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5 de Maio de 2024

O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não atrai a sucumbência para o exequente.

Superior Tribunal de Justiça

Publicado por Roberta Mossini
há 5 anos

Ao apreciar recurso especial com a finalidade de fixar sucumbência em favor dos procuradores do devedor que tiveram reconhecida a prescrição intercorrente devido a não localização de bens para satisfazer a execução, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal reconhecimento, por não retirar a causalidade em desfavor do devedor, não direciona a sucumbência para a parte Exequente.

Extraído do Acórdão: "Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea."


Informativo 0646 - STJ

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

REsp 1769201 / SP

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