Nova Lei Feminicídio
FEMINICÍDIO LEI 13.104/ 09 DE MARÇO DE 2015.
Crime praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
Prevê o FEMINICÍDIO como qualificadora do crime de homicídio; e inclui o FEMINICÍDIO no rol dos crimes hediondos.
Acrescentou um VI inciso ao rol do § 2º para tratar da nova lei. Abaixo:
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, torpe;
II – Fútil;
III – Veneno, fogo, asfixia, tortura,...;
IV – Mediante traição, emboscada;
V - Para assegurar a execução;
VI – Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar (explicação na Lei Maria da Penha 11.340/2006 artigo 5º).
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Outra mudança foi o acréscimo do § 7º no artigo 121 do Código Penal, elevando o aumento de pena para o crime de Feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado:
a) durante a gravidez ou nos 3 meses seguintes ao parto (a mulher ainda pode estar influenciada no estado puerperal);
b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência (como não especificou, cabe a toda deficiência física ou mental);
c) na presença de ascendente ou descendente da vítima (pode se dar por meio virtual).
Sujeito Passivo:
Vítima homossexual (sexo biológico masculino):NÃO HAVERÁ FEMINICÍDIO, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.
Vítima travesti (sexo biológico masculino):NÃO HAVERÁ FEMINICÍDIO, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.
Transexual que realizou cirurgia de transgenitalização (neovagina) pode ser vítima de feminicídio se já obteve a alteração do registro civil, passando a ser considerada mulher para todos os fins de direito?
NÃO HAVERÁ FEMINICÍDIO. A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia.
Quando matam um transexual, não matam por razões de condições de mulher, mas por intolerância e descriminação.
Homem que mata seu companheiro homoafetivo: NÃO HAVERÁ FEMINICÍDIO porque a vítima deve ser do sexo feminino.
Não haverá feminicídio se não existir, no caso concreto, uma motivação baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”).
A diferença entre:
FEMICÍDIO – Que consiste no ato em matar uma mulher.
FEMINICÍDIO – Consiste matar em razão do sexo feminino, motivação por ser mulher.
Tatiana Nascimento.
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