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17 de Junho de 2024
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    Novo texto constitucional não define família

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A questão posta a exame é no sentido de atestar a possibilidade jurídica de entidades familiares simultâneas obterem, uma e outra, seus devidos efeitos jurígenos, a exemplo da hipótese de uniões estáveis paralelas ou nomeadamente envolvendo, a um só tempo, a união sobressaída do casamento (artigo 1.521, Código Civil) e a decorrente de relações concubinárias (artigo 1.727, Código Civil).

    O tema ganha maior relevo, em face de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando para efeito da incidência da Lei 8.009, de 29 de março de 1990 que tutela o bem de família em sua impenhorabilidade, como aquele que serve de residência familiar ou a ele se equipara cuidou da aplicação da lei, diante da situação fática de mais de uma família.

    No caso, a família nuclear, primária e convencional, a do devedor com esposa e filhos, residente em determinado imóvel e aquela outra, fixada em imóvel diverso e formada por outras filhas do devedor, com a genitora delas.

    O julgado admitiu que o devedor, possuindo famílias simultâneas, não pode ter penhorados imóveis seus que sirvam, em respectivo, às suas famílias (STJ 3ª Turma, REsp 1.126.173/MG, 9 abr. 2013), nada obstante o mesmo tribunal superior não esteja admitindo como entidade familiar uma relação concubinária não eventual (Resp 1.096.539, 27 mar. 2012).

    O acórdão, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é paradigmático e pode ser sintetizado assim:

    "1. A interpretação teleológica do artigo , da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (REsp 182.223/SP, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 6 fev. 2002). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de ...

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