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5 de Maio de 2024
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    O fim da nomeação à autoria, o mandado de segurança e a generalização da “caguetagem” no NCPC

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    Circula na internet um tal “dicionário popular de termos jurídicos”, útil para macetes mnemônicos, no qual se relaciona a expressão nomeação à autoria ao termo “caguetagem”. E a justificativa é muito simples! Na nomeação à autoria, ao invocar sua ilegitimidade para a causa, o réu não deseja simplesmente ser excluído da relação processual. Vai além: indica ao juiz quem, no seu entender, é o verdadeiro responsável pelos atos narrados na petição inicial. Daí se dizer, de forma mais coloquial, que o réu nomeante seria um “cagueta”.

    O mecanismo, como se percebe, viabiliza o saneamento subjetivo do processo, corrigindo o polo passivo da demanda e evitando futura extinção do feito sem resolução de mérito. Bem por isto, presta serviço à própria eficiência processual, razão pela qual, neste aspecto, cumpre importante papel.

    Acontece que, no sistema ainda vigente, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, a nomeação à autoria sempre recebeu críticas pela sua estrita tipicidade de cabimento. De fato, no CPC/1973, o instituto tem lugar apenas nas hipóteses em que o réu seja mero detentor da coisa litigiosa (art. 62) ou tiver causado prejuízos ao autor por ordem de terceiro (art. 63). É o caso, por exemplo, do réu que, demandado numa ação de reintegração de posse, aduz ser mero caseiro e nomeia, à autoria, seu patrão.

    Além disso, pela redação do CPC/1973, o réu deve obrigatoriamente promover a nomeação no prazo para a defesa, sendo que, deferido o pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor. Para que ocorra a efetiva substituição da parte passiva, deve haver dupla aceitação: do autor, concordando com o sujeito indicado, e do próprio nomeado, reconhecendo a qualidade que lhe fora atribuída (outro aspecto bastante criticável, por sinal).

    Pois bem. A nomeação à autoria não consta mais do rol das intervenções de terceiros do NCPC. Isto não significa, porém, que seu propósito tenha desaparecido. Veja o que preceitua o art. 339 do CPC/2015: “Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

    Não se trata, como pensam alguns, de mudança meramente terminológica (ou topográfica). A realocação do expediente saneador para o capítulo “Da contestação” tem consequências práticas relevantes: para além de conferir maior seriedade à (banalizada) alegação de ilegitimidade passiva, tem o condão de permitir a aplicação do mecanismo a procedimentos especiais que outrora limitavam (quando não vedavam) o fenômeno interventivo, a exemplo do art. 10 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual não se admitirá, nos processos que tramitam perante Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiro.

    É exatamente neste sentido que se encontra o Enunciado n. 42 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O dispositivo [art. 339 do NCPC] se aplica mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo”.

    Houve, portanto, uma generalização da “caguetagem” no NCPC.

    Mas a questão que se coloca, nesta sede, é um pouco mais profunda: seria possível aplicar o novo expediente saneador ao processo de mandado de segurança? Mais detidamente: quando alegar sua ilegitimidade, passa a ser um dever da autoridade coatora, sob pena de responsabilidade, indicar quem deve preencher o polo passivo da demanda?

    Pensamos que sim.

    Como se sabe, é muito comum, no foro, que as informações prestadas pela autoridade coatora (art. , I, Lei n. 12.016/09) se limitem a alegar sua “ilegitimidade passiva”, afirmando a autoridade que nada fez senão cumprir ordem de um superior hierárquico. Embora estejamos convencidos de que o coator não é réu no mandado de segurança - e que, por isto mesmo, sequer deveria invocar sua eventual “ilegitimidade -, não podemos esquecer que a jurisprudência, por diversas vezes, já determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, diante da indicação errônea da autoridade coatora.

    Ora, não bastasse o argumento de que o mandado de segurança é um remédio constitucional, razão pela qual não pode ser amesquinhado em sua finalidade, é preciso lembrar que, muitas vezes, a complexa estrutura da Administração Pública dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar na relação. Pense nas repartições fazendárias que estabelecem imposições aos contribuintes por chefias e autoridades diversas. Fácil perceber que não se pode reclamar do administrado o conhecimento de quem seja exatamente o agente responsável pelo ato.

    No CPC/2015, não sendo mais uma das modalidades interventivas típicas (para as quais são dirigidas as restrições legais), a técnica passa a ter plena aplicabilidade no mandado de segurança, de modo que a autoridade impetrada ganha a incumbência de “dedurar” o verdadeiro coator, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o impetrante pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. E o interessante é que, na relação processual mandamental, uma vez levantada a “ilegitimidade passiva”, quem tem melhores condições de dizer quem deve figurar no polo passivo é justamente a autoridade apontada como coatora, pois é ela – e não o impetrante – que conhece o quadro funcional da pessoa jurídica demandada.

    Pela nova sistemática (art. 339, § 1º, NCPC), ainda, ao aceitar a indicação, bastará ao impetrante proceder, no prazo de quinze dias, à alteração da petição inicial para a substituição do polo passivo, independentemente de concordância da autoridade apontada como responsável. Extingue-se, então, a necessidade de dupla aceitação que existia na nomeação à autoria.

    Enfim... Já que o NCPC está aí, bom ou mau, confiramos a ele interpretações constitucionalmente adequadas. E esta aqui discutida é uma delas: apliquemos o art. 339 do NCPC ao mandado de segurança! E que, a serviço das liberdades públicas, a autoridade coatora pratique, cada vez mais, a “caguetagem”.

    Daniel Colnago Rodrigues é Mestrando em Direito Processual Civil pela USP, Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário Toledo e em diversos Cursos de Pós-Graduação. Advogado.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-fim-da-nomeacao-a-autoria-o-mandado-de-seguranca-e-a-generalizacao-da-caguetagem-no-ncpc/237532507

    1 Comentário

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    Muito interessante!! Tenho um trabalho para apresentar sobre este tema e é de grande importância eu já adequar o tema ao NCPC. Obrigada pelas informações aqui expostas. continuar lendo