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5 de Maio de 2024

OAB irá ao STF pela constitucionalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação

há 8 anos

OAB ir ao STF pela constitucionalidade da contratao de advogado por inexigibilidade de licitao

Brasília – O Conselho Pleno da OAB autorizou nesta terça-feira (7) que a entidade ajuíze Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF pela legalidade da contratação de advogado por ente público pela modalidade de inexigibilidade de licitação. Segundo a Ordem, a Lei n. 8.666/93, que rege as licitações, é clara ao permitir esta modalidade.

A propositura da ADC foi proposta pela Procuradoria Constitucional da OAB, que requer que o STF analise os arts. 13, inc. V, e 25, inc. II, da referida lei. Segundo os dispositivos, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas é considerado serviço técnico profissional especializado, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos.

O relator da matéria no Conselho, Edward Johnson (PB), explicou que, quando há uma relação de confiança entre advogado e cliente, a inexigibilidade de licitação é única maneira. Também pontuou que o Código de Ética da Advocacia proíbe a mercantilização da profissão, ou seja, participar de licitação atentaria contra as regras que regem a classe.

“Voto pelo cabimento da presente Ação Declaratória de Constitucionalidade, pois a legislação tem sido motivo de controvérsias judiciais. Advogados são condenados por improbidade administrativa por contratações sem licitação, inclusive sendo alvos de ações penais. Isso causa grave insegurança jurídica, com colegas sem amparo jurídico, mesmo com a previsão legal expressa. Há a criminalização de prática legalmente admitida”, votou.

O procurador constitucional da Ordem, membro honorário vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho, elaborou parecer para embasar a ação. No documento, explica que “a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios, em virtude deles se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional, tornam inviáveis a realização de licitação.”

“A inexigibilidade de licitação pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos eles se distinguem por características marcadas pela subjetividade”, continua. “A administração, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.”

Ao reafirmar o cabimento da ADC, o procurador constitucional explica que diversos julgamentos pelo país têm condenado advogados, apesar do expresso na lei. Mesmo nas cortes superiores a jurisprudência não é pacífica.

“A assunção de que o serviço advocatício contratado na modalidade de inexigibilidade de licitação enseja improbidade administrativa, em razão do não preenchimento dos requisitos da singularidade do serviço e notória especialização, é uma anomalia jurídica. Tais critérios são de caráter subjetivo, o que dá abertura para interpretações e posicionamentos divergentes. Nesse contexto, sobre um mesmo caso concreto, magistrados de diferentes instâncias proferiram decisões díspares no enfrentamento do tema da inexigibilidade de licitação quando verificado à luz dos referidos critérios imprecisos”, esclarece.

Por fim, a OAB pede a aplicação, por analogia, da Súmula Vinculante n. 10, a qual dispõe que, ainda que não haja discussão quanto à compatibilidade do texto legal com a Constituição Federal, o afastamento da incidência da norma implica a apreciação da constitucionalidade, o que é matéria de competência do plenário da Suprema Corte.

“Faz-se indispensável a declaração, pelo STF, da plena aplicabilidade da norma, a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e restabelecer a segurança jurídica, impedindo que as imputações de improbidade administrativa causem a inaplicabilidade do dispositivo”, finaliza.

A questão já é matéria de discussão no STF, no âmbito de um Recurso Extraordinário com repercussão geral. A OAB se credenciou como assistente no julgamento. As ações são independentes.

Leia aqui o parecer completo elaborado pela Procuradoria Constitucional da OAB.

fonte: OAB

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Boa tarde,
Você sabe dizer se a OAB já entrou com esta ADC. Gostaria de saber qual o número da ADC. Pode me ajudar? Obrigada. continuar lendo

Olá, Ana Claudia.
Segue notícia do STF que trata da ADC/OAB.

Abraços.

OAB pede que inexigibilidade de licitação para contratação de advogados seja declarada constitucional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 para que a Corte declare que são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.
A ação diz que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993 preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. De acordo com a OAB, o Supremo já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela administração pública, mas a proliferação de decisões controversas enseja uma manifestação definitiva do STF.
Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.
Conforme a ADC, a inexigibilidade de licitação é o único meio para a contratação de advogados pela administração pública em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente. Além disso, a inexigibilidade pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Por esse motivo, diz a entidade, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos variáveis em maior ou menor grau, a administração escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.
Por considerar que a previsão atende ao interesse público, cujo cerne está no benefício da coletividade, a OAB pede o deferimento de medida cautelar e a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.666/1993. O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
MB/FB
Processos relacionados
ADC 45

Acesso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323519 continuar lendo