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3 de Maio de 2024

O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.

Informativo 768 do STJ

Publicado por Jades Oliveira
ano passado

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno.

Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo , inciso VIII, do CDC)"( REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/9/2011).

O Tribunal a quo demonstrou tanto o evento danoso, conduta e o nexo de causalidade, além da indenização ter se dado sob a análise da medida de sua própria culpa, qual seja, a falha na prestação dos serviços.

Portanto, o estabelecimento hospitalar não foi responsabilizada por ato de terceiro, mas sim por sua própria culpa, pois configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado.

AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023.


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