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6 de Maio de 2024

Novas regras para aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991

Alterações da Reforma da Previdência

há 4 anos

As políticas de proteção social, nas quais se incluem a saúde, a previdência e a assistência social, são consideradas produto histórico das lutas do trabalho, na medida em que respondem pelo atendimento de necessidades inspiradas em princípios e valores socializados pelos trabalhadores e reconhecidos pelo Estado e pelo patronato.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para o segurado que contasse cinquenta anos ou mais de idade, quinze anos de contribuição e tivesse trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados, para esse fim, penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Ao longo do tempo o referido instituto passou por muitas alterações legais e regulamentares, contemplados, ainda, os atos normativos infra-regulamentares expedidos por órgãos dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho ou a eles vinculados.

Com a cerimônia de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, agendada para as 10:00h do dia 12 de novembro no Congresso Nacional, as mudanças passam a vigorar.

A nova regra prevê idade mínima para as aposentadorias especiais disciplinadas pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

Assim, será assegurado aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos e idade mínima na seguinte forma:

A) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

B) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição

C) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

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