O servidor público de função temporária ou comissionada tem domicilio legal?
A palavra domicílio deriva do latim domicilium, significando domicílio, habitação, morada , conexo com o prefixo latino domus que designa a casa como símbolo da família (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa).
Existem três espécies de domicílio, quais sejam o voluntário, o especial ou de eleição e o legal ou necessário.
Sucintamente, a primeira espécie é o bem de família geral, fixado por simples ato de vontade. O especial ou de eleição, por seu turno, é o estipulado por cláusula especial de contrato (Artigo 78 , Código Civil):
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Por fim, existe o domicílio legal ou necessário, que é aquele que decorre do próprio ordenamento jurídico, conforme artigo 76 do Código Civil :
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público , o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções ; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
O leitor menos atento responderá que o servidor público de função TEMPORÁRIA tem domicílio legal. No entanto, a lei é clara, terá domicílio legal o servidor público que exercer PERMANENTEMENTE suas funções, portanto, o servidor público de cargo comissionado não está abarcado pelo dispositivo legal.
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