Novo procedimento para aplicação do aviso prévio de até 90 dias
No último dia 11, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei nº 12.506/11, que estabeleceu novos procedimentos para aplicação do aviso prévio, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, que prevê o seguinte texto: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Esta nova norma, estabeleceu que o trabalhador que prestar até 1 (um) ano de serviço na empresa, terá direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, contudo, após este primeiro ano de serviços prestados, a cada ano posterior, será acrescido de 3 (três) dias de aviso prévio, com o teto de 60 (sessenta) dias.
Com esta nova regulamentação, o aviso prévio poderá ser de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Outrossim, a norma não tratou a respeito do empregado solicitar a sua demissão, por isso, entendemos que se mantém a aplicação do parágrafo 2º do artigo 487 da CLT que diz A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, ou seja, não houve alteração quanto aos descontos do aviso prévio indenizado, somente ao seu valor, sendo este proporcional.
O que tem sido amplamente discutido em nos fóruns jurídicos, é a retroatividade, ou não, da norma, pois, muitos trabalhadores, antes da vigência da nova lei, foram dispensados recebendo o valor máximo de 30 (trinta) dias, sendo que, com o advento da nova lei, este valor seria superior, beneficiando, ainda mais, o trabalhador.
Ademais, como sabido existe o confronto de duas normas que serão amplamente discutidas nos nossos tribunais, sendo esta o principio que norteia o Direito do Trabalho, que obriga a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, em confronto com o artigo constitucional que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nosso entendimento é que a retroatividade destes direitos violaria, por completo, o artigo 5º, inciso XXXVI que diz: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", ou seja, o tanto o empregado quanto o empregador devem ter a segurança jurídica de seus atos, vez que, obedeceram a norma vigente no momento em que o foi realizado.
Por fim, é válido afirmar que, independentemente da nova Lei, deve-se, sempre, observar a Convenção Coletiva da categoria e verificar se há prazos especiais de aviso prévio além do que está sendo discutido, ou seja, em tese, deve ser aplicada a disposição que mais favorece ao empregado, princípio este já citado, que norteia o direito do trabalho.
Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, graduado pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas UNIFMU, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; pós-graduando em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas UNIFMU; Membro da Comissão de Logística Reversa da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.
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