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17 de Junho de 2024
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    O combate à impunidade do devedor contumaz

    O presente artigo, de autoria do presidente da Ajufe, Roberto Veloso, foi publicado originalmente na edição impressa do Correio Braziliense de 22 de agosto de 2017.

    O combate à impunidade do devedor contumaz

    O Brasil passa hoje por um momento histórico em que as velhas práticas de corrupção são combatidas e a impunidade não é mais tolerada pela sociedade. Aqueles que violam a lei devem ter a resposta adequada do Estado. Atuam na sombra da legalidade. Por isso, os devedores contumazes de tributos não podem mais ficar impunes.

    Em razão dos riscos inerentes à atividade econômica, as empresas e empresários passam por dificuldades financeiras que as impedem de cumprir, por prazos determinados, suas obrigações tributárias. O Estado deve buscar soluções para preservar a atividade empesarial nessas circunstâncias, dado que as empresas têm papel fundamental na conformação da ordem econômica. No modelo constitucional brasileiro está baseada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos a existência digna (art. 170, CF/88).

    No entanto, existem contribuintes que fazem da inadimplência fiscal sua estratégia empresarial principal. Deixam de pagar tributos, não por problemas eventuais de caixa, conjuntura econômica, má administração, interpretação errônea da legislação, mas como deliberada escolha empresarial visando ao incremento artificial de sua capacidade econômica. Assim procedendo, deixam enormes rombos nas contas do governo, apropriando-se de valores que deveriam ser investidos em serviços de educação, de saúde e de segurança, prestações estatais essenciais para a garantia de uma vida digna à população. É o denominado devedor contumaz de tributos.

    Essa prática desleal afeta diretamente o princípio constitucional da livre iniciativa (art. , IV, CF/88), na medida em que coloca o devedor em posição de vantagem econômica em relação aos contribuintes que cumprem de maneira regular suas obrigações tributárias. O Brasil enfrenta grave crise econômica, com as contas no vermelho em razão do enorme déficit fiscal. Para equilibrar o caixa, o governo pode adotar duas ações básicas: cortar despesas e elevar a arrecadação. Considerando que aumentar a carga tributária em momento de crise econômica não se traduz na opção mais eficaz, o caminho da busca da maior efetividade na cobrança da dívida tributária desponta como a solução mais adequada a ser implementada.

    Há, tramitando no Congresso Nacional, diversos projetos de lei que visam à melhoria no processo de arrecadação tributária, por meio do aperfeiçomento da Lei de Execução Fiscal. No bojo desse processo de reformulação do modelo legal da cobrança da dívida tributária, entendemos que o direito positivo brasileiro precisa prever um marco regulatório diferenciado aos chamados devedores contumazes. Podemos definir devedor contumaz como o contribuinte que deixa de recolher tributos devidos de forma sistemática, com o dolo de obter vantagem competitiva, gerando desequilíbrios concorrenciais.

    Não se confunde com o contribuinte que deixa de recolher os tributos devidos em razão de problemas eventuais e temporários de caixa, pela interpretação errada da legislação tributária ou mesmo em razão de discussão judicial das exigências fiscais. Esse é o devedor eventual de tributos. O tratamento diferenciado ao devedor contumaz é compatível com o texto constitucional porquanto, longe de implicar violação à livre iniciativa, ele é condição para permitir a sua ampla realização e garantir outro princípio de igual estrutura que com ele não se confunde, mas complementa: o da livre concorrência.

    Ao dar um tratamento mais gravoso àqueles que abusam da liberdade de iniciativa e que buscam, por meio do não pagamento deliberado de tributos, alcançar vantagem competitiva em relação aos contribuintes que satisfazem de maneira regular suas obrigações, estará o legislador infraconstitucional apenas reafirmando que o exercício de livre iniciativa não é limitado pelo Estado – é, ao contrário, protegido – quando ele se revela compatível com o princípio da livre concorrência. Enfrentar o devedor contumaz se mostra também como uma forma eficiente de combate à impunidade.

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