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7 de Maio de 2024
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    O período de carnaval não é feriado nacional

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea a, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei).

    Com a proximidade das festividades de carnaval, o clima de folia já vai tomando conta dos brasileiros, mas o que pouca gente sabe é que os dias que compõem o período momesco não são feriados. O período carnavalesco é sinônimo de muita festa, feriadão, folga e viagens. Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, para sua segurança, deve o empregador e o empregado doméstico procurar saber da existência de uma lei estadual ou municipal que declare os dias de comemoração do carnaval como feriados.

    Há empresas e empregadores, contudo, que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da quarta-feira de cinzas. Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Este imbróglio ocorre também em face de que na maioria dos calendários brasileiros fixarem em vermelho ou azul a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional, o que é um grande equívoco.

    Conclui-se, portanto, que esses dias somente serão considerados feriados nos Municípios ou Estados em que houver essa determinação por meio da respectiva legislação local.

    Não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriados, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por:

    a) exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;

    b) dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente;

    c) combinar com o seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha a trabalhar posteriormente ou um aumento na sua jornada de trabalho em alguns dias da semana.

    Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras, logo, para os profissionais bancários podemos afirmar que este período pode ser considerado feriado para eles.

    Vejamos o que nos ensina a jurisprudência de nossos tribunais:

    AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – Quanto aos dias de carnaval não trabalhados, entende-se que não se tratam de feriados, por falta de norma que assim determine (aplicação do art. , da Lei nº 605/49 c/c art. , da Lei nº 9.093/95), mas sim dias úteis não trabalhados. Dessa forma, os dias de carnaval não trabalhados não devem ser computados como dias de feriados para efeito de reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Portanto, para efeito de cálculos dos valores devidos ao exequente, as terças-feiras de carnaval devem ser consideradas dias úteis não trabalhados. (TRT 17ª R. – AP 0136000-61.2009.5.17.0141 – 1ª T. – Rel. Des. José Carlos Rizk – J. 02.09.2014)

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TERÇA FEIRA DE CARNAVAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI À falta de previsão legal, não se considera a terça feira de carnaval como feriado, mas sim, dia útil não trabalhado, ou seja, não abrangido pelo título executivo. Agravo da executada provido, no particular. (TRT 09ª R. – AP 0000442-37.2010.5.09.0002 – Rel. Benedito Xavier da Silva – DJe 11.07.2014 – p. 110)

    TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – FERIADO – Segundo a legislação, os dias da semana referentes ao período momesco não são feriados nacionais, exceto se tais dias coincidirem com feriados municipais, os quais, segundo a Lei nº 9.093/1995, não podem ultrapassar o número de quatro anuais, incluindo a sexta-feira santa. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. (TRT 13ª R. – RO 108200-18.2011.5.13.0006 – Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJe 04.03.2013 – p. 23)

    RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – DOBRAS DOS FERIADOS – FERIADO DE CARNAVAL – Com efeito, observa-se que a quarta-feira de cinzas não consta no rol dos feriados nacionais declarados pelo art. da Lei 10.607/2002, bem como não houve labor no dia 15 de novembro, conforme cartões de ponto acostados aos autos. Assim, exclui-se da sentença o pagamento das dobras do feriado de carnaval e do dia 15 de novembro. Apelo parcialmente provido. (TRT 19ª R. – RO 561/2012-001-19-00.3 – Rel. Antônio Catão – DJe 13.08.2013 – p. 3)

    JORNADA DE TRABALHO – FERIADOS NACIONAIS – DIAS DE CARNAVAL – INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL – EFEITOS – “Feriados nacionais. Dias de Carnaval. Inexistência de lei federal. Os dias destinados à festa popular denominada carnaval (segunda e terça-feira), inclusive a quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais ou dias destinados a descanso, mas dias normais, visto que não há lei federal que assim os considere, podendo, entretanto, serem considerados feriados locais, se houver previsão em Lei Municipal, ou ainda ponto facultativo. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TRT 11ª R. – AP 1125700-43.2007.5.11.0017 – Relª Desª Solange Maria Santiago Morais – DJe 21.10.2011)

    FALTAS AO SERVIÇO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – FERIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – FOLGA REMUNERADA – EMPREGADOR – LIBERALIDADE – “Agravo de petição. Feriado. Terça-feira de carnaval. A terça-feira de carnaval constitui dia festivo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias nacionais de folga assalariada, como é o caso presente, cuja interrupção da prestação dos serviços é meramente consuetudinária, dependendo do aval do empregador.” (TRT 05ª R. – AP 85500-58.2007.5.05.0023 – 2ª T. – Relª Desª Dalila Nascimento Andrade – DJe 17.03.2010)

    Se o trabalhador alegar para o seu empregador que o período de carnaval pode não ser feriado, mas é ponto facultativo, deve o empregador ou o responsável pelo RH explicar para ele que “ponto facultativo” é uma espécie de “feriado”, decretado pelos governos em dias úteis, nas datas especiais para o Município/Estado ou Nação, decreto este válido apenas para os servidores das repartições públicas de sua alçada administrativa, os quais, naquelas datas ficam dispensados do ponto, e, consequentemente, de comparecer ao serviço.

    Por fim só nos resta dizer que o trabalhador só poderá folgar na segunda e terça-feira de carnaval sem prejuízo de sua remuneração se houver a concordância de seu empregador, agir de forma diferente é praticar um ato de desídia e insubordinação no exercício de suas atribuições, o que poderá gerar uma rescisão por justa causa.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

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