OAB/MS atua contra exigência ilegal feita por magistrado
Prática do juiz afronta ao Estatuto da OAB e ao artigo 38, do CPC
Foto: Wandir Filiu
A OAB/MS recebeu inúmeras denúncias de que magistrado da 2ª Vara Cível de Campo Grande estaria exigindo procuração com firma reconhecida para que o alvará de levantamento de quantia certa seja expedido em nome do advogado da parte, mesmo com o operador do Direito munido de procuração com poderes específicos para dar quitação. De acordo com a Seccional, a medida afronta ao Estatuto da OAB e ao artigo 38, do Código de Processo Civil. A assessoria jurídica da OAB/MS tentou negociar com o juiz, porém o magistrado afirmou que a prática será mantida. A Seccional solicitou então ao corregedor-geral do TJ/MS, desembargador Atapoã da Costa Feliz, que adotasse providências, com extrema urgência, contra o Juiz, para que seja cessada a exigência de procuração com firma reconhecida para o levantamento de alvarás em nome dos advogados. A Seccional entende que é papel da Ordem buscar os direitos e prerrogativas dos advogados, mesmo em casos que tenha que atuar contra a magistratura, no geral sempre com boas relações com a OAB/MS. No Ceará, OAB do Estado também autuou oficiando magistrados a cumprirem determinação de que os alvarás sejam emitidos em nome de advogados. A Seccional oficiou a todos os juízes trabalhistas, federais e estaduais para que cumpram entendimento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que estabelece a liberação de alvarás em nome de advogados. O CNJ, ao se manifestar nos autos da consulta nº 0001440-12.2010.2.00.0000, ratificou entendimento de que o alvará para levantamento judicial deve ser expedido ao advogado quando este fizer prova do mandato que lhe outorgue poderes especiais para receber e dar quitação. No TJ/MS O próprio TJ/MS quando julgou o Agravo de Instrumento de nº , de relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa da Silva, interposto pela OAB/MS, consignou que seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, também passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra , o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (...). (STJ. REsp 716.824/AL. Rel. Eliana Calmon. T2. Julg. 11.04.2006).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.