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4 de Maio de 2024
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    O mandado de segurança e seu 'entendimento tecnicista majoritário' (a longa data...) do 'prazo material' e 'decadencial' - perde (mais uma vez...) o cidadão.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Márcio André Lopes Cavalcante.

    (*) ATENÇÃO!

    Sobre o PRAZO para "mandado de segurança" ("MS"): natureza DECADENCIAL e MATERIAL, CONTAGEM e TERMO, bem como a HIPÓTESE de "MS contra redução de vantagem de servidor público":

    * Prazo para impetração do mandado de segurança

    A Lei nº 12.016/2009 prevê um prazo para o ajuizamento do mandado de segurança:

    (...)

    LOF nº 12.016/2009 ("Lei do MS").

    ...

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    (...)

    * CONTAGEM (DIVERGÊNCIA e DOUTRINA MAJORITÁRIA):

    O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança?

    A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?

    CONCLUSÃO:

    >>>>> REGRA: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo.

    >>>>>O PRAZO de IMPETRAÇÃO do MS, em REGRA, NÃO é 'processual', de forma que ele deve ser contado de forma "(DIAS) CORRIDOS" (e não em dias úteis).

    >>>>> >>>>> 'EXCEÇÃO': no caso de >>>>>'MANDADO DE SEGURANÇA' ('MS') >>>>>CONTRA >>>ATO JUDICIAL, o >>>>>PRAZO MÁXIMO para IMPETRAÇÃO será contado em DIAS ÚTEIS.

    Isso porque NESTE CASO ele TERÁ NATUREZA PROCESSUAL já que corre dentro do processo.

    Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.

    >>>>> A posição acima é defendida por LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 562").

    ...

    Eu:

    Um entendimento 'tecnicista' para elidir a natureza jurídica do MS, que, como 'remédio constitucional', se trata de uma 'ação' a ser exercida por meio de demanda pautada em um rito processual especial, como um PROCESSO JUDICIAL QUALQUER, o QUAL SUBSIDIARIAMENTE se APLICA o CRITÉRIO LEGAL de CONTAGEM de PRAZOS em DIAS ÚTEIS nos termos do art. 219 do CPC VIGENTE, já que NÃO DISPÕE DE FORMA DIVERSA, tanto EXPRESSA e ESPECIFICAMENTE de maneira PREVENTA nesse sentido em sua LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

    A discriminação doutrinária, além de ser evidentemente 'pró fazendária' (característica do perfil do ilustre manualista, diga-se de passagem...) se baseia em um critério jurídico normativo característico, ao final, de QUALQUER DEMANDA de QUALQUER AÇÃO JUDICIALMENTE DEMANDA, já que, baseada na TEORIA ECLÉTICA ou TÉCNICA do DIREITO PROCESSUAL, VISA SEMPRE a "SUBSTITUTIVIDADE" da TUTELA JURÍDICA ESTATAL em PRETENSÃO a um DIREITO MATERIAL (LITIGIOSO ou VOLUNTÁRIO).

    Caso assim fosse, TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS seriam MATERIAIS, o que seria uma 'grande confusão'.

    Desculpe.

    * Natureza deste prazo:

    A posição majoritária afirma que se trata de prazo decadencial.

    ...

    Eu: o raciocínio É O MESMO ACIMA, o que REITERAMOS nossa CRÍTICA a RESPEITO, em que pese restar CONSAGRADO tal entendimento, de forma INDEFENSÁVEL, conforme o 'atual entendimento doutrinário' e 'jurisprudencial' a respeito, o que DESDE JÁ LAMENTAMOS, naquilo que ACHÁVAMOS AO MENOS "MAIS PLAUSÍVEL" a TESE da "PRESCRIÇÃO de FUNDO DE DIREITO"...

    Mas enfim.

    ...

    >>>>> Sendo "PRAZO DECADENCIAL", o mesmo >>>>NÃO pode ser >>>>'suspenso' ou 'interrompido'.

    Súmula 430-STF: 'PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO' na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    ...

    Eu: e desde quando 'pedido de reconsideração' 'suspende' ou 'interrompe' ALGUMA COISA no DIREITO PROCESSUAL?

    NEM SEQUER é ADMITIDO A LONGA DATA essa prática, antes pela doutrina e jurisprudência e, DESDE o ATUAL CPC, em LEI!

    ??!!

    Entenderam?

    ...

    A 'Fazenda pública em juízo' e seu 'lobby' ao longo do tempo junto aos nossos tribunais e sua vasta produção acadêmica nesse sentido estão de 'parabéns'. venceram no estilo 'cram down' (mais uma vez...).

    Seguindo...

    ...

    >>>Vale ressaltar, no entanto, que o STJ afirma que, se o marco final do prazo do MS terminar em sábado, domingo ou feriado, deverá haver prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. MS 14.828/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2010.

    * A previsão de um prazo para o MS é constitucional?

    SIM. Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    * Termo inicial do prazo ("TERMO A QUO"):

    >>>>> Em REGRA, o prazo para impetrar o MS >>>>>INICIA-se na DATA em que o PREJUDICADO TOMA CIÊNCIA do ATOS COATOR PRATICADO (através de ABUSO DO PODER, em VIOLAÇÃO a"PROPORCIONALIDADE", COMETIMENTO de EXCESSOS - NÃO necessariamente na incidência do 'crime' 'abuso de autoridade' - NÃO CONFUNDA...; ou de 'tresdestinação' ou 'desfio de finalidade do ato praticado', em VIOLAÇÃO a 'RAZOABILIDADE', COMETIMENTO de 'ABSURDOS').

    STJ. (...) Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado. (...)

    STJ. REsp 1.088.620-SP, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2008.

    >>>>> (PARA os DEMAIS fins de TUTELA ESPECÍFICA ou INIBITÓRIA, APLICA-SE a TESE do TRATO SUCESSIVO)

    STJ. Vale ressaltar, no entanto, que, se a pessoa estiver sendo prejudicada por uma omissão do Poder Público poderá impetrar o MS a qualquer tempo enquanto perdurar a omissão. Persistindo a omissão, o prazo renova-se dia a dia.

    (*) ATENÇÃO!

    "Tese do TRATO SUCESSIVO" no MS por parte de PRETENSÃO de VANTAGENS pelo SERVIDOR PÚBLICO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SUAS HIPÓTESES ("DISTINÇÃO" - "DISTINGUISHING") de DECLARAÇÃO (OCORRÊNCIA ou INOCORRÊNCIA) da denominada "PRESCRIÇÃO do FUNDO DE DIREITO" ("DECADÊNCIA" do DIREITO pretendido por MS, com base no seu PRAZO LEGAL de IMPETRAÇÃO de 120 DIAS CORRIDOS - REGRA):

    * PRAZO do MS em CASO de ATO que >>>>>'SUPRIME' VANTAGEM PAGA a SERVIDOR (>>>>> NÃO se admite mais a tese do 'TRATO SUCESSIVO' - STJ...):

    >>>>> Imagine a seguinte situação hipotética 1:

    João, servidor público, recebia há anos a gratificação X.

    A Administração Pública entendeu que esta gratificação era indevida e deixou de pagá-la a partir do mês de janeiro de 2010.

    Desse modo, em janeiro o servidor não mais recebeu a gratificação. Nos meses que se seguiram, ele continuou sem a verba em seu contracheque.

    Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o administrador público alegando que a retirada da gratificação foi um ato ilegal e requerendo a sua reinclusão.

    A Procuradoria do Estado ingressou no feito, apresentando contestação (art. , I da Lei nº 12.016/2009) e alegando, como preliminar, que houve decadência do MS porque este foi proposto mais de 120 dias após a cessação do pagamento da verba (o que ocorreu em janeiro de 2010).

    O autor do MS já havia alegado, em sua petição inicial, que não havia decadência, porque no caso, haveria uma prestação de trato sucessivo, de forma que o ato coator se renovaria todos os meses.

    Em outras palavras, para o impetrante, a cada mês que a Administração deixou de pagar a verba, reiniciou-se o prazo para impetrar mandado de segurança.

    >>>>> >>>>> Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência do STJ, a do autor ou da Fazenda Pública?

    A tese da Fazenda Pública. Assim, houve realmente decadência no caso exposto acima.

    Nesse sentido: STJ. Segunda Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

    * PRAZO do MS em CASO de ATO que "REDUZ" VANTAGEM PAGA a SERVIDOR (>>>>> CONTINUA ADMITINDO-se a tese do 'TRATO SUCESSIVO' - STJ!):

    >>>>> Imagine a seguinte situação hipotética 2:

    Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.

    O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município). Isso foi em janeiro de 2010.

    Desse modo, em fevereiro Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta quantia.

    Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.

    >>>>> >>>>> Neste caso, pelo fato de já terem se passado mais do que 120 dias da data do ato, houve decadência?

    NÃO.

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    * RESUMO:

    Em síntese:

    • Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    • Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)

    >>>>> Essa distinção já foi exigida em concurso público. Veja:

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)

    >>>>> >>>>> No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS?

    CONCLUSÃO: >>>>>TAMBÉM se APLICA a TESE do TRATO SUCESSIVO no caso.

    O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

    (*) https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html

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