Nova Lei 13.313/16 autoriza utilização de FGTS como garantia em empréstimos consignados.
Fruto das novas tendências econômicas nacionais, os empréstimos consignados passaram a ter cada vez mais utilização no mercado financeiro. Trata-se de modalidade em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante, operação que tende a garantir maior segurança de retorno aos agentes financeiros. A margem de desconto deve ser de, no máximo, 30% (trinta por cento), regramento dado por normais federais (Lei 10.820/03, por exemplo), estaduais e municipais.
Ocorre que em atual cenário de crise econômica, com forte redução da oferta de crédito, nem tal garantia operacional tem servido para dar fôlego ao giro de capital. Neste panorama, em 14 de julho de 2016, foi publicada a Lei 13.313/16, fruto da aprovação da MP 719/2016, que possibilita ao mutuário do FGTS oferecer 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada e 100% (cem por cento) da multa rescisória paga pelo empregador em caso de despedida sem justa causa como garantia nas operações de crédito consignado. Tal previsão fora alocada no § 5º, incisos I e II na novel legislação:
Art. 1º (...) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Espera-se que seja mais um forma de possibilitar o fomento da economia, embora deva ser encarada com extrema cautela pelo usuário.
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