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6 de Maio de 2024
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    O Infojud - Sistema de Informações ao Judiciário e a "violação" da garantia do sigilo fiscal dos contribuintes

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    há 13 anos
    Por Maria Luiza Bello Deud*

    O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4ª) em Porto Alegre/RS julgou, no último dia 17, recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal negando o pedido por ela deduzido, referente à utilização do sistema Infojud.

    Iniciado em junho de 2006, o Infojud – Sistema de Informações ao Judiciário - é um programa eletrônico de comunicação instantânea entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil que ocorre na Internet pelo site da Receita Federal, no qual os magistrados possuem acesso a todas as informações declaradas ao Fisco pelo contribuinte, como o seu Imposto de Renda Pessoa Física e o Imposto de Renda Pessoa Juridica, tal qual permite o artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.

    Através do convênio firmado entre a Receita Federal do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça em junho de 2007, por meio de simples termo de adesão, qualquer órgão do Poder Judiciário Estadual ou Regional poderá utilizar o sistema então disponível, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na decisão proferida pelo TRF4ª. Em pouquíssimos segundos, o programa emite um relatório que indicará a situação fiscal dos últimos cinco anos do contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica.

    Anteriormente à implementação desse sistema, a maneira tradicionalmente usada pelos juízes para requisitar informações à Receita Federal era por expedição de ofício, que poderia demorar meses, enquanto o processo permanecia parado, aguardando resposta do Fisco. Esse período certamente será significativamente reduzido com a utilização do Infojud. A medida, entretanto, está sendo analisada com algumas restrições, tanto por advogados quanto pelos Tribunais do País.

    Para a região Sul, o TRF4ª tem posicionamentos diametralmente contrários: Ora entendem que o sistema pode ser imediatamente utilizado pelo juiz, assim como o Bacen-Jud que tem como objetivo o bloqueio de valores em contas correntes dos executados em período posterior à vigência da Lei 11.382/2006, tendo como única restrição os casos em que o devedor indica bens à penhora; ora se posicionam no sentido de que a medida é extrema e somente “pode ser viabilizada caso restem frustradas as demais tentativas a cargo do credor”, de acordo com recentíssimo julgamento citado inicialmente.

    A quebra do sigilo fiscal, entretanto, deve ser vista com cuidados. Primeiramente, e conforme tratado pelo TRF4ª, o sigilo é garantia constitucional assegurada ao contribuinte. Assim, somente poderá ser quebrado pelo sistema Infojud quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando houver risco significativo ao Erário Público e quando o Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo exeqüente/credor. E mais, todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado/devedor devem ser exauridas e comprovadas no processo judicial que restaram infrutuosas.

    Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda e atendimento das normas previstas na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, justamente por elevar ao mais alto patamar hierárquico os direitos e garantias individuais de cada cidadão brasileiro.
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