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4 de Maio de 2024
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    Operadora não pode excluir dependente de plano de saúde sem notificação prévia

    há 11 anos

    A Cassi terá que reincluir uma criança sob a guarda de dois associados no plano de saúde em que figurava como dependente e do qual foi excluída. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 1ª Vara da comarca de Paço do Lumiar, por entender que a operadora não poderia rescindir o contrato, sem comprovar haver realizado a notificação prévia, independentemente do motivo apontado para a rescisão.

    A alegação da empresa era de que os representantes do menor não cumpriram a obrigação de demonstrar, em momento posterior ao da inclusão da criança no plano de saúde, que a guarda decorria de processo judicial de adoção, comprovação que, conforme o seu estatuto social e a Lei nº. 9.656/98, é exigida para a admissão do menor sob guarda como dependente de associados do plano.

    As contrarrazões sustentam que a criança era usuária do plano desde 2010, que não houve comunicação prévia acerca da exclusão e que, por força do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela é dependente de seus guardiões para todos os efeitos e fins de direito.

    Notificação - O desembargador Paulo Velten (relator) disse que, nos contratos de plano de saúde, a rescisão, ainda que parcial, com o desligamento do associado ou de seus dependentes, deve ser precedida de notificação, mesmo nas hipóteses de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II).

    O relator considerou o fato de que a empresa alegou, mas não comprovou nos autos a existência da notificação prévia indispensável para a rescisão unilateral do contrato. Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Nonato de Souza acompanharam o voto do relator, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e desfavorável ao recurso da Cassi.

    Assessoria de Comunicação do TJMA

    asscom@tjma.jus.br

    (98) 3198-4370

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    Acho um absurdo as Operadoras de Plano de Saúde, rescindir contrato sob a alegação de que o associado é inviável financeiramente para participar do plano. Deverá alterar a lei que regula os planos de saúde, para que não tenhamos associados com esse problema. continuar lendo

    Acho um absurdo as Operadoras de Plano de Saúde, rescindir contrato com associado sob a alegação de que aquele associado não é viável financeiramente para participar do plano. A lei que regula os planos de saúde deve ser alterada no que tange a esse assunto, para evitar transtorno a quem vem pagando regulamente seu plano, e de repente se surpreende com uma notificação unilateral com a informação de que não quer mais aquele sócio. Isso acontece sempre no momento que o sócio mais necessita do plano. continuar lendo