O Combate ao Contrabando e Descaminho
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, pratica funções efetivas para que o Estado cumpra seus objetivos, é responsável pelo combate ao contrabando e descaminho de mercadorias.
O Código Penal estabelece distinções importantes entre tais crimes. As definições e sanções criminais seguem dispostas nos artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal).
Por um lado, o descaminho tem por característica “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, tendo “pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (art. 334, CP).
Já em contrapartida, contrabando tem por característica “importar ou exportar mercadoria proibida”, tendo “pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (art. 334 – A, CP).”
Tais crimes são amplamente combatidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, atuando em conjunto com outras instituições, como Polícias, Fazendas dos Estados, Forças Armadas, Agências Fiscalizadoras, Ministério Público e Poder Judiciário, entre outros.
Planejar, coordenar e executar as atividades de repressão ao contrabando e descaminho são as principais formas de atuação da Receita Federal, segundo seu Regimento Interno, inciso XX do artigo 1º do Anexo à Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
Fonte: RECEITA FEDERAL
DB Tesser Sociedade de Advogados
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