O bem de família do fiador e o perigoso precedente do Supremo
Recentemente, em julgado publicado no Diário Oficial do dia 9 de Maio do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário interposto por Ernesto Gradela Neto e sua esposa, abriu arriscado – para não dizer temerário - precedente, acabando por reconhecer, de maneira inédita, como bem de família (considerando-o, pois, impenhorável) o único imóvel possuído por fiadores de contrato de locação.
Diz-se que a decisão é de todo inusitada e incomum, porquanto, segundo preleciona o art. 3º inc. VII da Lei 8.009/90, o imóvel cujo proprietário é fiador em contrato de locação, mesmo se exclusivo, não é albergado pelo manto protetor da referida lei, tendo sido sempre admitida — diga-se, com tranqüilidade —, a penhora do mesmo em tais hipóteses, assim como nas demais elencadas nos incisos I a VI do mesmo preceptivo legal, que excepciona todos os casos em que o bem de família poderá ser objeto de constrição judicial, além daquela.
O ministro Carlos Velloso, prolator da decisão mencionada, justificou para tanto, não ter sido recepcionada pela Emenda Constitucional 26, de 14 de Fevereiro de 2000, a regra contida no inciso VII do artigo 3º (com redação dada pela lei 8.245/91), a qual, segundo ele, estaria “ferindo de morte” o princípio isonômico, além de negar vigência ao direito à moradia, agora elevado ao status de direito fundamental de segunda geração pelo legislador reformador constitucional, e textualmente previsto — e a todos garantido — no coevo texto do artigo 6º da Constituição Federal, que na sua redação pretérita, não fazia alusão expressa a tal hipótese.
Desta feita, segundo as palavras do ministro Carlos Velloso, o preceito contido na Lei 8.009/90 (artigo 3º, VII) não estaria em plena harmonia e sintonia com a prerrogativa à habitação (artigo 6º da CF/88)— a qual, como dito, foi introduzida em nossa vigente Carta Política, por intermédio da EC 26/00 —, direito este que, segundo el...
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