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29 de Maio de 2024

Nova lei de organização criminosa trouxe ferramentas contra o crime

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Um dos fatos criminais que, nos dias atuais, vem ganhando abrangência cada vez maior no âmbito mundial é a chamada criminalidade organizada. Tamanha sua importância que, há pouco tempo, o Brasil editou nova lei a fim de efetivamente regulamentar o delito denominado de organização criminosa, bem como seus meios investigativos e auxiliares.

A Lei 12.850/2013 traz, em tempo, o conceito de organização criminosa de forma legal, expressa e positivada, dispondo, ademais, dos meios de investigação criminal, de pequenos crimes correlacionados e da obtenção de provas, as quais serão a seguir trabalhadas de forma a discorrer sobre a praticidade e maior auxílio ao corpo investigativo.

Por muito tempo, a lacuna legal fez com que o Ministério Público, com intuito de proteção social e maior abrangência relacionada à tipificação do delito em questão, valesse da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015/2004, a fim de definir o que viria a ser organização criminosa e suas decorrências legais.

Ocorre que a indefinição legal e a problematização em relação à utilização de uma convenção que, embora promulgada no território brasileiro, trabalha com crimes transnacionais, levou margem a discussões entre todos os sujeitos da ação criminal, de modo que a aceitação de tal conteúdo jamais fora pacifica.

A onda de violência e o temor dos magistrados em relação ao julgamento de membros efetivos de organização criminosa arrazoou a introdução em nosso ordenamento da Lei 12.694/2012, a qual traz como escopo o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

Podia-se, desta forma, contar com uma definição legislativa, a qual em muito se baseara na Convenção anteriormente adotada.

Contudo, a tentativa de finalmente tipificar o crime de organização criminosa em nosso país fora em vão eis que o legislador, ao definir o que viria a ser organização criminosa, estipulara que tal conceito somente seria válido para os fins da lei que o editara, dando margens à interpretações variadas, extremadas e conservadoras, abarcando críticas ferrenhas quanto à real intenção legislativa.

A Lei 12.694/2012 não trouxe qualquer tipificação de condutas, apenas o conceito de organização que somente seria utilizado quando da aplicação da lei supra, isto é, entendeu-se que o conceito de organização não poderia ser aplicado fora do contexto da Lei 12.694/2012, pois tratar-se-ia de analogia in malam parte.

Após discussões da doutrina pátria a respeito do tema, a solução veio meses depois, com a promulgação de nova lei, com o intuito de por fim à discussão. Ademais, o novo texto trouxe não somente o conceito de organização criminosa como também tipificou condutas relacionadas a ela, bem como trouxe meios de combate ao crime organizado brasileiro e transnacional, auxiliando fortemente a repressão destes crimes.

Por ser a Lei 12.850/2013 mais recente e muito mais específica que a Lei 12.694/2012, esta acabou por ser revogada tacitamente.

Ve-se que a principal mudança trazida pela Lei 12.850/2013 é a necessidade de quatro pessoas para que se considere como organização criminosa, e não mais três como era previsto na lei de 2012. Assim sendo, após efetiva conceituação legal do que vem a ser organização criminosa, passemos a uma breve dos meios de prova trazidos pela nova lei.

Colaboração premiada
A primeira lei brasileira a abarcar tal instituto foi a Lei 7.492/86, que trata de crimes contra o sistema financeiro, o qual previa no seu artigo 25º, § 2º, que, nos crimes da referida lei, quando cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judiciária toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Vale aqui ressaltar a diferença entre colaboração premiada, considerada gênero, e a delação premiada, considerada espécie em que há a efetiva nomeação de membros, tanto da organização criminosa, como em casos de crimes financeiros.

A Lei 12.850/2013 previu o benefício em seu artigo , entendendo-se, desta forma, que a concessão do benefício está vinculada a uma série de requisitos cruciais para sua efetivação, que, quando não cumpridos, torna infrutífera qualquer tentativa de beneficiação do acusado, ainda que este de...

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