O dinheiro da fiança pode ser recuperado pelo réu?
O artigo 337 do Código de Processo Penal assim leciona: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”.
Assim sendo, é possível a recuperação do dinheiro pago à título de fiança? A resposta é sim!
O valor da fiança será devolvido integralmente quando:
- O réu for absolvido;
- For declaração da extinção da punibilidade do acusado.
Importante salientar que o comando do artigo acima transcrito é imperativo, o que significa dizer que não cabe juízo de valor, havendo a absolvição ou declaração da extinção da punibilidade do acusado, o valor da fiança deverá ser restituído.
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