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1 de Maio de 2024

O advento do Direito Constitucional.

Trata-se de um ramo maternal, de onde os outros ramos jurídicos nascem e aprofundam em detalhes o seu conhecimento específico.

há 6 anos

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(Foto: Promulgação da Constituição Brasileira - Google Marcadas para reutilização).

Entende-se que o Direito Constitucional é corolário do Direito Público. Por essa razão, trata de um direito fundamental, que está acima de todos os outros ramos jurídicos, de forma a preservar a vida humana em sociedade, sua convivência pacífica e plausível, diante de tantas diferenças. Trata-se de um ramo maternal, de onde os outros ramos jurídicos nascem e aprofundam em detalhes o seu conhecimento específico.

Pedro Lenza, em sua obra assim esclarece:

Apesar de colocarmos o Direito Constitucional dentro do ramo do direito público (fundamental), devemos alertar o leitor que, modernamente, vem sendo dito que o direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica.(LENZA, 2012, pág. 53).

Aceitando a classificação dicotômica, trazida por Pedro Lenza, quer seja público ou privado, apenas para fins de compreensão didática, podemos alocar como público, o direito administrativo, o direito tributário, o direito processual e o internacional, ao contrário do direito civil e do empresarial, que classicamente conservam-se como ramos do direito privado.

Além disto, também é importante realçar a contribuição do direito romano, onde via-se a divisão direito público e direito privado. Entretanto, em Jean Domat, vemos quem separou, de forma mais clara e recente, as leis civis das leis públicas e cuja obra influenciou Napoleão Bonaparte, a elaborar seu Código Civil em 1804. É daí que surge a era da chamada codificação do direito. Os códigos civis que começaram a surgir na Europa foram enxergados como verdadeiras constituições privadas, do diaadia do ser humano, da sua rotina.

Esta perspectiva codificadora do direito civil conseguiu afastar a influência estatal das relações rotineiras do homem, quer na sua família e nas suas atividades comerciais. Ela também foi fortalecida pelo liberalismo clássico que na época conseguiu ressaltar a liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do Estado. Isto mais tarde permitirá uma reviravolta jurídica, onde começarão a ganhar destaques os direitos de primeira, segunda e terceira gerações. Esta reviravolta favorecerá o aparecimento do Estado Social de Direito, cujas normas de direito trabalhista e previdenciárias, expressarão proteção o homem, à mulher, ao idoso, à criança, agora reconhecidos como pessoas que necessitam de dignidade para viver e sobreviver.

Estas três primeiras gerações serão os marcos iniciais da chamada justiça distributiva. Outras gerações surgiriam, acomodando as novas tecnologias e suas repercussões na vida humana. Por fim, retornando para o aspecto dicotômico do Direito e que foi acima mencionado, deixamos claro que atualmente, a idéia pregada pelos novos pesquisadores jurídicos é que está superada a dicotomia público-privado. A constitucionalização do Direito Privado, reconhece a forte influência do Direito Constitucional sobre o Direito Privado.

Pedro Lenza (2012, pág.55), também esclarece que a superação da dicotomia entre o direito público e direito privado, fica mais clara quando percebemos a descodificação do direito civil e o surgimento dos chamados microssistemas, tais como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Direito Autoral e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Todos estes microssistemas encontram supedâneo na Constituição Federal de 1988. Assim, embora a utilidade didática da dicotomia seja razoável, não parece mais adequado falarmos em ramos do direito.

Fala-se então numa inevitável releitura do Direito, notadamente do Direito Civil, sob a ótica constitucional, conforme a matriz estampada e defendida pelos doutrinadores do Direito Constitucional, vejamos:

Dignidade da Pessoa Humana (princípio-matriz). Direito Civil Constitucional. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Descodificação do Direito Civil. Microssistemas. Despatrimonialização do Direito Civil.(LENZA, 2012, pág. 55)

Conforme Júlio César Finger, o direito privado passa uma verdadeira despatrimonialização. Se antes, o ser humano tinha valor pelo patrimônio que possuía, hoje seu valor encontra-se no seu espírito, no jeito de agir e de conviver com os demais no mesmo espaço. Vejamos:

Os princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana (CF, art. , inciso III), que é sempre citado como um princípio-matriz de todos os direitos fundamentais, colocam a pessoa em um patamar diferenciado do que se encontrava no Estado Liberal. O direito civil, de modo especial, ao expressar tal ordem de valores, tinha por norte a regulamentação da vida privada unicamente do ponto de vista do patrimônio do indivíduo. Os princípios constitucionais, em vez de apregoar tal conformação, têm por meta orientar a ordem jurídica para a realização de valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais, para além dos meramente patrimoniais. O direito civil, de um direito-proprietário, passa a ser visto como uma regulação de interesses do homem que convive em sociedade, que deve ter um lugar apto a propiciar o seu desenvolvimento com dignidade. Fala-se, portanto, em uma despatrimonialização do direito civil, como conseqüência da sua constitucionalização. (FINGER, 2000, pág.94-95).

Sendo assim, para fins didáticos, o Direito Constitucional encontra-se localizado como ramo do Direito Público. O binômio direito público e privado existe para fins pedagógicos. Porém, visando uma compreensão adequada e plausível, esta classificação esta superada, assim como a antiga dicotomia romana público-privado. O Direito é uno, portanto, um grande ramo da ciência que compreende diversos assuntos e coloca a Constituição como norma suprema.

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