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2 de Maio de 2024
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    Operador em loja com bursite de ombro, tendinite biceptal e síndrome do manguito rotador tem direito ao restabelecimento de auxílio-doença previdenciário

    Restabelecimento de Auxílio-doença incapacidade comprovada por médico. Sentença Reformada. Recurso Inominado provido.

    Publicado por Everton Vilar
    há 2 anos

    Em 11/11/2021, os juízes da Turma Recursal no Ceará, por unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso e reformaram a sentença para JULGAR PROCEDENTE e condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença de um operador em loja, representado por advogado previdenciário, com bursite de ombro, tendinite biceptal e síndrome do manguito rotador:

    No caso, não há controvérsia quanto à condição de segurado e à carência, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença de 2/9/2020 a 17/9/2020 e pleiteia, com a presente ação, o restabelecimento do benefício.
    Quanto à incapacidade, realizada perícia judicial sob o crivo do contraditório, o experto atestou que o autor é portador de bursite de ombro, tendinite biceptal e síndrome do manguito rotador (anexo 31). Ressaltou que tais enfermidades produzem limitações para o desenvolvimento de atividades que requeiram movimentos repetitivos de ombro, carregamento de pesos e outras similares. No quesito 6 do laudo de anexo 31 , questionado se a doença ou lesão incapacita o periciando para o exercício da sua atual atividade profissional (operador em loja), o perito respondeu que “sim, visto que refere ser de carregamento de peso frequente”.
    Em esclarecimento complementar (anexo 45), o experto confirmou a existência de redução parcial da capacidade de trabalho, apenas atividades que geram sobrecarga repetitiva e carregamento de peso nos membros superiores. É certo que o vistor judicial, ao apontar a existência de incapacidade por apenas 30 dias, a partir de 18/8/2020, apontou que o atestado médico expedido em 16/9/2020 teria indicado que houve a readaptação do autor para o trabalho, com desempenho de serviço interno leve.
    Não obstante, verifico que o aludido atestado médico, que repousa no anexo 14, tão somente sugeriu a readaptação do autor, e não afirmou que ela teria sido realizada. A CTPS de anexo 7, fl. 4 evidencia que a atividade habitual do autor é mesmo de operador em loja, e não de auxiliar de escritório (atividade exercida durante o vínculo empregatício anterior ao atual). No último quesito do laudo complementar de anexo 45, o perito indicou que “Persiste a incapacidade laboral de forma parcial após 17-09-2020. Não há incapacidade total. Necessário uma media de 180 dias a contar da pericia inicial para recuperação plena, caso haja tratamento efetivo e eficaz”.
    Sendo assim, concluo que restou comprovada a incapacidade para a atividade habitual do autor.
    De fato, o laudo pericial, pelo seu detalhamento técnico e ante o fato de encontrar-se submetido às indagações do juiz, bem como das partes, deve ser interpretado como um todo harmônico, não sendo possível privilegiar resposta dada a um quesito isolado, quando todas as demais conclusões do expert apontam na direção da incapacidade desde a cessação do benefício anterior.
    Portanto, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
    Fixo a DIB em 18/9/2020 (DCB + 1).
    Quanto à DCB, em apreciação ao tema 246, a TNU fixou a seguinte tese:
    "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
    II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
    Portanto, a DCB deve ser fixada de acordo com o prazo de recuperação estipulado pelo perito ou com o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pelo segurado.
    Na situação, o médico perito indicou prazo de 180 dias, a partir da perícia médica (16/3/2021) para a recuperação da parte autora. Em sendo assim, mesmo em tendo decorrido o prazo para recuperação fixado pela perícia médica, deve ser oportunizado à parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com prazo mínimo de 30 dias.
    Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, fixando a DIB em 18/9/2020 e a DCB em 30 dias, a partir da data da implantação do benefício.
    Fixo a DIP em 1º de novembro de 2021.
    Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 30 dias úteis.
    As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devido, e acrescido de juros de acordo com o índice da poupança, desde a citação.
    Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo.
    Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.
    Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
    É como voto.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
    Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais João Batista Martins Prata Braga e Leopoldo Fontenele Teixeira.
    Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2021.
    José Eduardo de Melo Vilar Filho
    Juiz Federal Relator
    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
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