Claudette Cotrim Fernandes - Vistos. Cite-se e
cientifique-se sem necessidade de perícia.
Processo 0001530-84.2010.8.26.0100 (100.10.001530-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - Vitor Roberto Balbino - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Vitor Roberto
Balbino, menor, representado por sua genitora Maria Madalena Balbino Soares em que pretende a retificação de assento de
registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/10). O representante ministerial manifestou-se pelo
deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada
aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do
pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado
pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a)
Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas
numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0004035-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. U. J. - Chang Up
Jung - Em continuação, convoco a preposta Débora Mazzaro para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o
próximo dia 02 de agosto de 2012, às 13:30 hs. Intime-se (fls. 52). -
Processo 0008748-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Vitória Eliana Jerierski e outro - Vistos. Acolho os embargos de fls. 45 para que conste na sentença de fls.
43/44, o correto nome dos autores Luiz Carlos Madureira Catani e Vitória Eliana Jezierski e não como constou. PRICertifico e
dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608,
artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago
em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0011290-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. - Solange Moro
- De forma derradeira, à reclamante para confirmar a manifestação de fls. 141.
Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Nilza Maria Alves - Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das seguintes certidões
de praxe em nome de Nilza Maria Athaide Viega Alves, referentes às Comarcas em que residiu nos últimos 05 anos: Justiça
Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Executivos Fiscais, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho e Justiça Militar
Processo 0018158-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Edlene Maria da Cruz dos Reis e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Edilene Maria
da Cruz dos Reis e Alexandre Aparecido dos Reis em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com
a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de
maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973
abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas
e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido
2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor
do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.
(Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0019609-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luiz Gonzaga Matos Brito - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Luiz Gonzaga Matos Brito
em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10).
O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida
merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD.
Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos
termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias
necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor
de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo
preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o
mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de
Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)
Processo 0022070-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Alexandre Giacomini Gobbetti e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Alexandre
Giacomini Gobbetti e Luanda Rodrigues Gobbetti em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com
a petição inicial vieram documentos (fls.09/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou
de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973
abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas
e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido
2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor
do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.
(Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0023661-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. N. - Fls. 38/41:
Dê-se ciência ao reclamante, facultada a manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Tabelião do
26º Tabelionato de Notas da Capital.
Processo 0026857-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - O. T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Osvaldo Trucolo, Maria das Graças
Trucolo, Fabiana Trucolo e Caio Cesar Trucolo em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com
a petição inicial vieram documentos (fls.15/44). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.46).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de
maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973
abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas
e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido
2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor
do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil.
(Provimento 833/04 do CSM)
Processo 0028744-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J. C. dos S. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro seja aditada a inicial para que
seja retificado o nome de João Carlos no assento de nascimento de todos os seus filhos; Manifeste-se o autor sobre a inclusão
do patronímico “Fernandes” ao invés de “Pinto”
pecial. - ADV: HUMBERTO NASCIMENTO LEAL DE SA (OAB 101723/SP)
Processo 0037435-19.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - João Barbosa de Oliveira e outro - Vistos. Recebo
as emendas. Falta cumprir ítens 1 e 4 de fls. 43. Junte-se avaliação imobiliária do imóvel.
Processo 0037437-86.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Eleni Sousa França - Vistos. Falta cumprir ítens
2,3 e 4 de fls. 52
Processo 0050790-96.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Sarah Maria da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Sarah Maria da Silva, menor,
representada por seus genitores Severino José da Silva Filho e Helena Maria de Lucena Silva em que pretende a retificação
de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/12). O representante ministerial
manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não
há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério
Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0051339-43.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - José Anadarque Paulino De Oliveira e outro -
Vistos. Cite-se e cientifique-se.
Processo 0051529-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Luiza Plascak - Luiza Plascak -
Fls. 106/119: À reclamante Luiza Plascak, para requerer o que de direito.
cientifique-se. - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP)
Processo 0052154-40.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J. P. S. F. e outros -
Jorge Pauperio Serio Filho - - Jorge Pauperio Serio Filho - - Jorge Pauperio Serio Filho - Cumpra-se a r. decisão proferida pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. -
Processo 0143766-64.2007.8.26.0100 (100.07.143766-2) - Oposição - Artpreiss Industria e Comercio Ltda - Vivian Shinfeld
- Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 283. Fls 264/282: Ao apelante.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado
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