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16 de Junho de 2024
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    OAB alerta sobre "tarifaço" que pode aumentar em até 3 mil por cento custas judiciais em MS

    há 16 anos

    Campo Grande (MS) – Um “tarifaço” no Judiciário que aumentará em 3 mil por cento as custas judiciais para a população a ser pago principalmente pela classe média de Mato Grosso do Sul e tornará a justiça um “artigo de luxo” no estado. Assim a diretoria da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul através de seu presidente Fábio Trad, dos demais diretores e também de conselheiros seccionais que representam a advocacia da Capital e de todo o interior do estado definiram, depois de análise feita pelo conselheiro relator Márcio Torres, o anteprojeto de lei que o Poder Judiciário elaborou em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e que caso seja aprovado pela Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governo do Estado inviabilizará o acesso à justiça estadual.

    Atualmente uma ação em primeira instância no Judiciário estadual custa, no máximo, 50 UFERMS (unidades de referência hoje equivalentes a R$ 13,97), ou R$ 1.300 incluindo custas, taxas, emolumentos e até o repasse para o Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC). Caso o anteprojeto elaborado pelo Judiciário e pela FGV seja acatado pelo Legislativo e Executivo e vire lei, uma ação em primeira instância passará a custar de 15 a 1.500 UFERMS, ou seja, até R$ 21 mil. Se for para segunda instância, as custas para o cidadão poderão chegar a R$ 42 mil.

    Para comparar, uma ação em nível federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 com jurisdição sobre São Paulo e MS) custa, no máximo, em primeira instância, R$ 1,9 mil. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), maiores instâncias judiciárias do país, no máximo R$ 220, explicou Fábio Trad aos jornalistas. “Com essa tributação excessiva em que uma ação poderá custar R$ 21 mil em primeira e até R$ 42 mil em segunda instância ao cidadão em Mato Grosso do Sul quem será penalizado não é classe economicamente mais pobre por estar isenta das custas, nem os ricos que podem pagar. Quem será penalizada é a classe média assalariada que terá na justiça um artigo de luxo”, disse o presidente.

    O anteprojeto elaborado pelo Tribunal de Justiça em convênio com a FGV foi decorrente da necessidade de se buscar recursos diante do corte no repasse do duodécimo feito pelo governo no início da atual gestão. Porém, o próprio estudo feito pela FGV aponta que não há necessidade de aumento nas custas processuais porque o que hoje é cobrado é mais do que suficiente para cobrir as custas do trâmite em primeira instância equivalentes hoje a 12 UFERMS. “A tributação referente às custas serve, justamente, pra cobrir o custo do trâmite processual, nunca para dar lucro ou receita para a manutenção da instituição já que esses recursos devem vir do Estado através do duodécimo conforme prevê a lei”, afirmou Fábio Trad.

    “Da mesma forma que o governo resiste à reforma tributária que prevê perda de arrecadação para o Estado, a sociedade sul-mato-grossense deve resistir à esse 'tarifaço' que, se virar lei, inviabilizará o acesso da população à justiça. Prover a justiça é um dever do Estado garantido pela Constituição e não deve onerar o próprio cidadão para que este cumpra a obrigação do Estado”, disse o presidente da OAB-MS. Frisou ainda que, ao alertar à sociedade sobre o aumento de 3 mil por cento nas custas judiciais, a Ordem dos Advogados do Brasil não está confrontando o Tribunal de Justiça, já que a OAB-MS foi convidada no começo de setembro a se manifestar sobre o referido texto já elaborado pelo TJ juntamente com a FGV.

    Depois de contatar a bancada da advocacia na Assembléia Legislativa, a diretoria da OAB-MS vai se reunir com os deputados estaduais na próxima quinta-feira, em horário a ser confirmado, para expor sua preocupação diante do anteprojeto que prevê o “tarifaço” nas custas judiciais. Buscará agendar também uma reunião com o governador André Puccinelli para tratar do mesmo assunto. “Além de alertar a sociedade através da imprensa, estamos convidando a toda a sociedade, através de suas entidades representativas, como a Fiems, Famasul, Fecomércio, conselhos de classe (CRM, Crea, Creci etc.), associações e sindicatos, a se mobilizarem para sensibilizar o Legislativo e o Executivo do risco para o direito do acesso do cidadão à justiça que esse aumento escrachante nas custas representa”, disse.

    Ao término da entrevista, Fábio Trad entregou aos jornalistas cópia do ofício encaminhado ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador João Carlos Brandes Garcia, com o parecer da OAB-MS sobre o anteprojeto elaborado pela FGV em convênio com o TJ. O parecer que teve como relator o conselheiro Márcio Torres foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros da Ordem e também pelos presidentes das 30 subseções da OAB existentes no interior do estado.

    Veja a íntegra do ofício:

    OF/PRES/OAB/ MS/N. 338 /2008

    Campo Grande, 19 de setembro de 2008.

    Sr. Presidente,

    Tenho a satisfação de apresentar a Vossa Excelência o estudo incluso, realizado pela Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, que reflete a posição dos advogados sul-mato-grossenses acerca da proposta de majoração/modificação da taxa judiciária no âmbito deste Estado, conforme minuta do projeto de lei que nos foi entregue pela Direção Geral do TJ-MS, através do ofício n. 012.073.0147/ 2008 .

    Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.

    Fábio Trad

    Presidente – OAB/MS

    Excelentíssimo Desembargador JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA

    Presidente do TJ-MS

    Nesta

    I – Introdução:

    Conforme se depreende dos documentos enviados à OAB/MS pelo TJ-MS, o objetivo da Comissão era simplificar o cálculo das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nos termos da Portaria n. 25 , de 16.08.2007, da Presidência do Tribunal.

    A Fundação Getúlio Vargas (FGV), contratada pelo TJ-MS para examinar esse tema, apresentou um estudo do ponto de vista econômico, sugerindo que “o valor médio da arrecadação única não pode ser inferior a 12 (doze) UFERMS”.

    O Tribunal de Justiça, por seu turno, submeteu ao crivo da OAB/MS o anteprojeto de lei que “dispõe sobre a taxa judiciária e despesas processuais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense”.

    Verifica-se da proposta (art. 4º, inc. I e II), que a taxa judiciária adotará como base de cálculo o valor da causa e a alíquota será de 1,5% (um e meio por cento), no ato da distribuição e 2% (dois por cento) como preparo de apelação.

    A proposta contempla taxa inicial mínima de 15 (quinze) e máxima de 1.500 (um mil e quinhentos) UFERMS, cujo valor unitário atual é de R$ 13,97 redundando em taxa mínima de R$ 209,55 (duzentos e nove reais e cinqüenta e cinco centavos) e máxima de R$ 20.955,00 (vinte mil novecentos e cinqüenta e cinco reais).

    Para recorrer, o percentual proposto é de 2%, com limites mínimos e máximos compreendidos entre 50 e 1.500 UFERMS, o que representa o mínimo de R$ 698,50 (seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos).

    O anteprojeto de Lei excluiu algumas despesas processuais das taxas judiciárias iniciais e recursais, à exemplo das inerentes as de deslocamento com oficiais de justiça, dentre outras, inclusive as postais necessárias para a citação e intimação (§ único do art. 2º), as quais devem ser pagas pela parte no ato da realização da mesma.

    Cria-se, pelo anteprojeto, taxa judiciária nas ações penais privadas e públicas, em quantidades fixas de UFERMS, assim estipulados: 150 ao final da ação penal pública, se condenado o réu; 50 para distribuir ação penal privada e 100 para recorrer.

    No âmbito do Juizado Especial há também pretensão de criação da taxa judiciária para recursos e ações de competência das Turmas Recursais, e, inclusive, fixando em 50 UFERMS como a quantia devida quando a parte é condenada em litigância de má fé.

    Outras disposições seriam veiculadas pela Lei, a exemplo de diferimentos, isenções e não incidências, além de estabelecimentos de condicionantes para o deferimento pelo magistrado de assistência judiciária gratuita.

    Em termos gerais, e em apertada síntese, a proposta veicula as pretensões acima, cuja motivação, reitera-se, decorre da iniciativa de “simplificar o cálculo das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul”, nos termos da Portaria n. 25 , de 16.08.2007, da Presidência do Tribunal.

    Porém, além da pretensão de “simplificar o cálculo das custas processuais”, as inovações pretendidas não se limitam ao objeto motivador da constituição da comissão de Regimento de Custas, na medida em que são introduzidas várias modalidades de cobranças inexistentes até a presente data, e por pior, a majoração da cobrança das custas processuais se afigura de modo surpreendentemente oneroso e excessivo, sem causa e justificativa motivadora para tanto, como evidentemente se observa dos estudos realizados pela entidade contratada pelo TJ/MS para examinar a viabilidade da mudança ora em discussão.

    Dentro do que nos cabe nesta oportunidade, teceremos considerações exclusivas quanto aos estudos e trabalhos desenvolvidos pelo próprio TJ/MS, e FGV, no que concerne a viabilidade econômica e procedimental de alteração do Regimento de Custas vigente, notadamente com as conclusões já constantes do processo n. 012.0034 /2007, a requerimento do Corregedor Geral de Justiça do TJ/MS.

    Outro ponto que merece destaque nesta introdução, também diz respeito ao relatório técnico elaborado pela FGV, o qual às fls. 140/142, apresenta premissas do estudo encomendado pelo TJ/MS e conclusões decorrentes de solicitações prévias e objetivas, as quais a OAB/MS não teve acesso e conhecimento, haja vista que não constam dos autos os detalhes da “encomenda do estudo” revelando, inclusive, que os trabalhos não tiveram o enfrentamento e profundidade necessários ao esgotamento da matéria1, notadamente pela relevante alteração que se pretende levar a termo, com significativa alteração no quantum a ser recolhido pelo contribuinte, cujos reflexos na atividade e prestação jurisdicional são incalculáveis, porém sabidamente negativos para toda sociedade, com repercussão, inclusive, ao acesso à justiça.

    E acesso à Justiça deve ser o ponto nevrálgico do presente posicionamento da Ordem dos Advogados, porquanto indissociável o preço das custas processuais com relevante princípio constitucional, dentre outros, o que poderia inviabilizar, ao invés de fomentar, toda a estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Ainda em considerações preliminares e diante das premissas constantes dos estudos nestes autos, onde se apontou demasiada gratuidade de prestação jurisdicional, temos como evidente que a facilitação e simplificação do sistema arrecadatório das custas não pode suplantar que o custeio de toda a máquina do judiciário seja promovido apenas pelos contribuintes (partes) com capacidade de pagamento das custas inerentes ao seu processo, em detrimento daqueles que não possuem condições financeiras para tanto, cuja obrigação de custeio é do Estado.

    Nesse ponto, o dever do Estado2, certamente não deveria estar afeto ao valor das custas processuais na forma apresentada nos estudos ora em discussão, mas sim diretamente vinculada ao duodécimo destinado ao Poder Judiciário para fazer frente a essas despesas que o cidadão hipossuficiente faz uso do serviço público assegurado constitucionalmente.

    Assim, o que se propõe pelo TJ/MS merece profundo estudo da matéria, com análise não perfunctória dos reflexos na prestação jurisdicional e acesso à Justiça e de todos os dados e elementos que comporia as receitas da pretendida alteração na forma de recolhimento e volume da arrecadação, sem perder o foco do quantum necessário para fazer frente às necessidades do Poder Judiciário e seu custeio, limitando-se a previsão constitucional inserta no § 2º do artigo 98 do CF , onde se prevê que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. II – Das conclusões da FGV:

    Conforme ressalvado como premissa, o presente expediente se limita, por ora, a enfrentar a proposição materializada no anteprojeto de lei em discussão, em contraposição às conclusões e apontamentos decorrentes do trabalho técnico e de levantamentos realizados pela FGV junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e a motivação que ensejou todo esse procedimento, reitere-se, de “simplificar o cálculo das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul”, nos termos da Portaria n. 25 , de 16.08.2007, da Presidência do Tribunal

    É importante destacar, inicialmente, que o crescimento da distribuição de feitos é INFERIOR ao da arrecadação, consoante se vê às fls. 163 do Processo n. 012.0034/2007, sendo que na primeira instância o aumento foi de 90,36% e na segunda de 143,75%.

    Quanto a arrecadação, segundo a FGV, o aumento no mesmo período foi de 250% (fls. 141), com destaque para a observação do item “h”, verbis:

    “... o crescimento da arrecadação é muito superior ao crescimento da demanda pela prestação jurisdicional, que demonstra que o preço pago pela prestação jurisdicional (despesa processual) está crescendo (91%) no período de 2002 a 2007”.

    Na ótica da FGV, que embasou o anteprojeto de lei, “é possível que o gargalo do PJMS esteja no crescimento de suas despesas, maior do que o crescimento da demanda pela prestação jurisdicional, posto que a arrecadação está crescendo em ritmo mais acelerado que esta” (grifamos).

    Não fosse isso, não há nos autos e documentos disponibilizados à OAB/MS nenhuma informação de que a arrecadação atualmente existente no modelo vigente de cobrança de custas e taxas processuais de que os valores seriam insuficientes para fazer frente às necessidades das despesas do Poder Judiciário, onde, mesmo diante da elevada judicialidade e gratuidade processual, apontou-se que a quantia de 12 UFERMS seria suficiente para manutenção das receitas atuais.

    Se tal quantia seria suficiente para a manutenção das receitas, injustificável a pretensão trazida para análise de um mínimo de 15 UFERMS em primeiro grau e de 50 na segunda instância, porque a quantia de 12 UFERMS cobriria a integralidade do processo, considerando as duas instâncias.

    De outra banda, a pretexto de um sistema mais simples de arrecadação das taxas judiciárias, não se pode tolerar um superávit de receitas a permitir desvirtuamento de suas finalidades ao ponto de infirmar os preceitos legais que alicerçariam sua exigibilidade, sobretudo nos tempos presentes em que os investimentos no Poder Judiciário estão constantes e “aparentemente” não prescindiriam do almejado aumento. III – Da Gratuidade Judiciária:

    Segundo o estudo da FGV nesse aspecto, “uma em cada duas ações tramita sem o pagamento das custas e taxa. Como o total da receita precisa cobrir o total da despesa, é certo que nas ações em que há pagamento das custas e taxas, este pagamento deve ser superior ao dobro do custo de prestar o serviço, permitindo assim o custeio daqueles que não podem pagar pela prestação jurisdicional”.

    Nesse mesmo sentido, diz a FGV, que “a análise do preço pago pela prestação jurisdicional merece maiores considerações. No anexo I, apresentamos duas variações sobre o tema. Primeiro, as custas, taxa e arrecadação média por processo, através da divisão dos valores arrecadados pela quantidade de processos distribuídos. Segundo, as custas, taxa e arrecadação real média por processo, calculado multiplicando-se os valores antes referidos por dois. Isto se explica pela existência de quase 50% de processos sobre o benefício de gratuidade de justiça. Por isto, aqueles que pagam, “pagam por dois”.

    Isso significa dizer, grosso modo, que os custos dos processos já estão individualmente “inflados” e efetivamente já elevados, porquanto somente metade das partes que litigam em juízo arca com as despesas e custeio da “máquina” judiciária, em detrimento direto do princípio constitucional anteriormente citado de que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

    Portanto, evidentemente que o dever do Estado já não vem sendo cumprido satisfatoriamente no que concerne a gratuidade da Justiça, vez que “àqueles que pagam, “pagam por dois”.

    Impende observar que a OAB/MS não concorda e não apóia esse número elevado de pedidos de gratuidade processual, porque a prática e experiência vêm demonstrando um abuso sistemático nesses procedimentos, o que deve ser evitado e repelido.

    IV – Da análise da OAB/MS:

    Primeiramente, a OAB quer chamar a atenção para o fato de que o Processo n. 012.0034/2007 foi instaurado com a finalidade de elaborar um novo regimento de custas, “operacionalmente mais simplificado”, sem quaisquer intenções de fomento de receitas ou justificativas de insuficiência das mesmas.

    Todavia, segundo se vê do anteprojeto de lei, a proposta do TJ-MS é de majorar substancialmente a taxa judiciária (3000%), de modo a inviabilizar totalmente o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.

    Outro ponto importante diz respeito a gratuidade da justiça, onde o estudo da FGV aponta significativa quantidade de feitos tramitando com isenção, e tal fato deve ser levado em consideração para aferimento do valor necessário para custeio da totalidade dos processos em tramitação, e ainda que se obtenha recursos para cobrir as despesas e investimentos do Poder Judiciário.

    Ressalta ainda, a discrepância entre os valores consignados no anteprojeto, entre 15 e 1500 UFERMS, enquanto o custo médio apresentado no estudo da FGV é de 12 UFERMS, já considerados os de justiça gratuita, em total desrespeito ao estipulado no CF , sem falar na cobrança de preparo recursal em valores ainda maiores.

    A pretexto de facilitação no sistema de arrecadação instalou-se o imbróglio quanto ao preço do processo, com distorções quantitativas, sociais, e temporais insustentáveis do ponto de vista econômico ao padrão Estadual, notadamente quando contrastada com as tabelas de custas do Tribunais Superiores e Federais, incomparáveis sob o aspecto financeiro e finalístico do processo, onde o lucro não pode coexistir estruturalmente.

    Em anexo, a título de comparação e para reflexão, constam as tabelas de custas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, todos que estamos jurisdicionalmente vinculados, donde se extrai o valor máximo de R$

    para ajuizamento de ação de conhecimento para o TRF; R$ 200,00 para o STJ; e R$ 221,78 o STF.

    A taxa judiciária deve servir exclusivamente para custear os serviços do Poder Judiciário, prestados à população, de forma individualizada e específica, sob pena desnaturar esse tributo vinculado, nos termos do art. 145 , inciso II , da CF/88 .

    É função do Estado, pacificar os conflitos de interesses através do Poder Judiciário em seus vários níveis, de acordo com as competências outorgadas na Carta Política .

    Todavia, as necessidades estruturais do Poder Judiciário não podem ser satisfeitas à custa do jurisdicionado, por conta da proposta de elevação da taxa judiciária nesse patamar (3000%).

    É fato público e notório que a arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul tem experimentado superávit ano a ano, felizmente, em razão da gestão responsável e eficaz da res pública.

    Nesse contexto é que deve nortear-se o Poder Judiciário Estadual, não somente em busca de um maior percentual no duodécimo para fazer frente a todas as despesas de custeio e administrativas, inclusive as inerentes ao dever do Estado em garantir o livre e gratuito acesso à Justiça, e principalmente, em gerir melhor a máquina administrativa, capacitando os servidores que devem ser em número suficiente para a demanda existente, o que redundará na direta e imediata diminuição no prazo de tramitação do processo, importando em melhor aplicação da justiça, porque rápida e à custo razoável.

    V – Da proposta da OAB/MS e Conclusão:

    Objetivando e concluindo essa primeira manifestação da OAB/MS sobre o assunto, cuja relevância e importância transcende aos limites das entidades atualmente envolvidas na discussão, porquanto afeto ao acesso ao Poder Judiciário, prestação jurisdicional e sobrevivência de uma classe reconhecida constitucionalmente indispensável a administração da Justiça, propomos, justificadamente:

    1) que a taxa judiciária em primeiro e segundo graus, respectivamente, cuja alíquota pretendida é de 1% do valor da causa, tenha como valor mínimo de 12 e máximo de 50 UFERMS, porque identificado pelo estudo da FGV que essa quantia mínima já se apresenta suficiente para suprir as despesas, pois representa o custo médio do processo, já considerado a gratuidade atualmente existente;

    2) que a taxa incidente sobre os recursos em segundo grau, inclusive nos juizados, se limitem à 30% do valor das iniciais descritas acima, ou seja, entre 3,6 e 15 UFERMS;

    3) exclusão integral de taxa/custas incidente nos processos criminais, vez que lei especial já destina parte da arrecadação da pena-multa para essa finalidade, ou seja, custear o processo;

    4) acrescentar ao artigo 6º do projeto o inciso III, para prever o “diferimento” das custas e taxas judiciárias nas hipóteses de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios, inclusive os devidos aos dativos, por pessoa física ou jurídica;

    5) exclusão da proposta de pagamento de custas no agravo regimental;

    6) exclusão integral, no projeto, de qualquer disposição tendente a regulamentar matéria processual, especialmente as previstas nos incisos II e III do artigo 5º da proposta de Lei;

    7) exclusão do parágrafo único do artigo 11º , uma vez que tal exigência não consta da lei especial que regulamenta a matéria; e,

    8) exclusão do artigo 13º do anteprojeto de lei porque se apresenta como meio coercitivo para recebimento de débito, tratando-se, inclusive de matéria sumulada em tribunal Superior.

    Sem mais para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

    Atenciosamente,

    Fábio Ricardo Trad

    Presidente da OAB/MS

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