Novo CPC não é conclusivo sobre as regras para gratuidade
As medidas mais importantes para se reduzir a quantidade e abusos no processo não estão sendo aprofundadas no novo Código de Processo Civil. Entre elas, está a conceituação de custas, taxas, despesas e emolumentos, bem como gratuidade da justiça ou dispensa. Caso contrário, continuará a prática atual de se ajuizar ações judiciais sem necessidade.
O texto proposto para o novo CPC se preocupa muito com questões recursais, mas nada inova nesta necessidade de triagem do abuso de ajuizamento de ações com banalização da gratuidade, o que beneficia até empresas como bancos, telefônicas, sendo que o texto ajuizado na Câmara dos Deputados foi piorado em relação ao do Senado, apesar de ter esmiuçado mais o tema.
A rigor, não faz sentido que a questão dos honorários advocatícios seja tratada juntamente com custas e despesas, pois são verbas de natureza bem distintas, sendo que a disposição no texto proposto pode aumentar ainda mais a confusão sobre o tema. A diferença entre custa e despesa é importantíssima para questões como execução fiscal. Por exemplo, as despesas de correio são custas ou despesas? No segundo caso, têm que ser pagas adiantadamente pela Fazenda Pública. Logo, estes detalhes precisam ser mais discutidos, não podendo ser misturado como se faz na proposta do art. 82 ao 97, no link http://s.conjur.com.br/dl/emenda-aglutinativa-texto-cpc.pdf
Outro ponto preocupante é a seção IV, que trata da gratuidade da justiça, mas não tem mudanças em relação a 1950, durante a vigência da lei .. Nada muda de relevante, ou seja, jogaram uma cal no problema estrutural e clarearam alguns pontos a possibilidade de requerimento da gratuidade por advogado particular, a decisão judicial sendo mera condição suspensiva do pagamento e outros detalhes, mas as mera declaração genérica viola front...
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Dirijo-me, especialmente, aos profissionais do direito. Que perdoem a possível contundência deste modesto comentário, vez que a verdade, quando necessária, possa causar dores e constrangimentos a alguém, ela precisa ser proclamada. Sem necessidade de ir muito longe, neste caso, limita-se o subscritor deste comentário em dizer que, a preocupação em relação à quantidade e eventuais abusos praticados em determinados processos, no mais das vezes são devidos ao despreparo dos Juízes, ou a sua arraigada mania de "advogado". Explico. Quanto aos Juízes, basta que eles estudem e apliquem, com habilidade profissional, o que preceituam os artigos 267-IV e 295, § único, do Código de Processo Civil. Às vezes, por mania arraigada, se perdem na discussão e defesa de determinados requisitos de ordem processuais, ao invés de devolver ao requerente para que seja a inicial emendada. continuar lendo