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18 de Maio de 2024
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    O BNDT, criado em agosto deste ano, depois da aprovação da certidão negativa, já conta com cerca de um milhão de processos em sua base de produção

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    A Brasil Telecom S/A foi considerada responsável solidária pelos créditos trabalhistas de um empregado contratado pela Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda. que prestou serviços em sua atividade fim. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que as empresas de telefonia estão sujeitas às diretrizes da Súmula nº 331 , que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário em outras atividades econômicas, permaneceu firme mesmo após os debates ocorridos na audiência pública sobre o assunto realizada pelo TST em outubro.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Telenge, responsável pela manutenção e regularização da rede de telefonia da Brasil Telecom, pela qual foi contratado como instalador em novembro de 2005, e contra a Brasil Telecom, para a qual prestou serviços durante todo o contrato, com término em julho de 2008. O instalador disse ter trabalhado na área de concessão de serviço telefônico da Brasil Telecom, executando instalação/reparos de linhas. Entre outras provas, anexou o contrato celebrado entre as empresas, cujos prazos definidos para o cumprimento e antecipação das metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) eram cumpridos à risca por ele, e pediu a integração de salário pago "por fora", horas extras e adicional de periculosidade, entre outras verbas.

    Os pedidos foram rejeitados pelo juízo da Vara do Trabalho de Maringá (PR), mas o trabalhador buscou a reforma da sentença e a declaração da responsabilidade solidária da Brasil Telecom pelos créditos trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a seu recurso por considerar que as atividades executadas por ele eram indispensáveis à Brasil Telecom. Para o TRT-PR, estando essas atividades inseridas no objeto social da empresa, a terceirização era ilícita. A Brasil Telecom foi condenada solidariamente pelos créditos resultantes da ação.

    Indicando violação do artigo 265 do Código Civil , a Brasil Telecom apelou ao TST, alegando que as atividades exercidas pelo instalador não faziam parte de sua atividade-fim, e que sua contratação estava amparada no artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472 (Lei Geral das Telecomunicações).

    Para a ministra Maria de Assis Calsing, o TRT decidiu de forma acertada ao considerar ilícita a terceirização, entendimento, a seu ver, em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST. "Com base no artigo 94, inciso II da Lei das Telecomunicações , as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades", observou a ministra, para firmar posição contrária, "sobretudo quando se procede a uma interpretação mais sistemática quanto à matéria".

    Processo: AIRR-84300-09.2009.5.09.0872

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-bndt-criado-em-agosto-deste-ano-depois-da-aprovacao-da-certidao-negativa-ja-conta-com-cerca-de-um-milhao-de-processos-em-sua-base-de-producao/2970997

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