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2 de Maio de 2024

O ICMS cobrado sobre o consumo de energia é a aliquota mais alta dentre as impostas pelos Estados

Isso fere o Princípio da Essencialidade

há 8 anos

Com aumentos sucessivos na conta de energia, as famílias e as empresas sofrem para conseguir se sustentar, posto que, a energia elétrica é um produto de suma importância, extremamente essencial para a manutenção do mínimo necessário para garantir a dignidade das pessoas, nos tempos atuais.

Na contramão desse entendimento, encontram-se alguns Estados, como, por exemplo, o Ceará, que, utilizando-se de sua prerrogativa de impor quais as alíquotas de impostos serão utilizadas para taxar produtos e serviços, como garante a Constituição de 1988, na cabeça do artigo 155, sobretaxa a energia elétrica, cobrando 27%, classificando-a pela faixa mais alta dentre as alíquotas criadas por ele mesmo. É tão absurda, essa classificação, que os produtos que se encontram taxados nessa mesma faixa de alíquota são as armas, as munições, os cigarros, dentre outros tão superfulos quanto estes, vide art. 44 da Lei Estadual do Ceará nº 12.670/96.

Esquecem os Governadores que, a mesma Constituição que garante tal prerrogativa, também tutela os cidadãos contra os abuso. A redação daquele art. 155 da CF/88 não termina no Caput, portanto, deve-se continuar a leitura até o § 2º, mais precisamente no inciso III, que institui o Princípio da Essencialidade ou da Seletividade, como alguns preferem chamar. Contudo, o nome Essencialidade demonstra melhor qual sua real função.

No caso em análise a essencialidade da energia elétrica é patente na atualidade, tanto para a vida da pessoa natural, quanto para a jurídica. Esse produto não poderia ser comparado aos três citados acima, assim como outros do tipo joias e asas-deltas. Nada contra quem gosta de se enfeitar com adornos caros, ou curtem esportes radicais, mas para isso é preciso ter dinheiro sobrando para tais luxos. Diferentemente da energia, que é um bem tão necessário que até para dormir um pouco melhor, nos tempos de calor ou frio, precisamos dela, para não citar outras situações menos corriqueiras.

Já quando se fala de pessoa jurídica, os negócios dependem da energia elétrica para sobreviver, algumas mais outras menos, mas praticamente todas, com pouquíssimas exceções, necessitam deste tão precioso bem. Por isso, os Estados não deveriam taxar o consumo de energia elétrica com a alíquota de ICMS mais alta, ferindo, com isso, o Princípio da Essencialidade e principalmente penalizando, mais ainda, os cidadãos e as empresas que já estão no limite de seus orçamentos.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em:. Acesso em: 20 abr. 2016.

BRASIL. Lei Estadual do Ceará nº 12.670 de 30 de dezembro de 1996. Disponível em:. Acesso em: 20 abr. 2016.

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2 Comentários

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Excelente artigo meu amigo! A sede de impostos dos Estados, em especial o nosso, é algo a se combater nas trincheiras do direito! Isso, sem falar que a mesma ideia e princípio se aplicam às comunicações - algo extremamente essencial na contemporaneidade - e aos combustíveis - que indiretamente incidem em tudo em um país com matriz logística quase que 100% rodoviária. Grande abraço! continuar lendo

Bem lembrado Dr. André! A Energia é apenas um dos itens absurdamente tratados como superfulos, que sabidamente não o são. continuar lendo