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4 de Maio de 2024
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    Operações fraudulentas em contas de terceiro realizadas pela internet configura-se furto qualificado

    Publicado por Wagner Brasil
    há 2 anos

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    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fraude eletrônica, via internet, para subtrair valores de conta-corrente e´ furto mediante fraude, e não estelionato, razão pela qual os fatos narrados configuram o tipo previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois réus contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que os condenou a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pela fraude.

    A ação penal foi resultante da operação denominada "galácticos", realizada pela Polícia Federal para investigar a atuação de quadrilhas especializadas em crimes realizados por meio da internet, consistentes em transferências bancárias fraudulentas, pagamento de boletos e compras ilícitas, em detrimento de contas mantidas em diversas instituições bancárias, dentre as quais a Caixa Econômica Federal (CEF).

    Os acusados alegaram que a conduta por eles praticadas configura o delito de estelionato simples e pediram absolvição. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese descrita na denúncia "se subsume" ao tipo penal do furto qualificado pela fraude, prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal

    A desembargadora federal ressaltou em seu voto que ficou comprovado que os réus foram responsáveis pelo furto, mediante fraude, a eles imputados na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. "Por conseguinte, afigura-se despropositado o pedido de absolvição", concluiu a relatora.

    O Colegiado acompanhou o voto da relatora, à unanimidade.

    Processo: 0005198-98.2006.4.01.3700

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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