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7 de Maio de 2024

O Poder de Polícia em tempos da Pandemia Coronavírus

Publicado por Valdehilza Oliveira
há 2 anos

O Poder de Polícia em tempos da Pandemia Coronavírus

O mundo está atualmente em uma pandemia devastadora, que causou milhões de mortes desde 2020. Na verdade, o coronavírus (também conhecido como Covid-19) causou alguns danos à sociedade contemporânea. Nesse sentido, o Estado brasileiro precisou editar projetos normativos de prevenção e controle da doença e discutir se é aceitável impedir a livre circulação de pessoas e coibir a propagação de doenças potencialmente mortais do ponto de vista da constituição e do direito administrativo.

Ao revelar os fatos, perguntamo-nos: pode o Estado impor aos cidadãos a obrigação de o fazer, mesmo que seja contra a sua vontade?

Segundo Matheus Carvalho, a resposta encontra-se no poder de polícia, que será o poder das autoridades administrativas de restringir o exercício da liberdade pessoal e o uso da propriedade privada. Este poder representa uma forma de o Estado exercer a soberania e privilégios administrativos. Em relação ao funcionamento das lojas nos horários observados em alguns estados do país (por exemplo, o estado do Maranhão na cidade de Caxias), a portaria municipal nº 137 esclareceu as regras de funcionamento da cidade.

Art. 2º. O funcionamento de todas as atividades e serviços, no período de 15 a 31 de maro de 2021, ficará sujeito às seguintes condições:
I-Autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00 às 22h00; (Decreto Municipal nº 137, 2020)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em assegurar que o município tenha autoridade sobre o horário comercial. No entanto, vemos que há amparo jurídico para o exercício do poder público, o que aponta que o exercício do poder de polícia não é ilimitado, pois viola a liberdade garantida pelo texto constitucional, devendo a intervenção respeitar o equilíbrio entre os dois. Autoridade e liberdade, para ser mais preciso, devem satisfazer o princípio da proporcionalidade.

Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. (Súmula STF n. 419)

Diante disso, vimos que o Brasil e outros países adotaram medidas decididas pelo governo e têm sido positivos. Uma das medidas mais rigorosas e relevantes é determinar que o público em geral não se desloque desnecessariamente nas ruas e evitar aglomerações de população, promovendo assim a propagação de doenças.

Outra situação é que a pessoa está infectada pelo vírus é obrigada a ser internada se compulsória (obrigação de fazer) e a quarentena, será obrigada a ser hospitalizada para evitar poluição em grande escala e mais pessoas infectadas e mortes. Aqui podemos testemunhar a aplicação do poder de polícia no campo demográfico.

No conceito de Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é como a capacidade da administração pública de restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da comunidade ou do próprio país. Contudo, as atividades da administração pública, que restringem os direitos, interesses ou liberdades, regulam os comportamentos de interesse público ou as abstenções de fato.

Na pandemia que vivemos atualmente, é possível impor restrições aos direitos básicos dos cidadãos de circularem livremente. Portanto, essas restrições podem incluir decisões de fazer, não fazer ou suportar desde que sejam tomadas no contexto da proteção do interesse público.

REFÊRENCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 419.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Poderes Administrativos. 7ª. ed. Mato Grosso: Editora Jus Podivm, 2020. cap. 3, p. 123-156.

CAXIAS. Decreto Municipal nº 137, de 15 de março de 2021. Dispõe sobre a suspensão de autorização para realização de reuniões e eventos em geral, inclusive suspensão das aulas presenciais em instituições de ensino e dá outras providências. Diário Oficial do Município: Caxias, MA, ano 24, Nº 5204. Disponível em: http://caxias.ma.gov.br/wp- content/uploads/2021/03/5204.pdf. Acesso: 15/04/2021.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Coronavírus e o poder de polícia impositivo. GENJurídico, 2020. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/04/14/coronavirus- poder-de-policia-impositivo/. Acesso em: 15/04/2021.

SCHIRATO, Vitor Rhein. Poder de Polícia em tempos de pandemia: proporcionalidade nas restrições impostas ao direito de ir e vir? Uma abordagem interdisciplinar. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, São Paulo, vol. 14, N. 4, p. 187-207, julho, 2020.

VINCE, Fernando Navarro; CARMO, Valter Moura. A Legitimidade do exercício de poder de polícia em tempos de pandemia. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, Santa Catarina, vol. 6, N 1, p. 124-141, julho, 2020.

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