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5 de Maio de 2024

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados no último certame?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso gera o direito nomeao dos candidatos aprovados no ltimo certame

  • CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

Momento da nomeação

O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.

  • CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

Em regra, não.

Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?

Em regra, não.

Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação?

Em regra, não.

A situação pode ser assim definida:

REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

EXCEÇÃO:

Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

• que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

• que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

  • HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:

O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público:

1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

  • TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

Notem que não há direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso. É necessário, de acordo com a tese de repercussão geral, que ocorra simultaneamente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Indo mais além, vê-se uma tendência do STF de considerar que deverá ocorrer a nomeação do candidato aprovado fora das vagas quando, dentro da validade do concurso público, surgirem novas vagas e, inequivocamente, o Estado necessitar realizar o seu provimento.

Fonte: Dizer o direito

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5 Comentários

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Se existir cargo vago dentro do período de validade do concurso público, pode qualquer um dos candidatos do cadastro reserva peticionar ao Poder judiciário, solicitando preenchimento da vaga? Ou este direito só vale para o candidato que está na vez? continuar lendo

Prezado, desde que o número de novas vagas alcance a sua colocação no concurso, levando-se em consideração o último candidato convocado. continuar lendo

E se o candidato em concurso de cadastro de reserva for convocado para entregar documentos e dps para a última fase de exames médicos, aprovado nos exames, passar vários vezes e o órgão não admiti-lo ou ficar demorando meses para admiti-lo. Esse caso se encaixa na se 784 dando direito subjetivo a posse no cargo ?? continuar lendo

Onde tem candidato, leia-se aprovado. continuar lendo

Excelente artigo Dra., infelizmente a decisão do STF deixou um caráter muito subjetivo para as demandas, na prática, os juízes decidem se houve ou não preterição, o que tem causados decisões para todos os gostos, pelo menos é o que tenho visto. continuar lendo