Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Maio de 2024

O não reconhecimento da prescrição virtual pelo STF fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana? - Marcos Gomes da Fonseca Neto

há 15 anos

Como citar este artigo: NETO, Marcos Gomes da Fonseca. Do não reconhecimento da prescrição virtual pelo STF fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana? Disponível em http://www.lfg.com.br.02 junho. 2009.

Os Princípios são diretrizes, razões para as regras, sendo que estas são frutos daqueles, dentro de um ordenamento jurídico. Princípios e Regras são normas que expressam mandado, permissão e proibição. Norma é o gênero, que tem como espécies princípios e regras.

Canotilho, citado por Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, no livro Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo, vol. 4, Editora Jus Podivm, p. 104, assim leciona: "A teoria da metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios ( Norm-Prinzip, Principles-rules, Norm und Grundsatz ). Abandonar-se-á aqui essa distinção para, em sua substituição, se sugerir: (1) as regras e princípios são duas espécies de normas; (2) a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas".

Seguindo, ainda, ensinamento destes doutrinadores citados acima:

Na lição de Canotilho, seguindo de perto Alexy, Dworking, Zagrebelsky, Eros Grau e W. Borowsky: "Os princípios interessar-nos-ão, aqui, na sua qualidade e verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias de normas, ou seja, das regras jurídicas. As diferenças qualitativas traduzir-se-ão, fundamentalmente, nos seguintes aspectos. Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização , compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas jurídicas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion ); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky), a convivência de regras é antinômica; os princípios coexintem, as regras antinômicas excluem-se. Consequentemente, os princípios, ao constituírem exigência de optimização, permitem o balanceamento consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos" .

Assim, como se vê, existe doutrinariamente uma subdivisão para o gênero Normas, coexistindo Normas-Regras e Normas-Princípios, sendo que ambos possuem aplicabilidade dentro do ordenamento jurídico em igualitário "status".

Importante ainda nesse introdutório a abordagem do tema prescrição virtual, sendo esta, uma modalidade doutrinária que leva em consideração uma pena, que seria aplicada em uma sentença futura proferida pelo juiz. Assim, o magistrado estaria vislumbrando, baseado nas circunstâncias judiciais favoráveis do acusado (art. 59 , CP) e em sua primariedade, uma provável pena mínima aplicada ao caso, possibilitando antever, que ao final, eventual pena seria extinta pela prescrição.

Não admitida pela jurisprudência brasileira, conforme julgado do STF no HC 83458 , no HC 82155 e HC 66913 , a prescrição virtual é um instituto interessante, que merece maior atenção de nossos julgadores máximos.

A argumentação usada pela Suprema Corte Brasileira é de que tal instituto doutrinário (prescrição virtual) não teria previsão legal, não sendo uma causa extintiva da punibilidade elencada no rol no art. 107 do Código Penal , vez que, para configuração de extinção da punibilidade, é necessária previsão expressa em lei.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto no art. 1 , III da Constituição Federal , considerado ainda com fundamento da República Federativa do Brasil, estabelece a prerrogativa do ser humano em ser respeitado como pessoa. Tem ainda, o objetivo de impedir a degradação do homem ante a ação estatal. Dá ainda a competência ao Estado de procurar em propiciar ao indivíduo a garantia de sua existência material mínima, e ainda a igualdade entre os homens.

Tal Princípio vem sendo muito aplicado pelo STF, principalmente em matéria criminal, visando garantir ao ser humano mínimo de dignidade ante aos inúmeros descasos do Poder Público.

Sabe-se ainda, que o processo penal, por si só, já é desgastante e um verdadeiro tormento para o réu, vez que, o mesmo se vê a mercê de uma decisão que pode mudar sua vida ao extremo.

Ante a essas conclusões indaga-se: Será que o não reconhecimento da chamada Prescrição Virtual pelo STF não violaria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado Constitucionalmente?

Parece que sim, senão vejamos.

Conforme aludido inicialmente, os princípios dentro do ordenamento jurídico brasileiro têm status e devem ter aplicação como se leis fossem.

Com esse entendimento, o reconhecimento da prescrição virtual estaria amparado por um dispositivo legal, e ainda com previsão Constitucional.

Ainda, o prolongamento de um processo, que está fadado ao insucesso, estaria ferindo a Dignidade da Pessoa Humana, vez que o mínimo existencial de um cidadão, que é sua honra, estaria afetado pelo transcurso de um processo penal.

Vale salientar ainda, que o referido processo penal, ao seu final, terá uma sentença, que pode ser condenatória ou absolutória, porém, com certeza, terá uma declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Essa declaração de prescrição poderia ser dada com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, evitando o constrangimento do acusado, e ainda dando mais celeridade ao Poder Judiciário Brasileiro, que hoje se encontra atolado de processos, que muitas vezes já poderiam estar arquivados, porém ainda atormentam tanto o judiciário, quanto o réu/acusado, que está à espera de uma sentença que arquive e que lhe devolva o mínimo existencial preceituado por tão importante princípio acima citado.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876120
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações585
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-nao-reconhecimento-da-prescricao-virtual-pelo-stf-fere-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-marcos-gomes-da-fonseca-neto/1161877

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Princípio da insignificância: atipicidade material não se confunde com exclusão da punibilidade

Fernanda Izzo, Advogado
Modeloshá 8 anos

Modelo - Extinção da punibilidade por prescrição da pretenção punitiva

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo De Pedido De Prescrição Antecipada

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 13 anos

Quais as diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena? - Denise Cristina Mantovani Cera

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)