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22 de Maio de 2024

NOTÍCIAS: Para a Terceira Turma do STJ é possível a partilha de imóvel irregular nos casos de divórcio ou falecimento

há 4 anos

Uma questão que sempre enfrentamos nos casos de partilha de imóveis em razão de divórcio ou falecimento é a possiblidade de divisão dos imóveis irregulares.

Mas o que seriam os tais imóveis irregulares?

Imóveis irregulares são aqueles construídos sobre área irregular ou pendentes de documentação de propriedade como escrituras, matrículas imobiliárias, desmembramento, entre outros.

Ocorrem de forma muito comum na sociedade brasileira, especialmente, naquelas situações em que os imóveis são transferidos entre as gerações (de pai para filho) e cada herdeiro passa a construir “casas” de forma particular e sem a comunicação ao órgão público.

O fato é que – sem a regularização perante o órgão público – os imóveis permanecem como irregulares gerando direitos de posse ao detentor, mas não de propriedade que são direitos específicos daquele que possui o imóvel regularizado.

O que não pode ser ignorado pelo Judiciário, todavia, é que seja direito de posse ou direito de propriedade, os direitos sobre o imóvel irregular possuem impacto econômico o que torna necessária a partilha nos casos de divórcio ou falecimento do possuidor.

E qual a consequência de se ter um imóvel irregular?

Há decisões de alguns Tribunais, e nesse caso cita-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando que não é possível a partilha do imóvel irregular.

Segundo este entendimento, não é possível a partilha dos direitos possessórios de forma imediata, sendo necessária primeiramente a regularização do bem para depois realizar-se a sobrepartilha.

Ou seja, na prática, o casal divorciado ou os herdeiros devem primeiramente realizar a regularização do imóvel para somente depois dividi-lo.

Mas a Terceira Turma do STJ entendeu diferente:

A novidade apresentada nesta notícia é que o julgamento da Terceira Turma do STJ entendeu de forma diferente desta apresentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo a Terceira Turma, em especial a Ministra Nancy Andrigui, “a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores”.

A consequência desta decisão é a dissolução imediata do vínculo conjugal através do divórcio e a divisão dos direitos possessórios sobre o imóvel, resguardando os reflexos econômicos da separação.

A questão da regularização do imóvel como forma de aquisição do direito de propriedade poderá ser discutida em momento oportuno quando os indivíduos puderem dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28092020-Terceira-Turma-admite-poss....

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