O que é a ação cautelar fiscal?
Também conhecida como medida cautelar fiscal, ela é corriqueiramente utilizada contra o sujeito passivo da obrigação tributária.
A ação cautelar fiscal foi instituída pela Lei nº 8.397/1992 e, dessa forma busca impedir o devedor do crédito tributário ou não tributário de se desfazer dos seus bens ou diminuir sua capacidade financeira com o fim de não adimplir com a sua obrigação tributária.
Na prática há um verdadeiro bloqueio dos bens do sujeito passivo da obrigação, por intermédio de uma tutela cautelar específica e autônoma.
A concessão da medida cautelar fiscal requererá dois requisitos essenciais: I) prova de que o crédito fiscal foi constituído (lançamento); e II) prova documental de alguma das hipóteses elencadas no art. 2, da Lei nº 8.397/1992, que assim dispõe:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Portanto, para concessão da cautela fiscal, é necessária a demonstração de uma justificativa concreta e direta.
Doutra banda, como efeito da sua concessão, haverá, de imediato, a decretação da indisponibilidade dos bens do sujeito passivo até que a obrigação seja satisfeita. Enquanto que, em se tratando de pessoa jurídica, a indisponibilidade alcançará os bens da empresa (ativo permanente, apenas) e dos seus dirigentes.
Destaca-se ainda que a aplicação do disposto no art. 185-A do CTN não obsta um posterior ingresso da ação cautelar.
Importante frisar ainda que a medida cautelar tem caráter incidental e preparatória, ou seja, poderá ser alegada tanto no percurso da execução fiscal (incidental), quanto, em algumas situações, antes de um lançamento não definitivamente julgado (preparatória), hipótese na qual a Fazenda deverá ajuizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após uma execução fiscal.
O foro competente para propositura desse tipo de ação é, nos termos do art. 5º da norma legal em comento, o do Juízo que couber o julgamento da execução fiscal da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Ademais, não pode o contribuinte que ainda se encontre em sede de questionamento da dívida tributária na esfera administrativa, ser objeto dessa medida pelo Fisco, pois, como dito acima, é necessária prova de constituição do crédito fiscal.
Por fim, a ação cautelar fiscal perderá a sua eficácia nas hipóteses de pagamento do débito; execução fiscal julgada extinta; concessão de garantia suficiente para pagamento do débito tributário; e demais em demais circunstâncias previstas em lei.
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