O uso da arbitragem nos contratos trabalhistas
Resolução alternativa de conflito.
A lei de arbitragem disciplina aspectos dos direitos disponíveis. Considerada uma lei de natureza híbrida, pois embora com origem em um contrato particular, sua finalidade é fazer justiça (direito público).
A convenção de arbitragem é o negócio jurídico processual através do qual, alguém renuncia a jurisdição estatal. É a autonomia do cidadão para resolver os seus conflitos.
A autonomia privada tem necessidade de controle. È aquele poder concedido dentro do ordenamento jurídico, no qual a parte pode resolver os seus conflitos.
O contrato de adesão tem ganhado uma perspectiva negativa no Brasil, pois há uma grande chance dele potencializar as desigualdades nos negócios jurídicos privados na sociedade. Por isso, se faz necessário uma proteção jurídica dessa modalidade contratual.
Algumas dessas seguranças jurídicas, estão relacionadas com a utilização compulsória da arbitragem. A obrigatoriedade da arbitragem é ineficaz, pois o consumidor tem que concordar com os critérios da arbitragem.
O artigo 114, §§ 1º 2º da CF/88 prevê a arbitragem para a resolução de conflitos em dissídios coletivos.
Então, em uma lógica do tipo “quem pode o mais, pode o menos”, é perfeitamente cabível o uso da arbitragem nos contratos individuais de trabalho desde que, respeitados os requisitos básicos da arbitragem (lei 9.307/96).
Referência:
1. Semana Jurídica 2020. Univap: arbitragem e contratos de adesão. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=1dMPaob_yhY>. Acessado em: 14/09/2020.
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