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15 de Maio de 2024
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    O artigo 975 do novo CPC e o (provável) fim da celeuma sobre o “ trânsito em julgado por etapas ”

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Por André Krausburg Sartori, advogado (OAB/RS nº 78.901)

    aksartori@benckesirangelo.com.br

    É conhecida a divergência que existe acerca da possibilidade do chamado “trânsito em julgado por etapas” no âmbito dos tribunais superiores com competência para uniformizar a interpretação da lei federal em matérias cível (Superior Tribunal de Justiça, STJ) e trabalhista (Tribunal Superior do Trabalho, TST).

    Vale dizer, o Enunciado nº 401 da súmula do STJ estabelece que o prazo decadencial para a rescisória somente tem início quando não mais cabível qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial do processo. Mas, diferentemente, o item II do Enunciado nº 100 da súmula do TST estabelece que, em caso de recursos que não abranjam todos os capítulos decisórios, a coisa julgada vai se formando em momentos e, inclusive, em tribunais diferentes, contando-se o prazo para a rescisória do trânsito em julgado de cada parte não atacada da decisão.

    Com o devido respeito ao entendimento retratado na súmula do TST, aquela primeira tese é a que parece mais adequada ao sistema jurídico pátrio. É que coisa julgada material somente há quando proferida a última decisão da causa, quando então o processo (ou a fase processual) termina numa das hipóteses do artigo 269 do CPC ou, no âmbito trabalhista, do artigo 832 da CLT.

    A ausência de recurso contra algum capítulo da sentença, desde que haja impugnação a outra (s) partes do julgado, não conduz à extinção de uma parte do feito, apenas adia e suspende a eficácia da coisa julgada, qualidade conferida à sentença apenas quando não mais sujeita a qualquer recurso das partes, conforme a inequívoca definição do artigo 467 do CPC.

    Não bastasse isso, seria de se questionar, afinal, se o impedimento ou incompetência do juízo é fundamento para ação rescisória, poderia um juiz ser impedido para um capítulo da sentença e não para o outro capítulo? Será que o juiz seria incompetente para uma parte da sentença e não para a outra? Ainda se resultar em dolo da parte vencedora, ainda se fundado em prova falsa, será que essa prova falsa iria valer para um capítulo da sentença e não para o outro já “transitado em julgado” (na realidade, já precluso) há mais de dois anos?

    Com a devida vênia, a lógica do sistema processual indica que coisa julgada material somente pode se formar num único momento, ao final, não em etapas.

    De resto, o processo não pode se consistir numa armadilha para surpreender o jurisdicionado. Sobretudo em matéria de prazos, o intérprete deve, sempre que possível, orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo, calcado nos princípios da instrumentalidade e da efetividade, e à advertência da doutrina e da jurisprudência de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito.

    É por tudo isso que deve ser saudada a redação do artigo 975 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, ao estabelecer, de forma clara e precisa, que “o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, tende a, em breve, colocar fim à divergência estabelecida entre a jurisprudência sumulada do STJ e a do TST, privilegiando, finalmente, o entendimento segundo o qual o trânsito em julgado ocorre num único momento, jamais por etapas.


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