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8 de Maio de 2024

Início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

há 4 anos

O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão rescidenda, inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (CE).

Trata-se de ação rescisória proposta em face de acórdão desta Corte Eleitoral que, dando provimento a recurso especial, reconheceu a incidência de inelegibilidade por descumprimento do prazo legal de desincompatibilização e indeferiu registro de candidatura para o cargo de vereador.

No caso, o MPE suscitou prejudicial de decadência, sustentando que o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação rescisória teria se esgotado, sob dois fundamentos: a) a decadência deve ser contada a partir do decurso do prazo recursal para o autor, ainda que o trânsito em julgado somente tenha sido certificado nos autos após vista ao Ministério Público na condição de fiscal da lei; b) o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo autor no processo principal não impede o início da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.

O relator, Ministro Edson Fachin, afirmou que não se pode considerar que o prazo decadencial se inicie para o autor antes do trânsito em julgado para todas as partes.

Nesse sentido, argumentou que, nos termos do art. 975 do CPC, o prazo decadencial para a ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Segundo o ministro, “a melhor inteligência deste dispositivo indica que o prazo não flui enquanto não se exaurirem todos os recursos cabíveis contra a decisão. Dessa forma, se a lei processual admite que pessoa diversa interponha recurso em prazo diverso, não há o exaurimento das medidas para a contagem do prazo extintivo. A mesma interpretação deve ser aplicada ao art. 22, I, j, do Código Eleitoral”.

Frisou, ademais, que a “celeuma acerca da rescindibilidade dos capítulos autônomos da sentença (coisa julgada parcial), alvo de intensa divergência doutrinária e jurisprudencial, não possui relação com a situação dos autos”. Pois, aqui, o que se discute é a possibilidade de que o mesmo capítulo julgado venha a ter prazos decadenciais diversos, a depender do ente que busca desconstituí-lo, o que não se pode admitir em face do postulado da segurança jurídica.

Entendimento este extraído da interpretação da Súmula-STJ nº 401 (“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”) e que foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2.

Outrossim, argumentou que o reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, por si só, não tem o condão de permitir o início da contagem do prazo decadencial.

Segundo o relator, conforme jurisprudência pacífica do STJ3, “a pendência de recursos, ainda que venham a ser julgados intempestivos ou inadmissíveis, é suficiente para obstar a fluência do prazo decadencial da rescisória, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má-fé, em que o recurso é interposto com o propósito de postergar o início do prazo”.

Assim, o Tribunal, rejeitada a prejudicial de decadência, conheceu da ação rescisória, julgando-a improcedente, com amparo no entendimento de não preenchidos os requisitos do art. 966 do CPC, não sendo a via adequada para a simples reforma ou rejulgamento do processo original, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.

Ação Rescisória nº 0604357-72.2017, Santa Helena/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 13.2.2020.2

1. Cf. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1622029/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.6.2019, DJe 14.6.2019.3

2. Cf. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 4.298/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgados em 24.10.2018, DJe 29.10.2018.Agravo Interno no Recurso Especial nº 1563824/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 12.9.2016.

Fonte: Informativo TSE – Ano XXII – nº 2

  • Sobre o autorCláudia Simões, Especialista em Direito de Família
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