Novas regras para aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991
Alterações da Reforma da Previdência
As políticas de proteção social, nas quais se incluem a saúde, a previdência e a assistência social, são consideradas produto histórico das lutas do trabalho, na medida em que respondem pelo atendimento de necessidades inspiradas em princípios e valores socializados pelos trabalhadores e reconhecidos pelo Estado e pelo patronato.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para o segurado que contasse cinquenta anos ou mais de idade, quinze anos de contribuição e tivesse trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados, para esse fim, penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Ao longo do tempo o referido instituto passou por muitas alterações legais e regulamentares, contemplados, ainda, os atos normativos infra-regulamentares expedidos por órgãos dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho ou a eles vinculados.
Com a cerimônia de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, agendada para as 10:00h do dia 12 de novembro no Congresso Nacional, as mudanças passam a vigorar.
A nova regra prevê idade mínima para as aposentadorias especiais disciplinadas pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, será assegurado aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos e idade mínima na seguinte forma:
A) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
B) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição
C) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
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